TJRN - 0805750-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805750-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: T K S FERNANDES CABELEIREIROS Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO Recurso(s) de apelação (ID n°144445266) com tempestividade devidamente certificada no documento acostado aos autos sob ID n°146314967.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°159862349 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°144445266 e n°159862349 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805750-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T K S FERNANDES CABELEIREIROS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T K S FERNANDES CABELEIREIROS em face da sentença prolatada nos autos da presente ação movida contra o BANCO SAFRA S/A, em desfavor do da embargante.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, notadamente quanto ao reconhecimento da nulidade dos contratos bancários posteriores à contratação originária, e quanto ao aumento do limite do cheque especial da empresa autora, que, segundo a embargante, se deu de forma unilateral e sem autorização, acarretando prejuízo.
Alega ainda que, embora a sentença tenha reconhecido a falha na contratação, não determinou o recálculo do contrato original com inclusão da carência de 90 dias, tampouco a anulação dos contratos subsequentes, o que entende estar em dissonância com os próprios fundamentos da decisão.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos com o fim de sanar a contradição apontada.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 146933033), defendendo que os embargos não se prestam ao fim pretendido, pois se trata de inconformismo com o conteúdo da sentença, e que eventual modificação da decisão somente poderia ocorrer por meio de recurso próprio. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, embora a parte embargante aponte supostas contradições, o que se extrai da argumentação é, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da sentença, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
A sentença é clara ao reconhecer parcialmente os pedidos autorais, delimitando os vícios contratuais identificados – especificamente, a cobrança indevida de tarifas de emissão de contrato em operações posteriores à contratação original, bem como a prática de venda casada de seguros prestamistas.
Por outro lado, a sentença não reconheceu a nulidade dos contratos subsequentes, tampouco determinou o recálculo da operação financeira com a inclusão da carência de 90 dias, o que corresponde a improcedência implícita dos demais pedidos – e não contradição.
Ademais, quanto à alegada alteração unilateral do limite do cheque especial, o ponto foi expressamente enfrentado, tendo o Juízo consignado que não havia elementos suficientes para concluir pela ilicitude da conduta, à míngua de provas robustas ou da impugnação direta do embargado à época própria.
Desse modo, não se verificam contradições internas no julgado, mas sim divergência entre o entendimento do Juízo e a pretensão da parte, o que, como já destacado, deve ser objeto de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 10:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805750-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: T K S FERNANDES CABELEIREIROS Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob ID 143337826 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração sob ID 143337826, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805750-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T K S FERNANDES CABELEIREIROS REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário e/c Indenização por Danos Morais e Materiais, e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por T K S FERNANDES CABELEIREIROS, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face do BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, em 09 de junho de 2022, contraiu junto ao banco demandado um mútuo no valor R$ 205.107,50 (duzentos e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta centavos), no qual, segundo o agente do banco promovido, teria a demandante uma carência de 90 (noventa) dias para iniciar o pagamento das prestações.
Alega que, adjeto ao contrato firmado, teve que contratar um "seguro prestamista", pagando, na oportunidade, a quantia de R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), incidindo, ainda, a cobrança de uma Tarifa de Emissão de Contrato, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Para garantia da operação, o banco exigiu a "cessão fiduciária de recebíveis" no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) de todas as vendas efetuadas com cartões de crédito e débito.
A demandante afirma que estranhou o fato de constar no contrato a data de vencimento da operação como sendo 11 de julho de 2022.
Porém, por se tratar de contratação eletrônica e por termo de adesão, ocorreu a assinatura.
Porém, no mês de julho de 2022, o banco promovido apresentou à autora um Instrumento Particular de Distrato, no valor de R$ 209.968,01 (duzentos e nove reais, novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), juntamente com um "novo contrato" no valor de R$ 209.204,77 (duzentos e nove mil, duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos), ou seja, o novo contrato quitava o contrato anterior de R$ 205.107,50.
Igualmente, adjeto ao novo contrato, a autora teve de efetuar a contratação de "seguro prestamista", pagando, nesta oportunidade, a quantia de R$ 1.548,84, bem como outra "Tarifa de Emissão de Contrato", no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O novo contrato tinha data de vencimento para de 10 de agosto de 2022, com valor de R$ 213.972,05.
Em 15 de agosto de 2022, foi realizado um terceiro empréstimo, no valor de R$ 210.222,88, para quitação do segundo, que fora realizado em julho de 2022.
O terceiro empréstimo teve data de vencimento, também, em 15/08/2022, com um valor final de R$ 215.155,86, sendo que, da mesma forma que os anteriores, a autora precisou pagar a "Tarifa de Emissão de Contrato", no valor de R$ 2.500,00.
Finalmente, em 17 de agosto de 2022, foi apresentado à demandante um "novo contrato", com valor de R$ 228.068,88 (duzentos e vinte e oito mil, sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), que serviu para quitar o contrato anterior (R$ 210.222,08).
Desta feita, foi realizado o parcelamento pretendido, ficando as prestações mensais com o valor de R$ 10.538,13 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos).
Destaca que, novamente, houve cobrança de "Seguro Prestamista", cujo prêmio teve o valor de R$ 10.767,45, além do pagamento de mais uma "Tarifa de Emissão de Contrato", no valor de R$ 2.500,00.
Sustenta que, entre tarifas e seguros das operações supra mencionadas, a demandante teve que pagar a importância de R$ 22.968,76 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Afirma que, apesar das sucessivas contratações, a autora recebeu apenas o crédito da primeira operação, no valor de R$ 205.107,50, que se transformou em uma dívida no valor de R$ 228.069,88.
Pontua que, no tocante à garantia na forma de "cessão de recebíveis", mensalmente, o banco bloqueava a referida garantia e, durante o curso do mês, liberava o valor, prática esta que se mostra inviável e desconfortável para a autora, considerando que, atualmente, a mesma está com R$ 58.861,55 bloqueados como garantia.
Ademais, alega que o banco requerido aumentou, unilateralmente, o limite do cheque especial da demandante, passando a utilizá-lo pra fins de adimplemento das prestações do financiamento, de modo que, em fevereiro de 2023, o cheque especial da autora estava com saldo devedor no montante de R$ 45.261,29 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), mesmo havendo garantia no valor de R$ 58.861,55 dos recebíveis bloqueados junto ao banco réu.
Por tudo isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela: a) ANULAÇÃO de todos os contratos firmados após o primeiro (celebrado em 09/06/2022), uma vez que, de acordo com o agente do banco promovido, aquela primeira operação teria um prazo de carência de 90 (noventa) dias, e prazo de amortização de 30 (trinta) meses, passando a vigorar unicamente o contrato firmado em 09/06/2022, com determinação do recálculo do valor das prestações mensais, considerando a carência de 90 dias e o prazo de amortização de 27 meses, com a taxa previamente ofertada de 2,20% ao mês; b) DECLARAÇÃO DE NULIDADE das contratações de seguro prestamista, por se configurarem como vendas casadas; c) DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE da cobrança de Tarifa de Emissão de Contrato em todas as operações, ou, pelo menos, nas contratações posteriores à primeira operação; d) DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE do aumento unilateral do limite do cheque especial, tendo em vista a existência de cessão de recebíveis bloqueados, no valor de R$ 58.861,55, para garantir o pagamento das prestações; e) LIBERAÇÃO do excedente de recebíveis bloqueados a título de garantia; f) INVERSÃO do ônus da prova, com base no CDC.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos efeitos do contrato firmado em 17/08/2022, devendo o banco promovido se abster de realizar novos descontos na conta corrente da autora, principalmente, aumentando o limite do cheque especial para tal fim.
Instruiu a inicial com cópias dos seus documentos constitutivos; print de mensagem de WhatsApp trocada com um preposto do banco promovido; cópias dos contratos das operações formalizadas; cópias dos seguros contratados; relatórios das vendas realizadas com cartões de crédito e de débito; extrato da conta corrente da autora.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
No ID 100200557, o banco promovido apresentou sua contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao valor da causa, dizendo não haver embasamento para o autor ter atribuído à causa o valor de R$ 205.107,50; 2) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final, e,
por outro lado, a demandante não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de verossimilhança em suas alegações, e tampouco comprovar sua hipossuficiência de forma a ensejar a referida inversão.
No mérito, a instituição financeira afirmou que as alegações autorais são inverídicas e infundadas, pois os mútuos foram devidamente contratados pela parte autora, sendo o primeiro, na data de 09/06/2022, no valor de R$ 205.107,50 (liquidado); o segundo, na data de 15/07/2022, no valor de R$ 210.222,88 (liquidado); o terceiro, em 17/08/2022, no valor de R$ 228.069,38 (não liquidado); e o quarto, na data de 10/09/2022, no valor de R$ 20.000,00 (não liquidado).
Esclarece que, no momento das contratações dos empréstimos, os contratos foram entregues ao representante legal da empresa demandante, o qual possuía ciência dos valores, taxa, tarifas e seguros contratados.
No que tange aos descontos supostamente indevidos, aduz que os produtos e serviços foram colocados à disposição da parte autora, de modo que todas as cobranças foram realizadas de forma adequada e de acordo com o contratado, observando-se todos os padrões formais, incluindo o dever de informação, sobretudo porque a demandante não se configura como cliente hipossuficiente, uma vez que se trata de pessoa jurídica de grande porte financeiro e suporte técnico qualificado.
Ressalta que a concessão dos pedidos autorais implicaria em evidente violação ao princípio do pacta sunt servanda e à regra que veda a ocorrência de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
Afirma que a contratação dos seguros foi uma opção livre e espontânea da demandante, uma vez que a mesma tinha a liberdade de não contratar.
Portanto, não há que se falar em venda casada.
No tocante à garantia mediante cessão fiduciária de recebíveis, sustenta que a autora contratou mútuo para capital de giro e o pagamento seria realizado através da "trava bancária", que é uma modalidade de garantia de adimplemento do contrato, através de recebíveis, de modo que todas as operações realizadas através de cartão de crédito/débito pela empresa que realizou o financiamento com o banco ficam como garantia do contrato.
Na réplica à contestação, a parte autora alegou que não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 205.107,50, uma vez que se trata do exato valor do contrato de empréstimo celebrado em 09/06/2022, e discutido na presente demanda.
No mais, reiterou os argumentos e pleitos formulados na petição inicial.
Após o despacho de pré saneamento, o banco promovido nada requereu, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, para fins de apuração/esclarecimento da forma como as operações foram negociadas.
Na decisão proferida no ID 118694061, indeferi o pedido de prova testemunhal, uma vez que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua nos autos elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Contra a referida decisão, não houve qualquer recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Antes de analisar o mérito, devo decidir a impugnação ao valor da causa.
A parte autora ajuizou a presente ação almejando a restituição de valores que, no seu dizer, foram cobrados indevidamente pelo banco réu, referentes a (i) Tarifas de Emissão de Contratos; e (ii) seguro prestamista.
Pleiteia, ainda, a liberação da quantia de R$ 58.861,55, referente a recebíveis bloqueados pelo banco promovido.
Com base nos documentos que instruíra a petição inicial, a autora teria pago três prêmios de seguros (R$ 1.584,84 + R$ 652,47 + R$ 10.767,45), totalizando R$ 13.004,76.
Teria, também, efetuado o pagamento de quatro Tarifas de Emissão de Contratos, no valor R$ 2.500,00 cada, totalizando R$ 10.000,00, de modo que as tarifas e os prêmios de seguro resultaram no montante de R$ 23.004,76.
Somando-se os R$ 23.004,76 dos pagamentos efetuados, mais o valor bloqueado (R$ 58.861,55), temos que o proveito econômico que a autora pretende obter por meio da presente ação importa em R$ 81.866,31 (oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
A demandante atribuiu à causa o valor do contrato em discussão, qual seja, R$ 205.107,50.
Todavia, quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de apenas algumas cláusulas contratuais, e não a sua anulação, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor do contrato.
Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa, e, por conseguinte, reduzo o valor da presente demanda para R$ 81.866,31 (oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De início, esclareço que, não obstante os empréstimos em discussão tenham sido destinados ao reforço do capital de giro da empresa demandante, a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, com base na teoria finalista mitigada.
Não resta dúvida que, via de regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, porque o valor eventualmente concedido ingressa como insumo para a pessoa jurídica desenvolver suas atividades, circunstância que descaracteriza a empresa como destinatária final do produto ou do serviço, na forma do artigo 2º do CDC.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.020.811 - SP (2022/0091024-9), aderiu à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curdo do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.
Essa vulnerabilidade, a meu ver, existe, no caso em tela, tendo em vista que, primeiro, a parte autora nada mais é do que o senhor Thalles Kennedy Silveira Fernandes atuando como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, conforme seu contrato social e inscrição na Receita Federal do Brasil (documentos acostados nos IDs 97525085 e 97525087).
Segundo, a enorme complexidade das cláusulas e condições insertas nos contratos entabulados, impossibilitando uma fácil compreensão por quem não possua sólidos conhecimentos na área financeira, como, por exemplo, a cláusula que trata da Liquidação Antecipada (Cláusula 20ª), a qual transcrevo: "20ª.
Será facultado à emitente liquidar antecipadamente parcelas da dívida resultante desta Cédula, ou a sua totalidade, mediante redução dos juros.
Parágrafo primeiro: Para fins de liquidação antecipada parcial ou total, o valor devido pela emitente será o valor principal das parcelas em aberto acrescido (i) dos encargos previstos na cláusula terceir5a até a data da liquidação; (ii) dos juros remuneratórios vincendos previstos no campo '03' do quadro II do preâmbulo desagiados até a data da efetiva liquidação; e (iii) da importância equivalente a diferença positiva entre (a) o valor presente das mesmas aprcelas, calculado com a utilização de 100% (cem por cento) da taxa referencial BM&F, conforme demonstrado na fórmula a seguir (onde VP é Valor Presente, PF e, tratando-se de encargos 'flutuantes', Parcela Futura Projetada ou tratando-se de encargos 'pré-fixados', Parcela Futura, i é Taxa Referencial BM&F referente ao prazo a decorrer das parcelas a vencer e DU é Dias Úteis correspondentes ao prazo restante), acrescido de 2% (dois por cento) ao ano aplicado de forma capitalizada sobre o resultado obtido, levando em conta a data da efetiva liquidação e a data de vencimento original de cada parcela e(b) o valor obtido conforme item 'ii' anterior.
Fórmula: Somatório VP = PF / [(i + 1)DU/252]". (grifei).
Destarte, entendo que existe uma vulnerabilidade técnica e fática da demandante frente à parte autora, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, para enquadrar a demandante como consumidora, e, por conseguinte, observar as regras do Código de Defesa do Consumidor no julgamento da presente demanda.
Pela prova documental existente nos autos, depreende-se que o banco promovido concedeu à demandante os seguintes empréstimos: Na data de 09/06/2022: Cédula de Crédito Bancário nº 8443256 Valor: R$ 205.107,50 Vencimento: 11/07/2022. (vide contrato no ID 100200560 - pág. 6 a 13).
Na data de 15/07/2022: Cédula de Crédito nº 8444911 Valor: R$ 210.222,88 Vencimento: 15/08/2022 (vide contrato no ID 100200560 - págs. 17 a 24).
Na data de 17/08/2022: Cédula de Crédito nº 8445992 Valor: R$ 228.069,38 Vencimento: amortização em 30 parcelas mensais (vide contrato no ID 100200560 - págs. 30 a 38).
Comprovado, também, está que, em cada uma das três operações supra mencionadas, houve a cobrança de Tarifa de Emissão de Contrato, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo o valor da tarifa acrescido ao valor do financiamento.
Outrossim, para cada operação houve a contratação de Seguro Prestamista, pelos quais a demandante pagou os seguintes prêmios: R$ 1.558,99, no empréstimo realizado em 09/06/2022 (vide contrato no ID 100200560 - págs. 1/2) R$ 1.548,84, no empréstimo realizado em 15/07/2022 (vide contrato no ID 100200560 - págs. 14/15).
R$ 10.767,45, no empréstimo realizado em 17/08/2022 (vide contrato no ID 100200560 - págs. 27/28).
No tocante ao bloqueio de recebíveis de vendas com cartões de crédito e/ou débito, no valor de R$ 58.861,55, não consegui encontrar, nos extratos acostados aos autos pelo autor, o registro de tal bloqueio.
Entretanto, o banco promovido não negou a existência do bloqueio, uma vez que defende a legitimidade do bloqueio dos recebíveis oferecidos em alienação fiduciária.
Noutro pórtico, a parte autora alega que a negociação feita com o banco promovido foi para contratação de um empréstimo no valor de R$ 205.107,50 (duzentos e cinco mil, cento e sete reais e cinquenta centavos), com carência de três meses, e amortização em 27 (vinte e sete) parcelas mensais.
Entretanto, o contrato enviado à demandante tinha prazo de amortização de apenas 30 (trinta) dias, a ser pago em parcela única.
No vencimento do primeiro contrato, o banco demandado enviou um segundo contrato, também com prazo de amortização de apenas 30 (trinta) dias, e pagamento em parcela única.
Ao vencer o segundo contrato, o banco promovido enviou um terceiro contrato, tendo este amortização em 30 (trinta) parcelas mensais.
A demandante entende que a prática a ela imposta pela instituição financeira teve a finalidade de ensejar a cobrança de três tarifas de emissão de contrato; e três contratações de seguro prestamista, sendo estes, também, vistos como vendas casadas.
Quanto às sucessivas contratações, o banco demandado alega que não houve qualquer irregularidade, pois a parta autora, por seu representante legal, tinha pleno conhecimento das condições de cada operação.
Noutra quadra, diz que não houve venda casada de seguro prestamista, bem como não há qualquer ilegalidade na cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato.
No que tange ao alegado bloqueio de recebíveis, o banco réu sustenta que tem suporte na cláusula contratual que trata da garantia da operação através de alienação fiduciária de recebíveis das transações com cartões de crédito e/ou débito.
Das sucessivas contratações: Neste aspecto, entendo que assiste razão, em parte, à demandante, tendo em vista que, pelo teor da mensagem - via WhatsApp - que a pessoa que se identificou como "FERNANDO - BANCO SAFRA" enviou para a autora, verifica-se que foi acertado um empréstimo com carência de 90 (noventa) dias, da seguinte forma (vide teor da mensagem): "A carência consegui pra vc os 90 dias da seguinte forma, você vai contratar a operação no canal ai por 90 dias, e no terceiro mês aditamos o contrato vigente pra 27 meses".
Destarte, pelo que ficou acertado, seriam feitos apenas dois contratos: um com prazo de 90 dias; e outro com prazo de 27 meses.
Porém, ao invés de dois, foram celebrados três contratos.
Resta saber se a prática adotada pelo banco acarretou algum prejuízo para a demandante.
Em termos de juros remuneratórios e/ou moratórios, não houve desvantagem alguma para a autora, uma vez que os juros do período de carência são devidos, independente da carência ser estabelecida em um período de 90 dias ou em três períodos de 30 dias.
Assim, o prejuízo que a autora suportou não decorreu do fato de ter havido mais de uma contratação no período de carência.
A causa foi a cobrança indevida das tarifas de emissão de contrato, nas operações posteriores à primeira contratação, e as vendas casadas do Seguro Prestamista.
Da cobrança de Tarifa de Emissão de Contrato: No julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, preconizado no artigo 543-C, do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Tarifa de Cadastro possui a mesma finalidade que a Tarifa de Abertura de Crédito, porém é permitida sua cobrança do consumidor para contratos a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007.
Porém, referida tarifa somente poderá ser cobrada do consumidor uma única vez.
No caso em disceptação, entendo que a Tarifa de Emissão de Contrato, que não se trata da TEC (tarifa de emissão de carnê), trata-se, na verdade de uma Tarifa de Cadastro, cuja cobrança é permitida, mas apenas uma única vez.
Essa conclusão se dá pela própria forma de cobrança expressa no contrato que indica que o valor é devido no ato da liberação do empréstimo.
Assim sendo, devo reconhecer a ilegalidade/abusividade da cobrança da Tarifa de Emissão de Contrato nas operações contratadas nas datas de 15/07/2022 (CCB nº 8444911) e 17/08/2022 (CCB 8445992), de modo que deve o banco promovido restituir à demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às duas tarifas cobradas indevidamente, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos desembolsos, ou seja, das datas das contratações, uma vez que o valor de cada tarifa foi agregado ao valor do financiamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
A restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que não restou demonstrada má fé da instituição financeira, e, como sabemos, a má fé não pode ser presumida.
Da venda casada de seguro: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em tela, em cada uma das 03 (três) operações pactuadas, a demandante contratou seguro prestamista, cujos prêmios tiveram os seguintes valores, que foram embutidos nos montantes financiados: Data de 09/06/2022 (CCB 84432356): R$ 1.558,99; Data de 15/07/2022 (CCB 8444911): R$ 1.548,84; Data de 17/08/2022 (CCB 8445992): R$ 10.767,45.
Os seguros foram contratados com a SEGURADORA: Safra Vida e Previdência S/A, que, obviamente, pertence ao mesmo grupo econômico da banco demandado.
Ademais, seja nos contratos de seguro, seja nos contratos de financiamentos, não consta qualquer demonstração de que a consumidora teve a liberdade de escolher com quem contratar os seguros.
Portanto, parece-me claro que se tratam de vendas casadas, o que é proibido em nosso ordenamento jurídico, à luz do disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Como os valores dos prêmios foram incorporados aos valores dos financiamentos, deve o banco promovido restituir à demandante o valor de cada prêmio lançado nos financiamentos, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas das respectivas contratações, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
A restituição, nesse caso, deve ser feita em dobro, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois entendo que houve má-fé da instituição financeira, haja vista que a venda casa é uma prática ilegal, conforme demonstrado a cima.
Da liberação dos bloqueios de recebíveis: Neste aspecto, entendo que não assiste razão à parte autora, pois, no que concerne à cessão fiduciária de crédito, comumente conhecida, "trava bancária", como sabemos, é uma forma de garantia adotada em contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras, não havendo que se falar em ilegalidade nem abusividade, desde que tenha sido expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes.
Por meio desta cláusula, ao contratar um empréstimo junto ao banco, o devedor, para fins de garantir o pagamento da dívida, cede seus "recebíveis" em favor do credor, ou seja, opera-se uma transferência ao credor da titularidade dos créditos recebidos pelo devedor até que seja liquidada a dívida garantida.
Referida operação bancária encontra-se devidamente regulamentada, há bastante tempo, pela Lei 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais, conforme se observa do disposto no § 3º do art. 66-B: "§ 3o. É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada".
In casu, no último contrato de empréstimo para capital de giro celebrado entre as partes, cuja cópia se encontra no ID 100200560 - págs. 32 a 38, restou incontroversa a contratação da garantia pela cessão fiduciária de crédito (recebíveis) de transações feitas com cartões de crédito e/ou débito, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor atualizado, compreendendo principal e acessórios, como podemos ver do teor das Cláusulas 15.4, 15.5 e 15.6, do referido contrato, situação esta que é bastante diferente do que foi alegado pela autora, em sua inicial, onde afirma que o bloqueio é de 40% de todo seu faturamento de transações com cartões de crédito e de débito, o que não é verdade, pois o bloqueio pactuado é de 40% sobre o saldo devedor do financiamento.
De ressaltar que, nas duas contratações anteriores, o valor mínimo da garantia em recebíveis foi estabelecido em 100% do saldo devedor atualizado, com um bloqueio de, no mínimo, 40% do saldo devedor atualizado.
No último contrato, a garantia mediante cessão fiduciária de recebíveis foi reduzida para apenas 40% (quarenta por cento) do saldo devedor da operação, devidamente atualizado, compreendendo principal e acessórios.
A garantia fixada em apenas 40% do saldo devedor atualizado afasta, a meu juízo, a hipótese de abusividade da cláusula, uma vez que não compromete todo o faturamento que a empresa auferir nas transações com cartões de crédito e/ou débito.
Considerando que o último empréstimo teve o valor de R$ 228.069,38, temos que o bloqueio dos recebíveis pode chegar até ao montante de R$ 91.227,75 (noventa e um mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Enquanto isso, a autora está questionando a existência de um bloqueio no valor de R$ 58.861,55 (cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), o qual está abaixo do limite da garantia contratada, de modo que a pretensão autoral, neste aspecto, é improcedente.
Do aumento unilateral do limite do cheque especial: O exame desta questão resta prejudicada, uma vez que a parte autora não acostou aos autos a documentação necessária à demonstração de que o banco réu fez alteração no limite do seu cheque especial.
A demandante carreou aos autos uma simples folha do extrato de sua conta corrente, do período de 10/02/2023 a 17/02/2023, onde consta que a mesma dispõe de um Limite Cheque Empresarial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, não tenho como saber qual era o limite anterior, e se o mesmo foi elevado para propiciar os débitos das prestações do financiamento.
O fato é que, independente de qual seja o limite do cheque especial, ou até mesma da existência ou não de limite de cheque especial, o débito das parcelas na conta corrente foi autorizado pela demandante, nos termos e de acordo com o disposto na Cláusula 10 do contrato de financiamento.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o, por conseguinte, para R$ 81.866,31 (oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos).
JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança de Tarifa de Emissão de Contrato nas operações realizadas nas datas de 15/07/2022 (CCB nº 8444911) e 17/08/2022 (CCB 8445992); e reconhecer como prática de venda casada as contratações dos seguros prestamista para os três empréstimos contraídos pela autora.
Por conseguinte: CONDENO o banco promovido a restituir, de forma simples, à demandante, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente às duas tarifas cobradas indevidamente, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos desembolsos, ou seja, das datas das contratações, uma vez que o valor de cada tarifa foi agregado ao valor do financiamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
CONDENO o banco promovido a restituir, em dobro, à demandante, o valor de cada prêmio lançado nos financiamentos, com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas das respectivas contratações, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Como houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parcela maior dos seus pleitos, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, ficando o restante (30%) a cargo da parte ré, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, devidamente atualizado, à luz dos disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805750-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T K S FERNANDES CABELEIREIROS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO - RJ238496 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por T K S FERNANDES CABELEIREIROS, em face de BANCO SAFRA S/A INDEFIRO o pedido para agendamento de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte autora no ID 114125132, em razão de que se trata de matéria exclusivamente de direito, comprovando-se apenas documentalmente.
Escoado o prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Cumpra-se Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
02/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805750-23.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): T K S FERNANDES CABELEIREIROS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL - RN15969 Ré(u)(s): BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA HENRIQUES DE CARVALHO - RJ238496 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 08:24
Juntada de Petição de termo
-
19/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:27
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 11:37
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA CABRAL em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:22
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:52
Juntada de custas
-
27/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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