TJRN - 0801440-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801440-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GENIVALDO MEDEIROS DA SILVA Executado: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por GENIVALDO MEDEIROS DA SILVA contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 135493891). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.587,85, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória.
Os alvarás foram devidamente pagos conforme Certidão Num. 143341937 e Num. 143341935.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801440-32.2022.8.20.5001A Exequente: GENIVALDO MEDEIROS DA SILVA Executado: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o saldo remanescente na conta judicial, conforme tela em anexo, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Alvará recebido
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:07
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/12/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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01/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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06/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 07:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801440-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: GENIVALDO MEDEIROS DA SILVA Executado: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GENIVALDO MEDEIROS DA SILVA contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.537,85.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:26
Processo Reativado
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:09
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de Jayme Soares da Rocha filho em 01/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:31
Decorrido prazo de Jayme Soares da Rocha em 13/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 14:40
Expedição de Ofício.
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07/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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