TJRN - 0829922-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829922-53.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CRISTINA MOURA REBOUCAS LEITE DE MELO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CLASSE “H” DO NÍVEL III (PN-III).
PRETENSÃO RECURSAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA “J”.
ATO DE EFEITO VINCULADO.
INTERSTÍCIOS MÍNIMOS CUMPRIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÕES VERTICAIS PARA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.075 DO STJ.
DIREITO À CLASSE J DO NÍVEL III (PN-III), COM OS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS E NÃO PRESCRITOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ana Cristina Moura Rebouças Leite de Melo em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial “para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível III, Classe "H", da carreira de professora, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic”.
Custas na forma da lei.
Considerando a sucumbência mínima da autora, arbitrou honorários advocatícios pelo réu em 10% do valor da condenação.
Alegou, em síntese, que, “além de ser necessário se revisar a concessão administrativa das classes funcionais, algo que o juízo sentenciante não o fez, é necessário aplicar as progressões automáticas concedidas pelas LCE n° 405/2009 e 503/2014”, o que resulta no direito da apelante à classe J do nível III, bem como seria necessário também a fixação dos marcos temporais de cada classe funcional, para fins de cálculo da diferença salarial.
Ao final, pediu o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A autora ingressou no magistério público estadual em 13 de março de 1990, conforme ficha funcional acostada, perfazendo 15 anos de serviço no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, em 12/01/2006.
Dessa forma, deveria ter sido enquadrada na classe G, de acordo com o art. 47, § 2º, VI da LCE nº 49/86, e nível III, pois os professores CL-2 foram reenquadrados no PN-III, nos moldes do art. 59 do novel diploma legal.
Assim, a cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma progressão horizontal, conforme LCE nº 322/2006, que instituiu o atual PCCR do magistério público estadual: Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. [...] Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e [...] Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Não há menção pelo Estado e nem anotação nos registros funcionais juntados aos autos de qualquer situação de licença ou afastamento.
Diante disso, em 12/01/2008, passado um biênio, a servidora fazia jus à progressão para a Classe H.
Com a promoção automática prevista na LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, que independe de lapso temporal, deveria ter progredido para a classe “I”.
E, em 1º/08/2011, transcorrido dois anos na mesma classe, faria jus à classe “J”.
Registra-se, ademais, que desde a vigência da LCE nº 322/2006 não sofreu a servidora qualquer promoção vertical (por titulação), pelo menos não há qualquer prova em direção contrária, razão pela qual não se aplica o art. 45, §4º da lei em questão, em sua redação original ou atual.
A progressão horizontal, diferentemente da promoção vertical – cuja titulação deve ser comprovada pelo servidor para fins de fazer jus à promoção de nível - independe de prévio requerimento administrativo, já que decorre de ato vinculado.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos (objetivos) previstos na lei, é obrigação da administração pública estadual promover o servidor, sob pena de ofensa a preceito legal que se encontra estritamente vinculada.
Por fim, a pretensão não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo restado pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ.
REsp 1878849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Diante do exposto, voto por prover o recurso para condenar o Estado Rio Grande do Norte a efetivar a progressão horizontal da autora para a classe J do nível que se encontra (PN-III), com o respectivo efeito financeiro retroativo, respeitando-se a evolução na carreia, nos moldes anteriormente expostos, assim como a prescrição quinquenal.
O valor apurado deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, estes já estabelecidos na sentença.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO A autora ingressou no magistério público estadual em 13 de março de 1990, conforme ficha funcional acostada, perfazendo 15 anos de serviço no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, em 12/01/2006.
Dessa forma, deveria ter sido enquadrada na classe G, de acordo com o art. 47, § 2º, VI da LCE nº 49/86, e nível III, pois os professores CL-2 foram reenquadrados no PN-III, nos moldes do art. 59 do novel diploma legal.
Assim, a cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma progressão horizontal, conforme LCE nº 322/2006, que instituiu o atual PCCR do magistério público estadual: Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. [...] Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e [...] Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V – cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Não há menção pelo Estado e nem anotação nos registros funcionais juntados aos autos de qualquer situação de licença ou afastamento.
Diante disso, em 12/01/2008, passado um biênio, a servidora fazia jus à progressão para a Classe H.
Com a promoção automática prevista na LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, com efeitos retroativos a 1º/08/2009, que independe de lapso temporal, deveria ter progredido para a classe “I”.
E, em 1º/08/2011, transcorrido dois anos na mesma classe, faria jus à classe “J”.
Registra-se, ademais, que desde a vigência da LCE nº 322/2006 não sofreu a servidora qualquer promoção vertical (por titulação), pelo menos não há qualquer prova em direção contrária, razão pela qual não se aplica o art. 45, §4º da lei em questão, em sua redação original ou atual.
A progressão horizontal, diferentemente da promoção vertical – cuja titulação deve ser comprovada pelo servidor para fins de fazer jus à promoção de nível - independe de prévio requerimento administrativo, já que decorre de ato vinculado.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos (objetivos) previstos na lei, é obrigação da administração pública estadual promover o servidor, sob pena de ofensa a preceito legal que se encontra estritamente vinculada.
Por fim, a pretensão não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo restado pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ.
REsp 1878849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Diante do exposto, voto por prover o recurso para condenar o Estado Rio Grande do Norte a efetivar a progressão horizontal da autora para a classe J do nível que se encontra (PN-III), com o respectivo efeito financeiro retroativo, respeitando-se a evolução na carreia, nos moldes anteriormente expostos, assim como a prescrição quinquenal.
O valor apurado deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, estes já estabelecidos na sentença.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829922-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
04/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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