TJRN - 0826252-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826252-41.2022.8.20.5001 Polo ativo ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CÓPIA DIGITALIZADA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, declarou nula a cláusula contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas do contrato.
Determinou o recálculo do saldo devedor e a continuidade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a validade da execução lastreada em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, à luz da exigência de apresentação do título original; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais impugnadas configuram práticas abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a revisão contratual é cabível quanto à capitalização de juros e taxas pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de cédula de crédito bancário é válida com base em cópia digitalizada do título, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou prova de circulação do título, conforme previsto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006. 4.
A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária é nula por configurar prática abusiva, conforme entendimento consolidado nos enunciados 30 e 472 da súmula do STJ. 5.
A capitalização de juros e as taxas pactuadas são válidas quando expressamente previstas no contrato e dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/2004. 6.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias não autoriza revisão contratual ampla, devendo limitar-se a corrigir práticas abusivas ou cláusulas contrárias à boa-fé objetiva, o que não se verifica em relação às demais cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, VI, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 11.419/2006, art. 11; CDC, art. 6º; Súmulas 30, 297 e 472 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.419/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e recurso adesivo interposto por ESAI - EMPRESA DE SERVIÇOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP, CLOVIS SILVA DA COSTA e FABIANA CRISTINE BARBOSA COSTA, em face de sentença que declarando nula a cláusula que previa a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas contratuais, inclusive sobre capitalização e taxas de juros pactuadas.
Determinou o prosseguimento da execução com o recálculo do saldo devedor, condenando os embargantes às custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva devido à justiça gratuita.
O Banco do Brasil alega que a parte embargante descumpriu o art. 917, §3º do CPC ao não apresentar cálculos discriminados que sustentem sua alegação de excesso de execução.
Argumenta que o contrato firmado é válido e vinculante, regido pelo princípio do pacta sunt servanda, sendo inadmissível sua revisão judicial.
Sustenta que não há fundamento jurídico para a concessão de efeito suspensivo nos embargos, dada a ausência de requisitos legais, como garantia da execução.
Requer a rejeição liminar dos embargos à execução, a condenação da embargante a pagar honorários sucumbenciais em patamar elevado e a anulação da sentença para correção de vícios processuais.
Os embargantes/executados defendem que a execução deve ser extinta pela ausência do título original da cédula de crédito bancário, indispensável em virtude de sua natureza cambiária.
Consignam que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil são insuficientes para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, carecendo de detalhamento sobre a origem e evolução da dívida.
Denunciam práticas abusivas no contrato, como capitalização indevida de juros e cláusulas desequilibradas, justificando a necessidade de revisão contratual.
Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a hipossuficiência da parte embargante e a abusividade das condições pactuadas.
Concluem pela necessidade de declarar a nulidade do título e a revisão das obrigações contratuais para restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
Discute-se controvérsia originada de embargos à execução interpostos por ESAI - Empresa de Serviços e Assessoria Industrial Ltda. e outros, contra execução promovida pelo Banco do Brasil S/A.
A demanda refere-se à cobrança de dívida decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, emitida em 16/10/2014, no valor de R$ 161.989,21, a ser quitada em 54 parcelas.
A inadimplência resultou em débito atualizado de R$ 368.501,25, objeto de execução judicial.
Os embargantes sustentam a ausência do título original, falta de comprovação da evolução do débito, abusividade em cláusulas contratuais (como capitalização de juros e comissão de permanência) e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a extinção da execução ou a revisão contratual.
Em contrapartida, o Banco do Brasil defende a legalidade dos encargos e do procedimento executório, afirmando que o título é certo, líquido e exigível.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, declarando nula a cláusula de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, mas manteve a validade da execução quanto aos demais aspectos.
Ambas as partes recorreram da decisão.
A execução é lastreada em cédula de crédito bancário, emitida para financiamento de capital de giro, cuja cópia digitalizada foi juntada aos autos (ID 23643037).
Sobre a validade de documentos apresentados nesse formato, o art. 425 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
No mesmo sentido, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 presume como verdadeiros os documentos apresentados digitalmente, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade ou apontar elementos de adulteração.
A parte embargante/executada não impugnou de forma específica a autenticidade da cédula nem apresentou qualquer alegação fundamentada de adulteração.
Limitou-se a argumentar que o título poderia, em tese, ter sido endossado, sem, contudo, trazer qualquer prova ou indício de que tal transferência tenha ocorrido.
Dessa forma, não havendo questionamento fundamentado sobre a autenticidade ou existência do título, nem prova de sua circulação, a apresentação de sua cópia digitalizada é suficiente para embasar a execução nos termos da legislação aplicável.
Sobre o tema, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) A alegação de insuficiência na comprovação da evolução do débito não procede.
A planilha apresentada pelo Banco do Brasil, analisada em conjunto com os demais documentos, demonstra a origem e a evolução da dívida de forma suficiente para atender aos requisitos de liquidez do título executivo.
Embora os embargantes tenham apontado inconsistências, não apresentaram provas que invalidem os dados fornecidos ou que evidenciem pagamentos ou amortizações não considerados.
O laudo pericial confirmou a existência de elementos que permitem verificar os valores principais e os encargos aplicados, não havendo comprometimento dos requisitos de certeza e exigibilidade do título.
Assim, a execução deve prosseguir nos termos apresentados, cabendo apenas ajustes pontuais para exclusão de encargos abusivos, como já determinado pela sentença.
A cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual e correção monetária, deve ser considerada nula, pois configura cobrança abusiva e em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os enunciados 30 e 472 da súmula do STJ vedam expressamente tal prática[1].
Nesse sentido, correta a exclusão da referida cláusula pela sentença, sendo necessária a revisão do cálculo do saldo devedor para expurgar os valores cobrados indevidamente, preservando-se, no entanto, a validade das demais cláusulas contratuais que não apresentem abusividade.
Quanto ao recurso adesivo, as alegações de abusividade na capitalização de juros e nas taxas pactuadas não prosperam.
A análise contratual e a perícia demonstraram que a capitalização está expressamente prevista no instrumento e é permitida pela Lei nº 10.931/2004.
Os juros remuneratórios aplicados encontram-se dentro dos parâmetros médios do mercado à época da contratação, não havendo elementos que indiquem onerosidade excessiva.
A Tabela Price, utilizada como método de amortização, é válida desde que pactuada, como ocorreu no caso em questão, e não foi comprovado que tenha causado desequilíbrio financeiro relevante.
Por fim, no que se refere ao pleito de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, reafirma-se a aplicabilidade do CDC às operações bancárias, conforme o Enunciado 297 da súmula do STJ.
No entanto, além das práticas abusivas já corrigidas, não há elementos que justifiquem uma revisão mais ampla do contrato.
A revisão contratual deve ser restrita a situações que afrontem a boa-fé objetiva e a transparência, o que não foi demonstrado pelos embargantes em relação às demais cláusulas.
Dessa forma, a sentença mostrou-se adequada ao excluir as cláusulas abusivas, determinar o ajuste no cálculo do saldo devedor e manter a execução dentro dos limites legais.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Enunciado 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Enunciado 472: A cobrança de comissão de permanência, isolada ou cumulada com outros encargos moratórios, não pode ultrapassar a taxa do contrato.
VOTO VENCIDO Discute-se controvérsia originada de embargos à execução interpostos por ESAI - Empresa de Serviços e Assessoria Industrial Ltda. e outros, contra execução promovida pelo Banco do Brasil S/A.
A demanda refere-se à cobrança de dívida decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário, emitida em 16/10/2014, no valor de R$ 161.989,21, a ser quitada em 54 parcelas.
A inadimplência resultou em débito atualizado de R$ 368.501,25, objeto de execução judicial.
Os embargantes sustentam a ausência do título original, falta de comprovação da evolução do débito, abusividade em cláusulas contratuais (como capitalização de juros e comissão de permanência) e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a extinção da execução ou a revisão contratual.
Em contrapartida, o Banco do Brasil defende a legalidade dos encargos e do procedimento executório, afirmando que o título é certo, líquido e exigível.
A sentença acolheu parcialmente os embargos, declarando nula a cláusula de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, mas manteve a validade da execução quanto aos demais aspectos.
Ambas as partes recorreram da decisão.
A execução é lastreada em cédula de crédito bancário, emitida para financiamento de capital de giro, cuja cópia digitalizada foi juntada aos autos (ID 23643037).
Sobre a validade de documentos apresentados nesse formato, o art. 425 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
No mesmo sentido, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 presume como verdadeiros os documentos apresentados digitalmente, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade ou apontar elementos de adulteração.
A parte embargante/executada não impugnou de forma específica a autenticidade da cédula nem apresentou qualquer alegação fundamentada de adulteração.
Limitou-se a argumentar que o título poderia, em tese, ter sido endossado, sem, contudo, trazer qualquer prova ou indício de que tal transferência tenha ocorrido.
Dessa forma, não havendo questionamento fundamentado sobre a autenticidade ou existência do título, nem prova de sua circulação, a apresentação de sua cópia digitalizada é suficiente para embasar a execução nos termos da legislação aplicável.
Sobre o tema, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) A alegação de insuficiência na comprovação da evolução do débito não procede.
A planilha apresentada pelo Banco do Brasil, analisada em conjunto com os demais documentos, demonstra a origem e a evolução da dívida de forma suficiente para atender aos requisitos de liquidez do título executivo.
Embora os embargantes tenham apontado inconsistências, não apresentaram provas que invalidem os dados fornecidos ou que evidenciem pagamentos ou amortizações não considerados.
O laudo pericial confirmou a existência de elementos que permitem verificar os valores principais e os encargos aplicados, não havendo comprometimento dos requisitos de certeza e exigibilidade do título.
Assim, a execução deve prosseguir nos termos apresentados, cabendo apenas ajustes pontuais para exclusão de encargos abusivos, como já determinado pela sentença.
A cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual e correção monetária, deve ser considerada nula, pois configura cobrança abusiva e em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os enunciados 30 e 472 da súmula do STJ vedam expressamente tal prática[1].
Nesse sentido, correta a exclusão da referida cláusula pela sentença, sendo necessária a revisão do cálculo do saldo devedor para expurgar os valores cobrados indevidamente, preservando-se, no entanto, a validade das demais cláusulas contratuais que não apresentem abusividade.
Quanto ao recurso adesivo, as alegações de abusividade na capitalização de juros e nas taxas pactuadas não prosperam.
A análise contratual e a perícia demonstraram que a capitalização está expressamente prevista no instrumento e é permitida pela Lei nº 10.931/2004.
Os juros remuneratórios aplicados encontram-se dentro dos parâmetros médios do mercado à época da contratação, não havendo elementos que indiquem onerosidade excessiva.
A Tabela Price, utilizada como método de amortização, é válida desde que pactuada, como ocorreu no caso em questão, e não foi comprovado que tenha causado desequilíbrio financeiro relevante.
Por fim, no que se refere ao pleito de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, reafirma-se a aplicabilidade do CDC às operações bancárias, conforme o Enunciado 297 da súmula do STJ.
No entanto, além das práticas abusivas já corrigidas, não há elementos que justifiquem uma revisão mais ampla do contrato.
A revisão contratual deve ser restrita a situações que afrontem a boa-fé objetiva e a transparência, o que não foi demonstrado pelos embargantes em relação às demais cláusulas.
Dessa forma, a sentença mostrou-se adequada ao excluir as cláusulas abusivas, determinar o ajuste no cálculo do saldo devedor e manter a execução dentro dos limites legais.
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Enunciado 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Enunciado 472: A cobrança de comissão de permanência, isolada ou cumulada com outros encargos moratórios, não pode ultrapassar a taxa do contrato.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826252-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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04/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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04/11/2024 10:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:29
Juntada de informação
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0826252-41.2022.8.20.5001 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTES/APELADOS: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP, CLOVIS SILVA DA COSTA, FABIANA CRISTINE BARBOSA COSTA Advogado(s): MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26928784 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/11/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
13/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:05
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
12/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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