TJRN - 0806499-52.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:32
Juntada de termo
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18/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806499-52.2023.8.20.5102 AUTOR: LUIZ LOPES DIAS REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ LOPES DIAS em face de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
Alega a parte autora que em 28/09/2022, recebeu contato via whatsapp, onde uma mulher, apresentada como Sofia Mello, a serviço da BP Promotora de Crédito, apresentou proposta de redução de parcelas de um empréstimo que o autor possuía junto ao Banco do Brasil e o autor aceitou os termos oferecidos pela Sra.
Sofia.
Após enviadas simulação do crédito, para formalização das condições e para quitação da dívida, a Sra.
Sofia enviou, também via whatsapp, um boleto no valor de R$ 18.093,31 (dezoito mil e noventa e três reais e trinta e um centavos), pago pelo autor, como beneficiário da quantia a própria Sofia, por seu CNPJ.
Alegando o autor que a dívida junto ao Banco do Brasil jamais fora quitada, permanecendo os descontos a serem realizados em sua aposentadoria por parte dessa instituição financeira, Banco FHE.
Em sede de liminar requer, a suspensão dos descontos na aposentadoria.
Tutela antecipada indeferida Id 110622241.
Citado, o requerido alegou, em sede de preliminar, Incompetência Absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa (Id 113292950), concordando a parte autora Id 114511529. É o que importa relatar.
Decido.
A Fundação Habitacional do Exército é uma fundação pública federal, criada pela Lei nº 6.855/1980, gerida e supervisionada pelo Exército.
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 324, que dispõe que" Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército ".
Nessas circunstâncias, diante do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e do proclamado pela Súmula 324 do C.
STJ, de rigor que o presente feito seja processado perante a Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, para processar a presente causa, em favor da Justiça Federal, devendo a Secretaria remeter-lhe os autos com a máxima urgência.
Cumpra-se.
PRI.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:40
Declarada incompetência
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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17/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/01/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/01/2024 10:39
Recebidos os autos.
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23/01/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806499-52.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 23/01/2024 10:15.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/11/2023 14:12
Recebidos os autos.
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17/11/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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17/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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