TJRN - 0814744-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814744-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WILMA FRANCINETE DA SILVA ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES ADVOGADOS: AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES e CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27332261) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814744-32.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000311-23.2009.8.20.0105) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 6 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814744-32.2023.8.20.0000 RECORRENTE: WILMA FRANCINETE DA SILVA ADVOGADO: DANIEL ALVES PESSOA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES ADVOGADO: AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26068358) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25584946): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 IMÓVEL QUE NÃO RESTA IDENTIFICADO COMO O MESMO DE ANTERIOR PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DO MUNICÍPIO QUE REALIZOU A DESAPROPRIAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE DA MEDIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA A FIM DE ELUCIDAR O CASO DOS AUTOS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos artigos 17, 18, 95, § 1º, 119, 139, II, 156, 188 caput e parágrafo único, 354, 357, 374, II e III, 465, § 3º, 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
 
 Recorrente beneficiária da justiça gratuita.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 26668292). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, ao suscitar a violação de todos os artigos suso mencionados, argumenta o recorrente em suas razões que “se trata de erro de valoração e qualificação jurídica acerca do fato, pois o imóvel em litígio é sim o mesmo da desapropriação decretada pelo Município porque foi afirmado pelo próprio Recorrido e admitido pela Recorrente, tratando-se de fato incontroverso na demanda, o que torna dispensável a “demonstração” por meio de provas […] que o imóvel foi desapropriado pelo Município de Macau, como visto, não há mais interesse processual para o recorrido quanto à reintegração de posse pretendida nestes autos[…] O Município de Macau possui interesse político e social acerca do presente feito, que se traduz na política de regularização fundiária e de moradia em favor de todas as famílias que são posseiras na área do Maxixe, na Fazenda Conceição, conforme se vê nas considerações de preâmbulo e justificativa da Lei 1159/2015.[…] de modo que merece reforma para se admitir o Município de Macau como Assistente. [...] e incabível que Oficiais de Justiça realizem as delimitações e demarcações topográficas e georreferenciadas do imóvel em litígio, para fins de identificação e individualização da área ocupada pela recorrente no Maxixe, incrustado na Fazenda Conceição.
 
 Somente o Perito nomeado pode fazer isso.
 
 Portanto, ao determinar que Oficiais de Justiça se dirijam ao local para fazer algo que não podem, não devem e que não é função deles, o Tribunal de origem descumpriu com o dever do artigo 139, II, do CPC, que consubstancia a obrigação de zelar pela razoável duração do processo.
 
 Ou seja, o acórdão também contrariou o referido dispositivo de Lei Federal.” Veja-se, pois, o que consignou o colegiado no acórdão (Id. 25584946) : “Cinge-se o mérito do presente recurso perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito de extinção do feito.
 
 Narram os autos originários que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de reintegração de posse contra a parte ré, ora agravante, pleiteando liminarmente sua reintegração de posse no imóvel, o que foi acolhido pelo Juízo singular.
 
 No curso do feito, a parte ré peticionou nos autos informando que o imóvel discutido foi desapropriado pelo Município de Macau, devendo aquele ser extinto sem julgamento de mérito.
 
 O Julgador singular rejeitou tal pedido, conforme decisão de ID 106693302 (autos originais), ensejando a propositura do presente recurso.
 
 Com efeito, não exsurge dos autos ou mesmo aponta a parte agravante qualquer prejuízo ou ilegalidade que sustente a pretensão de ter obstada a realização da avaliação por Oficial de Justiça determinada pelo julgador originário.
 
 Importa reconhecer que a delimitação da área possuída pelo autor e da área objeto do suposto esbulho, bem assim da existência de benfeitorias no local e seu valor tem por escopo melhor instruir o processo, não havendo, a princípio, sequer ordem de desocupação.
 
 Diante da necessidade de averiguar tal situação, não cabe o reconhecimento da perda do objeto, como pretendido pela parte agravante.
 
 A parte agravante defende também que seja determinado o ingresso do Município de Macau no feito, considerando que possuiria interesse político e social, conforme conteúdo do art. 119 do Código de Processo Civil.
 
 Transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 119.
 
 Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
 
 Parágrafo único.
 
 A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
 
 Ocorre que o fundamento para tal ingresso decorre do processo nº 0100280-30.2017.8.20.0105, no qual defende a regularidade do processo de desapropriação.
 
 Entretanto, o presente feito diz respeito à reintegração de posse relativa à imóvel que não foi demonstrado ser o mesmo do feito desapropriatório, de forma que não resta evidenciado o interesse do Município.
 
 O julgado proferido bem pontuou sobre a questão, transcrevo: Além disto, esta demanda é baseada em esbulho ocorrido alegadamente , ao no ano de 2008 passo que as leis autorizadoras da desapropriação remontam a .
 
 Afora isso, no âmbito 2010, 2012 e 2015 da desapropriação cabe ao Município de modo levantar o valor da indenização e efetuar o impessoal pagamento a quem de direito, não lhe importando quem seja o proprietário da gleba desapropriada.
 
 Importa ressaltar que o interesse natural do Município em acompanhar o desfecho desta ação (o que pode fazer sem figurar como assistente simples) não se confunde com o interesse jurídico em defender a posição de uma das partes, pois não não restou demonstrado em que medida a improcedência desta demanda interesse ao Município de Macau.
 
 Por fim, resta razoável a medida determinada pelo Juízo singular em abrir prazo para que a parte agravada apresente documentos a elucidar o caso, para somente então, eventualmente, realizar perícia técnica.
 
 Dessa forma, resta evidenciado que não cabe qualquer modificação na decisão, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.” Desta feita, verifico que para alterar o entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido, colaciono ementa de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
 
 Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016).
 
 In casu, não há falar em cerceamento de defesa. 3.
 
 A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 8.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) - grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
 
 DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
 
 Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia.
 
 Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) - grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 ESBULHO.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
 
 PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
 
 O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
 
 Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) - grifos acrescidos.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DESAPROPRIAÇÃO.
 
 INTERESSE SOCIAL.
 
 REGULARIZAÇÃO DE ÁREA QUILOMBOLA.
 
 IMISSÃO NA POSSE.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombolas.
 
 O INCRA afirma que depositou o valor referente à justa indenização do imóvel a ser desapropriado e requereu a imediata imissão na posse, o que não foi atendido pelo juiz singular, que entendeu ser necessária produção de prova pericial e audiência de conciliação. 2.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nas particularidades do caso concreto e nas provas dos autos, afirmando que a imissão na posse está dependente de prova pericial, e a audiência de conciliação, decorrente do fato de que a ação de desapropriação de que ora se cuida, é apenas uma entre várias propostas pelo INCRA para fins de regularização do "Território Quilombola de Invernada dos Negros". 3.
 
 Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo acerca das particularidades do caso sub judice, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.543.505/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.) - grifos acrescidos.
 
 Por sua vez, a análise do cabimento do ingresso do citado município na condição de assistente simples, também implicaria reexame do acerco fático-probatório.
 
 Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SFH.
 
 SEGURO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2.
 
 A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.325.221/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 CONTRATO DE CONCESSÃO.
 
 VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
 
 INTERESSE JURÍDICO DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE.
 
 ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SÚMULA 5/STJ.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 O Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório carreado aos autos, especialmente das cláusulas do contrato administrativo firmado entre a administração pública e a parte ora agravante, concluiu pela ausência de interesse jurídico necessário à intervenção da ANTT, na qualidade de assistente simples, na demanda. 3.
 
 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria análise de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
 
 Sendo assim, incide o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.297/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) - grifos acrescidos.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814744-32.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000311-23.2009.8.20.0105) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814744-32.2023.8.20.0000 Polo ativo WILMA FRANCINETE DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES Advogado(s): AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 IMÓVEL QUE NÃO RESTA IDENTIFICADO COMO O MESMO DE ANTERIOR PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DO MUNICÍPIO QUE REALIZOU A DESAPROPRIAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE DA MEDIDA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA A FIM DE ELUCIDAR O CASO DOS AUTOS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0814744-32.2023.8.20.0000 interposto por Wilma Francinete da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0000311-23.2009.8.20.0105, que indeferiu o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto e o ingresso do Município de Macau como assistente simples, bem como determinou que a perícia topográfica e de georreferenciamento do imóvel em litígio fosse realizada por Oficiais de Justiça.
 
 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que “houve perda do objeto que acarreta ausência de interesse processual do agravado em relação à Agravante.
 
 Porquanto, a desapropriação decretada em Lei Municipal faz com que não haja mais qualquer tipo de necessidade de o agravado ser reintegrado na posse do imóvel”.
 
 Assevera que “a desapropriação realizada pelo Município é fato superveniente que causa a perda de objeto da presente ação de reintegração de posse.
 
 Afinal, o agravado deve buscar a indenização contra o Município de Macau, pois a posse nunca mais será possível reaver”.
 
 Entende que “a indenização decorrente da desapropriação decretada pelo Município não é objeto desta causa de reintegração de posse – o que só denota a perda de objeto, portanto.
 
 Não cabe à Agravante tratar disso, nem muito menos provar tal fato.
 
 A questão é de interesse do agravado em face do Município.
 
 Por conseguinte, uma vez que não há interesse da Agravante a respeito disso, bem como não lhe cabe pleitear coisa alguma a respeito, verifica-se que a decisão agravada contrariou o disposto nos artigos 17 e 18 do CPC”.
 
 Indica que “nesse contexto de provas documentais acerca da demonstração de que o imóvel da Agravante está dentro da área desapropriada – Maxixe, na Fazendo Conceição –, verifica-se a necessidade de corrigir o erro de avaliação acerca da prova documental em destaque, reformando-se a decisão agravada para afirmar que foi sim demonstrado o fato alegado pela Agravante”.
 
 Defende que “o Município de Macau possui interesse político e social acerca do presente feito, que se traduz na política de regularização fundiária e de moradia em favor de todas as famílias que são posseiras na área do Maxixe, na Fazenda Conceição, conforme se vê nas considerações de preâmbulo e justificativa da Lei 1159/2015”.
 
 Assevera que “a perícia já estava decidida e estabilizada nos autos pelo manto da preclusão, vez que não impugnada por quaisquer das partes (Id. 85646833). É realmente inusitado e incrível que o Juiz a quo tenha “reaberto” a questão sem mais nem menos para decidi-la novamente.
 
 Algo totalmente absurdo, data venia”.
 
 Aponta que “era o caso de o Magistrado a quo arbitrar o valor dos honorários do perito já nomeado pelo Juízo, na forma do artigo 465, § 3o, do CPC, determinando-se a intimação do agravado para que depositasse o valor em juízo, conforme preconizado no artigo 95, § 1o, do CPC.
 
 Como nada disso foi feito, tem-se que a decisão agravada contrariou os referidos dispositivos de Lei Federal”.
 
 Argumenta que “é completamente incabível que Oficiais de Justiça realizem as delimitações e demarcações topográficas e georreferenciadas do imóvel em litígio, para fins de identificação e individualização da área ocupada pela Agravante no Maxixe, incrustado na Fazenda Conceição.
 
 Somente o Perito nomeado pode fazer isso”.
 
 Requer, liminarmente, que seja determinado de imediato a suspensão da ida dos Oficiais de Justiça ao local para realizar Perícia Técnica.
 
 Pugna, no mérito, que: seja o feito extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual; o Município de Macau seja admitido na lide como assistente simples; arbitre honorários periciais e determine a intimação do agravo para que os deposite em juízo.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 23255121, aduzindo que “o feito deve seguir seu regular trâmite, posto que a área não foi desapropriada, posto que a área objeto do presente feito não está dentro das supostas áreas da Lei no 1.159/2015 e da Lei 1.087/2012.
 
 Outrossim, as Leis citadas sequer informa a exata localidade da área desapropriada, não havendo georreferenciamento da área nem tampouco a informação precisa que comprove a área supostamente desapropriada nem tampouco a comprovação inequívoca que a área objeto do feito estaria dentro dela.
 
 Constata-se que referida lei não apresenta planta gráfica com sua poligonal, com pontos de seus vértices georrefenciadas nem tampouco qualquer documento que comprove com exatidão a área”.
 
 Indica que “a área objeto do feito está muito bem identificada através dos 4 (quatro) pontos de coordenadas georreferenciadas, que determinam a sua poligonal dentro das terras da Fazenda Conceição, conforme mostra a planta baixa vista no (Id – 110618479 – pág. 1 a pág. 2) e na planta do (Id – 110618228 – pág. 1 a pág. 2) de forma ampliada, também mostradas abaixo nas Figuras No 06 e No 07 em escala reduzida”.
 
 Pontifica que “o presente feito não trata de controvérsias de medidas conflitantes de delimitações de áreas para haver a necessidade de perito, e sim, de uma área de 0,5 hectares que foi invadida em sua totalidade dentro das terras da Fazenda Conceição, já reconhecida e comprovada nos autos.
 
 Podendo ser aferida por qualquer pessoa de posse de um celular, usando o modo GPS”.
 
 Expõe que “não resta qualquer dúvida de que os herdeiros do espólio de Raimundo Rodrigues dos Reis detêm posse plena e direta da propriedade, conforme se pode constatar da farta documentação”.
 
 Termina por requerer que seja julgado desprovido o recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23319825, segurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
 
 Cinge-se o mérito do presente recurso perquirir sobre a decisão que indeferiu o pleito de extinção do feito.
 
 Narram os autos originários que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de reintegração de posse contra a parte ré, ora agravante, pleiteando liminarmente sua reintegração de posse no imóvel, o que foi acolhido pelo Juízo singular.
 
 No curso do feito, a parte ré peticionou nos autos informando que o imóvel discutido foi desapropriado pelo Município de Macau, devendo aquele ser extinto sem julgamento de mérito.
 
 O Julgador singular rejeitou tal pedido, conforme decisão de ID 106693302 (autos originais), ensejando a propositura do presente recurso.
 
 Com efeito, não exsurge dos autos ou mesmo aponta a parte agravante qualquer prejuízo ou ilegalidade que sustente a pretensão de ter obstada a realização da avaliação por Oficial de Justiça determinada pelo julgador originário.
 
 Importa reconhecer que a delimitação da área possuída pelo autor e da área objeto do suposto esbulho, bem assim da existência de benfeitorias no local e seu valor tem por escopo melhor instruir o processo, não havendo, a princípio, sequer ordem de desocupação.
 
 Diante da necessidade de averiguar tal situação, não cabe o reconhecimento da perda do objeto, como pretendido pela parte agravante.
 
 A parte agravante defende também que seja determinado o ingresso do Município de Macau no feito, considerando que possuiria interesse político e social, conforme conteúdo do art. 119 do Código de Processo Civil.
 
 Transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 119.
 
 Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
 
 Parágrafo único.
 
 A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
 
 Ocorre que o fundamento para tal ingresso decorre do processo nº 0100280-30.2017.8.20.0105, no qual defende a regularidade do processo de desapropriação.
 
 Entretanto, o presente feito diz respeito à reintegração de posse relativa à imóvel que não foi demonstrado ser o mesmo do feito desapropriatório, de forma que não resta evidenciado o interesse do Município.
 
 O julgado proferido bem pontuou sobre a questão, transcrevo: Além disto, esta demanda é baseada em esbulho ocorrido alegadamente , ao no ano de 2008 passo que as leis autorizadoras da desapropriação remontam a .
 
 Afora isso, no âmbito 2010, 2012 e 2015 da desapropriação cabe ao Município de modo levantar o valor da indenização e efetuar o impessoal pagamento a quem de direito, não lhe importando quem seja o proprietário da gleba desapropriada.
 
 Importa ressaltar que o interesse natural do Município em acompanhar o desfecho desta ação (o que pode fazer sem figurar como assistente simples) não se confunde com o interesse jurídico em defender a posição de uma das partes, pois não não restou demonstrado em que medida a improcedência desta demanda interesse ao Município de Macau.
 
 Por fim, resta razoável a medida determinada pelo Juízo singular em abrir prazo para que a parte agravada apresente documentos a elucidar o caso, para somente então, eventualmente, realizar perícia técnica.
 
 Dessa forma, resta evidenciado que não cabe qualquer modificação na decisão, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão proferida. É como voto.
 
 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814744-32.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de junho de 2024.
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                                            15/02/2024 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 09:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/02/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 00:48 Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:47 Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:47 Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:39 Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:38 Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:38 Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:20 Decorrido prazo de AUTRAN RICARDO DO NASCIMENTO GOMES em 07/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 00:16 Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 18:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/12/2023 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 04:17 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0814744-32.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMA FRANCINETE DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ABREU RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMA FRANCINETE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0000311-23.2009.8.20.0105, a qual indefere o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto e o ingresso do Município de Macau como assistente simples, bem como determina que a perícia topográfica e de georreferenciamento do imóvel em litígio fosse realizada por Oficiais de Justiça.
 
 Em sede liminar, o recorrente pede de que seja determinado de imediato a suspensão da ida dos Oficiais de Justiça ao local para realizar Perícia Técnica.
 
 Pugna, no mérito, que: seja o feito extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual; o Município de Macau seja admitido na lide como assistente simples; arbitre honorários periciais e determine a intimação do agravo para que os deposite em juízo. É o relatório.
 
 Sobre o pedido liminar, entendo que o recorrente não cuida em demonstrar o periculum in mora necessário para concessão do efeito suspensivo reclamado.
 
 Com efeito, não exsurge dos autos ou mesmo aponta o agravante qualquer prejuízo ou ilegalidade que sustente a pretensão de ter obstada a realização da avaliação por Oficial de Justiça determinada pelo julgador originário.
 
 Mesmo porque, busca-se com isso a delimitação da área possuída pelo autor e da área objeto do suposto esbulho, bem assim da existência de benfeitorias no local e seu valor para melhor instruir o processo, não havendo, a princípio, sequer ordem de desocupação.
 
 Portanto, o pedido de suspensividade carece de requisito essencial.
 
 Quanto aos demais temas, infere-se que foram remetidos apenas ao juízo meritório pelo agravante, o que importa sua apreciação quando do julgamento final do agravo de instrumento, mesmo porque, também sobre tais temas não resta caracterizado, igualmente, o periculum in mora,na medida em que, conforme já anotado, não consta da decisão agravada qualquer ordem de desocupação ou outra medida expropriatória que exigisse o sobrestamento do feito originário enquanto se decida definitivamente sobre a pretensão recursal.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
 
 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            05/12/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 15:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/11/2023 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 13:37 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            22/11/2023 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 21:18 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 21:18 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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