TJRN - 0808099-62.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808099-62.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Executado: Sebastião Renato da Silva DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo sido realizada uma tentativa de bloqueio online, via sistema SISBAJUD e, por último pesquisa realizada através do sistema SNIPER, a qual restou frustrada.
O exequente peticionou (Num. 137602716) requerendo: i) Renovação da penhora online através do SISBAJUD; ii) Expedição de ofício para a CNSeg; iii) Pesquisa junto ao DOI; iv) Inclusão do devedor no cadastro de devedores através do SERASAJUD; v) pesquisa através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, devendo ser incluídos nas pesquisas além das buscas de valores nas contas bancárias, a busca por ativos financeiros oriundos de títulos do Tesouro Nacional de titularidade da parte executada, com repetição porgramada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (150.016,25) DETERMINO a inclusão do executado também no cadastro de devedores através do sistema SERASAJUD, considerando o último valor atualizado da dívida constante dos autos.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), para que informe se a parte executada (Sebastiao Renato da Silva, CPF *30.***.*87-68) é titular de algum plano de previdência privada e, caso positivo, proceda com a indisponibilidade dos valores existentes até o limite de R$ 150.016,25 (cento e cinquenta mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), devendo responder a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, o STJ tem permitido o seu deferimento independente do esgotamento de outras diligências: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.703.669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 26/02/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao sistema de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Da mesma forma, com a juntada aos autos dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 10:21
Outras Decisões
-
03/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
26/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808099-62.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de novembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:09
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808099-62.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Executado: Sebastião Renato da Silva DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido do executado na petição Num. 112460687, determino a intimação do exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre o requerimento no prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808099-62.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: SEBASTIÃO RENATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente (id Num. 98956303), consistente renovação da penhora on line SISBAJUD com busca de investimentos em renda fixa publica e privada, como Títulos do Tesouro Nacional, LCA e LCI, na quebra de sigilo fiscal através de consulta ao INFOJUD, na consulta a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), oficiar a CNSeg (Confederação Nacional de Seguradoras) para busca de ativos financeiros ou planos de previdência penhoráveis e inclusão no SERASAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca do pedido de consulta ao INFOJUD, o mesmo já houve a consulta, relacionando os bens imoveis em nome do demandado.
Quanto ao pedido de consulta ao CNSeg, o Poder Judiciário não mantêm convênio com essa instituição, portanto INDEFIRO-O.
Já em relação a consulta ao sistema CNIB, defiro-o, assim como também a inclusão do devedor no SERASAJUD, diante da existência de convênio do Poder Judiciário passível de consulta, via sistema e ainda autorizo a renovação da consulta ao SISBAJUD para penhora de valores, inclusive atingindo possíveis investimentos do devedor de renda fixa, como Títulos do Tesouro Nacional, LCA (LETRA DE CREDITO DA AGRICULTURA) e LCI (LETRA DE CREDITO IMOBILIÁRIO).
Assim, proceda-se com a consulta ao SISBAJUD, CNIB e inclusão do devedor no SERASA, via SERASAJUD, devendo ser observado o débito atualizado do devedor, no importe de R$ 150.016,25.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/03/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 04:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:25
Decorrido prazo de Sebastião Renato da Silva em 21/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 11:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:13
Outras Decisões
-
24/01/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO RENATO DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO RENATO DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
21/07/2019 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO RENATO DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2019 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 30/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 09:51
Outras Decisões
-
28/02/2019 19:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802916-60.2022.8.20.5113
Maria Jose Batista
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 13:15
Processo nº 0800234-89.2020.8.20.5150
Antonia das Chagas Neta Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2021 08:43
Processo nº 0101658-39.2013.8.20.0112
Francineide Jacinto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2013 00:00
Processo nº 0809586-04.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Dantas Nogueira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gledson de Araujo Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 20:10
Processo nº 0818754-54.2023.8.20.5001
Marcio Jose de Brito
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 09:50