TJRN - 0806679-68.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
03/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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03/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:12
Juntada de termo
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25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806679-68.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Nome: E.
D.
S.
G.
Endereço: Rua Igarapé, 54, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ELIANE SILVA DOS SANTOS GALVAO Endereço: Rua Igarapé, 54, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de bloqueio do valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais) formulado por E.
D.
S.
G. em face do Estado do Rio Grande do Norte, qualificados nos autos, a fim de viabilizar a realização da cirurgia pleiteada. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
Enfatize-se que a enfermidade que acomete a menor é grave e seu exame possui caráter indispensável.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela decisão liminar, até esta data, não comprovou a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária a realização de bloqueio de verbas para garantir a realização do exame, na importância de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais).
Assim, dada a gravidade da enfermidade que acomete a autora, bem como a natureza urgente de seu exame, há de ser deferido o pleito de bloqueio.
Repise-se que a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014) ANTE O EXPOSTO, objetivando dar efetividade à decisão judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais) via Sisbajud, na conta bancária do ente público demandado.
Encontrando-se dinheiro em conta, expeça-se alvará de transferência em favor de Ag. 1911-9, C/C 53837-X, CNPJ: 08.***.***/0001-43.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José HervalSampaio Júnior Juiz de Direito -
21/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:21
Outras Decisões
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19/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806679-68.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Nome: E.
D.
S.
G.
Endereço: Rua Igarapé, 54, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ELIANE SILVA DOS SANTOS GALVAO Endereço: Rua Igarapé, 54, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Emily dos Santos Galvão, qualificada à exordial, representada por sua genitora Eliane Silva dos Santos Galvão, por meio de procurador judicial, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que: a) a Requerente tem 16 anos, diagnóstico de carcinoma de tireoide, desde 2018, sendo metastático para pulmão; b) Realizou 3 sessões de tratamento com iodoterapia e recentemente não apresenta mais captação ao iodo; c) O laudo médico também aduz que tem sinal laboratorial de doença em atividade por tireoglobulina alta e necessita de pet scan para definir local de recaída para seu tratamento, já que não pode mais ser avaliada por cintilografia e a tomografia não consegue evidenciar qual nódulo é metastático; Ao final, requereu, além da concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Estado demandado autorize/custeie o tratamento prescrito em relatório médico, referente ao exame PET SCAN, para o tratamento da autora, sob pena bloqueio de verbas públicas.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja confirmada a tutela de urgência, afora os ônus sucumbenciais.
Intimado para falar sobre o pedido antecipatório de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no evento nº 111828888.
Em suas razões de defesa, o réu alegou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ainda, sustenta em sua defesa ainda a violação do princípio da isonomia e não demonstração da probabilidade do direito, solicitando, ao final, 1) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 2) a improcedência da pretensão autoral. É o relatório sucinto.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requer a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista seus parcos rendimentos (ID n° 111051169).
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
II.2– DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO Argui o demandado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, dizendo que o Município é o legítimo para responder pela pretensão autoral.
Em contrapartida, o texto constitucional prevê, no seu art. 23, inciso II, ser de competência de todos os entes federados a garantia ao livre exercício do direito público à saúde.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I [...] Omissis.
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por sua vez, o art. 198, também da Carta Magna, diz que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – (revogado). § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Assim, cumpre ao Poder Público, entendido como um todo, já que a própria Constituição e a Lei 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, afirmam que os Entes Federados são solidariamente responsáveis pelo SUS, proporcionando aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essenciais, vinculados à noção de mínimo existencial, indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna, razão pela qual deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade passiva do réu.
II.3– DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida.
Trata-se de direito fundamental, absoluto, que não deve sofrer limitações, senão as exceções previstas naprópria Carta Magna.
Estabelece, ainda, que a saúde é direito social e prevê em seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Neste sentido, cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial, indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacionais por parte do Estado, no âmbito dos entes federados, sendo que, para o deferimento da liminar pleiteada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora).
O primeiro requisito encontra-se consubstanciado nos autos pelo laudo médico e prescrições juntados no evento n° 111051156, os quais demonstram a enfermidade, a necessidade do exame requerido na exordial para o eficaz tratamento da saúde da autora, qual seja o PET SCAN.
O periculum in mora é evidente quando se analisa a indispensabilidade do tratamento para a saúde e vida da parte autora, o seu elevado custo e a possibilidade de ocorrência de danos severos à sua saúde e vida, conforme relatado no laudo médico posto nos autos, não sendo prudente imputar ao autor esperar até o final do processo para que seus direitos à vida e saúde sejam resguardados.
Portanto, configurados os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto verifico, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida, traduzida na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como do fumus boni juris, que se reflete na viabilidade do pedido posto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a gratuidade judiciária a autora, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Defiro, ademais, a pretensão de tutela provisória de urgência requerida na inicial, pelo que determino ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a autora o exame PET SCAN, de acordo com a prescrição médica.
Em caso de não cumprimento voluntário, sobrevindo essa informação aos autos, defiro, desde logo, o bloqueio de verbas públicas para garantia do direito fundamental à saúde, na forma do art. 536 do CPC, levando-se em consideração os orçamentos já colacionados aos autos.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para imediato cumprimento desta decisão.
Concomitantemente, as partes devem esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, salientando que a inércia será compreendida como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento da demanda, dê-se vista dos autos ao Parquet, para atuar no feito como entender de direito.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/12/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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