TJRN - 0870459-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0870459-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA REU: CASCIANO JOSE VIDAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA contra CASCIANO JOSE VIDAL por meio da qual pretende obter sua retirada da sociedade INDICE PESQUISA LTDA (CNPJ n° 10.***.***/0001-47), na qual figura como sócia desde 25/09/2012, detendo 50% do capital social; a demandante esclarece que foi casada com o requerido entre 13/02/2010 e 22/11/2019, tendo manifestado sua intenção de sair da sociedade, sem obter a anuência do mesmo; em 22/05/2023 notificou extrajudicialmente o demandado, formalizando seu intuito de deixar a sociedade; requer a concessão de justiça gratuita.
Regularmente citado, o demandado requer concessão de justiça gratuita e suscita preliminar de continência em relação ao processo nº 0850623-35.2023.8.20.50001, que tramita perante a 6ª Vara de Família desta Comarca, pugnando pela suspensão do presente feito; no mérito, alega que não há obrigação de dedicação exclusiva do requerido à empresa; que sempre buscou a partilha de bens e agiu de boa fé; pugna pela condenação da requerente em litigância de má-fé.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas, ratificando os termos da inicial e se insurgindo contra a juntada aos autos de cópia dos procedimentos que tramitam em segredo de justiça perante a Vara de Família, cuja exclusão dos autos é requerida. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja discussão de mérito se assenta em prova documental, encontrando-se satisfatoriamente instruída, impõe-se o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, por força do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural na petição inicial e contestação, notadamente diante da ausência de impugnação por quaisquer dos litigantes.
O art. 99, § 2º, do CPC restringe o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual se impõe a concessão a ambos os litigantes do benefício da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de continência, muito embora efetivamente conste dentre os pedidos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável com Partilha de Bens nº 0850623-35.2023.8.20.5001 o pleito de dissolução parcial da sociedade empresária Timing Comunicação (Índice Pesquisa Ltda.), a pretensão do demandante naquele feito é a mesma da autora da presente ação, qual seja, a exclusão da sócia, permanecendo a empresa exclusivamente em nome do sócio remanescente: f.3) No tocante às empresas: f.3.1) Sociedade empresária denominada Empório Matias Vidal LTDA. e Sociedade empresária denominada Allegra C&G Serviços LTDA. (respectivos CNPJ’s 17.***.***/0001-50 e 17.***.***/0001-76) sejam dissolvidas e partilhadas igualmente as dívidas entre os litigantes, se houver; Sociedade empresária Timing Comunicação (Índice Pesquisa Ltda.), inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-47 FIQUE com o Requerente, transformando-a em empresa individual, uma vez que este é o sócio fundador desde o ano de sua constituição em 1986, período anterior ao casamento, considerando que apenas em 2012 é que a Requerida entrou como sócia, e ficando com o Requerente este assumirá as dívidas porventura existentes na empresa; considerando-se ainda se tratar esta empresa de uma das fontes de renda sazonais do Requerente.
Inexiste, portanto, risco de decisões divergentes, haja vista a concordância entre as partes quanto ao encerramento da sociedade, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão do presente feito.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, é prerrogativa do sócio retirar-se da sociedade a qualquer tempo, observada a necessidade de notificação prévia dos demais sócios, em caso de sociedade por prazo indeterminado, ou justa causa, se por prazo determinado: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
No caso presente, a parte autora comprova documentalmente a manifestação de vontade inequívoca em retirar-se dos quadros societários, nos termos da notificação de ID. 111847350, datada de 22/05/2023, constituindo-se, 60 dias após referido marco temporal, na data da resolução da sociedade, consoante dispõe o CPC: Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: (...) II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; Nesse sentido, destaca-se julgado do STJ: Direito societário.
Recurso especial.
Dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado.
Retirada do sócio.
Apuração de haveres.
Momento. - A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado. - Quando o sócio exerce o direito de retirada de sociedade limitada por tempo indeterminado, a sentença apenas declara a dissolução parcial, gerando, portanto, efeitos ex tunc.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 646.221/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2005, REPDJ de 08/08/2005, p. 303, DJ de 30/5/2005, p. 373.) Muito embora seja desnecessária a declinação de justa causa, por se tratar de sociedade por prazo indeterminado, é inequívoco que o divórcio dos dois únicos sócios evidencia sem sombra de dúvidas a quebra da affectio societatis, corroborando a necessidade de que seja formalizada a retirada da sócia dos quadros societários, conforme, ademais, já se manifestou o sócio remanescentes perante o Juízo de Família.
Com essas considerações, merece prosperar a pretensão autoral.
Por fim, não se cogita da presença de qualquer elemento indicativo de litigância de má-fé (art. 80, CPC) por parte da demandante, que se limitou a exercer em juízo uma prerrogativa que lhe é legalmente assegurada.
Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a exclusão da sócia MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA (CPF 96.910.604-34) do quadro societário da pessoa jurídica INDICE PESQUISA LTDA (CNPJ n° 10.***.***/0001-47), permanecendo na condição de sócio remanescente unicamente CASCIANO JOSE VIDAL (CPF 201.811.084-5).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do RN - JUCERN determinando que proceda à averbação da exclusão da sócia MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA (CPF 96.910.604-34) perante os registros da pessoa jurídica INDICE PESQUISA LTDA (CNPJ n° 10.***.***/0001-47), tendo como data de saída o dia 22/07/2023, 60 dias a contar da notificação extrajudicial, na forma do art. 1.029 do CC c/c art. 605.
II, do CPC.
Oficie-se à 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, remetendo cópia da presente sentença para conhecimento e juntada aos autos do processo nº 0850623-35.2023.8.20.50001, caso o juízo entenda pertinente.
Proceda-se à classificação como sigilosos dos documentos de ID. 115077465, ID. 115077466, ID. 115077467 e ID. 115077469, que instruem a contestação e se referem a processos que tramitam em segredo de justiça.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
01/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
01/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
12/03/2024 12:35
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:35
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CASCIANO JOSE VIDAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0870459-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE SOUSA REU: CASCIANO JOSE VIDAL DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100426-20.2014.8.20.0156
Geralda Mendes de Araujo Pereira
Dionaldo Pereira de Souza
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00
Processo nº 0826114-16.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Guto Gracio Diogenes Freitas Chaves
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0000443-38.2009.8.20.0119
Departamento Nacional de Producao Minera...
Francisco Pereira Soares
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2009 00:00
Processo nº 0000443-38.2009.8.20.0119
Departamento Nacional de Producao Minera...
Francisco Pereira Soares
Advogado: Anete Brito de Figueiredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:07
Processo nº 0102727-94.2018.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Francenilson de Lima Seabra
Advogado: Hallan de Freitas Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45