TJRN - 0819982-45.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819982-45.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA - EPP e outros Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE - RN16046, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A Parte Ré: PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA Advogado: : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 4º, VIII, do Provimento 252/2023, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa, requerendo o que for do seu interesse.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 09:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819982-45.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA - EPP e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE - RN16046, FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A Parte Ré: PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
10/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819982-45.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Demandado: PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Cumpra-se como pede o exequente, procedendo-se à busca patrimonial da executada "PUBLICAR BR INFORMAÇÕES E SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES PERÍODICAS LTDA" através do sistema Sniper.
Obtidas informações, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento.
Não havendo informações, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de suspensão da execução P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819982-45.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Demandado: PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Cumpra-se como pede o exequente, procedendo-se à busca patrimonial da executada "PUBLICAR BR INFORMAÇÕES E SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES PERÍODICAS LTDA" através do sistema Sniper.
Obtidas informações, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento.
Não havendo informações, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de suspensão da execução P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:49
Juntada de termo
-
06/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE em 07/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819982-45.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Executado: PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA DECISÃO Em sua última petição, o exequente requereu a pesquisa patrimonial da empresa executada junto aos sistemas: "SREI, CNIB, CENSEC, NAVEJUD, CCS - BACEN, SIMBA, CRJ-Jud, CAGED e-Social, bem como informações sobre criptomoedas e NFT's, além de recebíveis provenientes de aplicativos, DECRED". É o que importa relatar.
Decido.
De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais, pois as informações buscadas são de acesso ao público.
Em relação à pesquisa através do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis – SREI, por ser sistema igualmente de acesso público, o seu uso através do Poder Judiciário deve ser fundamentado, não sendo suficiente a alegação do exequente de que a busca pelo patrimônio do devedor vem sendo realizada sem sucesso. É também de acesso público as informações sobre o registro de imóveis, apenas se justificando a intervenção deste Juízo acaso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Quanto à consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em verdade, não há determinação de bloqueio de bens, limitando o sistema a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por autoridades administrativas, não sendo, portanto, o caso dos autos.
O acesso à CENSEC localiza procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais.
Não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural).
Porém, tais informações são de acesso ao público e somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário se o exequente for beneficiário da gratuidade judiciária.
O sistema NAVEJUD está em fase de criação Em relação à pesquisa CCS – BACEN, esta fornece informações sobre contas bancárias e procurações em favor do executado para administrar contas bancárias, mas ao contrário do que entende o exequente, não se obtém através desse sistema informações sobre movimentações financeira.
Por meio da opção “relacionamento”, o sistema CCS-BACEN indicará (i) se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; (ii) a data de início e de fim; (iii) a identificação completa da pessoa vinculada, não se prestando, portanto, a disponibilizar as informações pretendidas pelo exequente.
O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - a teor do que consta no endereço eletrônico do Ministério Público Federal, foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro.
A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores.
O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise do procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial¹.
Donde se conclui que a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SIMBA está circunscrita a procedimento investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor em um processo executivo.
A consulta ao CRC-Jud é uma ferramenta informativa sobre o registro civil de pessoas físicas - se casada(o), o regime de bens - permitindo-se a análise da possibilidade de satisfação da dívida com a meação de patrimônio eventualmente titularizado pelo executado.
Via de regra, o acesso a tais informações é público, mediante pagamento da respectiva taxa, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário, exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é a hipótese dos autos.
Por último, cabe ressaltar que, para algumas pesquisas, faz-se necessário que o exequente justifique a intermediação pelo Poder Judiciário, a exemplo do CAGED, e-Social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, este juízo não dispõe de ferramenta de acesso, além do que são imprestáveis ao fim aqui colimado, como sucede com o E-Social utilizado para pagamento de encargos derivados de relação empregatícia.
A DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), por sua vez, instituída pela Instrução Normativa 341/2003, reflete apenas operações passadas de pagamentos ou repasses efetuados mensalmente, visando possibilitar à Fazenda Pública constituir créditos tributários decorrentes de operações com cartões de créditos.
Não monitora informações, movimentações futuras e nem possibilita penhora de valores.
Isto posto, diante das considerações expostas indefiro o requerimento de ID 101837352.
No mais, intime-se o exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:48
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:19
Decorrido prazo de PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:22
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:46
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE em 11/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 00:09
Decorrido prazo de PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:17
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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