TJRN - 0802809-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802809-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (4) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES - RN19665 Parte Ré: REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14468 ATO ORDINATÓRIO Em atenção à Decisão de ID 143138555, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias..
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802809-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (4) Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAUJO, BRUNNO ALEXANDRE PEREIRA DA CUNHA, JOÃO FILIPE CAVALCANTI RODRIGUES, JOSYMARA TRAJANO DE FARIAS e PATRÍCIA CIBELLE LEITE DE MORAIS em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA e outros, alegando que a instituição de ensino reajustou os valores das mensalidades dos alunos, relativa ao ano de 2023, sem a apresentação prévia da planilha de custos exigida pela Lei 9.870/90, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99.
Com base nisso, postulam a suspensão do reajuste praticado para a anualidade de 2023 até a apresentação adequada da planilha.
A parte ré apresentou contestação ao ID 107751505 alegando que as planilhas de custos foram devidamente expostas em murais da instituição e os reajustes aplicados foram inferiores à inflação do período.
Relatei.
Decido.
De início, verifico não ser a prova testemunhal requerida pela parte autora, com fincas a comprovar a falta de exibição da planilha ou mesmo a exibição inadequada pela instituição ré o meio probatório mais adequado.
No caso em exame, embora a ré alegue ter disponibilizado a planilha em murais da instituição, tal como acostado pelos próprios autores ao ID 95324160, ressentem-se os autos da prova da data da disponibilização da planilha de 2022, a justificar o aumento da mensalidade de 2023, uma vez que referido documento não está datado.
Neste prisma, faz-se mister a exibição da referida planilha com a data de exibição, de forma que seja possível visualizar a regularidade do reajuste.
Neste turno, face à verossimilhança da alegação autoral, associada à sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
Isto posto: I - indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelos autores; II - Inverto o ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do CDC, em desfavor do réu; III - Intime-se o réu, pelo seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a planilha de custos, nos moldes do Decreto 3.274/99, referente à anualidade de 2023, destacando que sua omissão importará na presunção da ausência de sua apresentação no prazo legal, conforme narrado pelos autores em sua exordial; IV - Juntada a documentação, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 dias.
V - Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:01
Juntada de diligência
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21/09/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 20:55
Juntada de diligência
-
23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:39
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802809-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALISSON DENES OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (4) Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA e outros DECISÃO Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, apresentaram os demandantes pedido de reconsideração.
Não vislumbro razões para modificação da decisão proferida.
Cabe destacar que este juízo deferiu em datas pretéritas pedidos de antecipação de tutela semelhantes.
Contudo, na hipótese apresentada, não havia sido exibida a planilha de custos.
No caso em apreço, referida planilha foi devidamente disponibilizada, cumprindo a IES a obrigação legal.
Isto posto, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Certifique-se o decurso do prazo para fins de oferecimento de agravo em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Cumpram-se os demais termos da decisão de ID nº 95442701.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/06/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:36
Outras Decisões
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21/03/2023 19:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/03/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 02:09
Juntada de custas
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16/02/2023 02:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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