TJRN - 0833595-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
27/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
24/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
24/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
02/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 04:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0833595-88.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Autor: LAZARO VERAS SALDANHA JUNIOR Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por LAZARO VERAS SALDANHA JUNIOR, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 128953317, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação.
Em manifestação ao Id.128966227, o exequente requereu a expedição de alvarás via SISCONDJ, razão pela qual, implica em sua concordância. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Diante da existência de depósito em juízo na monta de R$12.626,90 (doze mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos), e por serem valores incontroversos, expeçam-se imediatamente os alvarás em favor dos credores, através do SISCONDJ, nos moldes do petitório ao Id.128966227, conforme segue: Valor de R$ 8.204,33 (oito mil duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) para o exequente - Conta Corrente nº “88308205-5”, da agência nº “3526-2”, da BANCO DO BRASIL S.A. de titularidade do exequente, LAZARO VERAS SALDANHA JUNIOR - CPF: *96.***.*21-53.
Valor de R$ 4.570,98 (quatro mil quinhentos e setenta reais e noventa e oito centavos) para o causídico do exequente, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30% - id.82880732).
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, sem haver mais nenhum requerimento das partes, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 26 de agosto de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:16
Homologada a Transação
-
26/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833595-88.2022.8.20.5001 Autor: LAZARO VERAS SALDANHA JUNIOR Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de processo na fase de apuração e liquidação do valor da dívida, conforme decidido na sentença Id. 87019433 e no Acórdão Id. 119268681, transitados em julgado, onde inicialmente a parte vencedora promove a Liquidação por arbitramento, Id.122393633.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE.
P.
I.
C.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
04/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:19
Processo Reativado
-
21/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:53
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 09:34
Juntada de custas
-
13/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 15:47
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:31
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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