TJRN - 0814446-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814446-40.2023.8.20.0000 Polo ativo LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Polo passivo CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRÚRGIA DIGESTIVA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA ADMITIR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, NA REFERIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EM RAZÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO FILHO RECÉM-NASCIDO DESTA APÓS O PARTO REALIZADO EM CARÁTER PARTICULAR.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA APONTADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade movida em desfavor da CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR.
EDGARD NADRA ARY.
Em suas razões, a agravante narra que: “a bem da verdade, referido débito deveria ser cobrado, não da Executada, mas sim do Estado do Ceará.
Isso porque, o Poder Judiciário já reconheceu, nos autos do processo de n.º 0226029-29.2021.8.06.0001, que a obrigação de manter o filho recém nascido da executada na UTI era do Estado do Ceará, sendo este o fato causador da dívida ora em comento.” Acrescenta que: “resta evidente que os débitos em aberto alegados pela Exequente são de inteira responsabilidade do Estado do Ceará, ao passo que, além dos valores compreendidos pelos danos materiais sofridos no valor de R$155.912,75 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados, a Executada ainda possui crédito relativo aos danos morais requeridos no valor de (20) salários mínimos, consoante deferido em sentença.” Assevera que: “resta comprovada que a prova para extinção da Execução estava pré-constituída, haja vista que a decisão judicial que comprovava a ilegitimidade passiva da Agravante foi acostada nos autos no momento do protocolo da Exceção de Préexecutividade, como narra o próprio magistrado.” Afirma que: “resta evidente a comprovação da ilegitimidade passiva da Agravante, uma vez que comprovado que o débito possui como devedor o Estado do Ceará, sendo, portanto, indispensável a extinção da execução e o seu reconhecimento de ofício.” Pede que seja deferida a tutela recursal no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.
No mérito, pede a confirmação da tutela.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (decisão – id 22263847) Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 23069970).
A 16ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. (id 23123143) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento argumentando que: “a bem da verdade, referido débito deveria ser cobrado, não da Executada, mas sim do Estado do Ceará.
Isso porque, o Poder Judiciário já reconheceu, nos autos do processo de n.º 0226029-29.2021.8.06.0001, que a obrigação de manter o filho recém nascido da executada na UTI era do Estado do Ceará, sendo este o fato causador da dívida ora em comento” e acrescenta que “resta evidente que os débitos em aberto alegados pela Exequente são de inteira responsabilidade do Estado do Ceará, ao passo que, além dos valores compreendidos pelos danos materiais sofridos no valor de R$155.912,75 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados, a Executada ainda possui crédito relativo aos danos morais requeridos no valor de (20) salários mínimos, consoante deferido em sentença.” Com base nos referidos argumentos, manifesta discordância em relação à decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender o Juiz que esta não se coaduna com a possibilidade de dilação probatória.
Em que pese referida alegação, a recorrente não apresenta elementos de prova ou argumentos capazes de promover modificação na sua fundamentação lançada de forma acertada no 1º grau de jurisdição.
Portanto, ao exame da controvérsia posta neste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o provimento deste.
Ao fundamentar a determinação que rejeitou a exceção de pré-executividade, o Magistrado a quo destacou a necessidade de dilação probatória, por entender que: “Com a análise do dispositivo sentencial do processo em lume, verifica-se que o mesmo tão somente tornou definitiva a liminar concedida ao filho da excipiente, ao determinar a “TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, EM HOSPITAL COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI,, assim como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico, para JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA VALE, nos termos constantes ao relatório médico de fl. 33-34, confirmando a decisão de fls.83-90”, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento), não havendo, portanto, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos custos com o tratamento.
Como o procedimento da Objeção de pré-executividade não coaduna com a possibilidade de dilação probatória, além do que se junta com a inicial ou se ficar explícito que o título não possui certeza, liquidez ou exigibilidade, ou, ainda, que possuem matéria de ordem pública, nenhum desses requisitos encontram-se nos autos.
No caso do título executado, a própria excipiente, após a alta do seu filho menor, firmou um Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida (ID 74804090), após a inadimplência da executada, o hospital excepto, procedeu todos os trâmites para revestir o título dos requisitos para a sua execução, pois procedeu a notificação da devedora e realizou o protesto documento (ID 74803174).” (id . 108165829 - Pág. 3 Pág.
Total – 391 – autos de origem) Assim, a análise da prova colacionada aos autos em conjunto com a fundamentação empregada na decisão agravada revela o acerto desta, uma vez que apesar da agravante transcrever trecho da sentença proferida nos autos do nº 226029-29.2021.8.06.0001, que tornou definitiva a tutela de urgência requerida no Judiciário Cearense, não há como extrair, sem a correspondente dilação probatória, a conclusão de que o custeio do tratamento do filho menor da recorrente é de responsabilidade do Estado do Ceará, sobretudo quando a decisão combatida apenas tornou definitiva a liminar para transferência do recém-nascido para unidade hospitalar com UTI, com transporte adequado, sem que seja possível identificar, pelo menos neste momento, qualquer condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos custos com o tratamento apontado.
Merece destaque, ainda, o fato da excipiente, ora recorrente, após a alta do seu filho menor, ter firmado um Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida.
Outrossim, o pedido para suspensão do processo para evitar a prática de atos constritivos ao patrimônio da executada, tão somente por ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade, dadas as particularidades do caso concreto, não se constitui, por si só, em motivo capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência, nem tampouco o provimento do recurso, nos termos em que almejado, sobretudo quando os elementos de convicção se apresentam insuficientes, diante da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas pela parte recorrente, a amparar o requisito da probabilidade do direito.
Além disso, se doravante restar evidenciada que o referido débito deve ser cobrado, não da Executada, mas sim do Estado do Ceará, nada impede que seja concedida eventual tutela de urgência nos termos em que requerida.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada nos termos em que proferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814446-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:18
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:16
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814446-40.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0819933-67.2021.8.20.5106) Agravante: LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA Advogado: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Agravado: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LORENNA CORDEIRO EVANGELISTA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade movida em desfavor da CLÍNICA DE ENDOSCOPIA E CIRURGIA DIGESTIVA DR.
EDGARD NADRA ARY.
Em suas razões, a agravante narra que: “a bem da verdade, referido débito deveria ser cobrado, não da Executada, mas sim do Estado do Ceará.
Isso porque, o Poder Judiciário já reconheceu, nos autos do processo de n.º 0226029-29.2021.8.06.0001, que a obrigação de manter o filho recém nascido da executada na UTI era do Estado do Ceará, sendo este o fato causador da dívida ora em comento.” Acrescenta que: “resta evidente que os débitos em aberto alegados pela Exequente são de inteira responsabilidade do Estado do Ceará, ao passo que, além dos valores compreendidos pelos danos materiais sofridos no valor de R$155.912,75 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados, a Executada ainda possui crédito relativo aos danos morais requeridos no valor de (20) salários mínimos, consoante deferido em sentença.” Assevera que: “resta comprovada que a prova para extinção da Execução estava pré-constituída, haja vista que a decisão judicial que comprovava a ilegitimidade passiva da Agravante foi acostada nos autos no momento do protocolo da Exceção de Préexecutividade, como narra o próprio magistrado.” Afirma que: “resta evidente a comprovação da ilegitimidade passiva da Agravante, uma vez que comprovado que o débito possui como devedor o Estado do Ceará, sendo, portanto, indispensável a extinção da execução e o seu reconhecimento de ofício.” Pede que seja deferida a tutela recursal no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução.
No mérito, pede a confirmação da tutela. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento, de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, não vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para deferir a tutela recursal almejada.
Ao fundamentar a determinação que rejeitou a exceção de pré-executividade, o Magistrado a quo destacou a necessidade de dilação probatória, por entender que: “Com a análise do dispositivo sentencial do processo em lume, verifica-se que o mesmo tão somente tornou definitiva a liminar concedida ao filho da excipiente, ao determinar a “TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, EM HOSPITAL COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI,, assim como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico, para JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA VALE, nos termos constantes ao relatório médico de fl. 33-34, confirmando a decisão de fls.83-90”, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento), não havendo, portanto, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos custos com o tratamento.
Como o procedimento da Objeção de pré-executividade não coaduna com a possibilidade de dilação probatória, além do que se junta com a inicial ou se ficar explícito que o título não possui certeza, liquidez ou exigibilidade, ou, ainda, que possuem matéria de ordem pública, nenhum desses requisitos encontram-se nos autos.
No caso do título executado, a própria excipiente, após a alta do seu filho menor, firmou um Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida (ID 74804090), após a inadimplência da executada, o hospital excepto, procedeu todos os trâmites para revestir o título dos requisitos para a sua execução, pois procedeu a notificação da devedora e realizou o protesto documento (ID 74803174).” (id . 108165829 - Pág. 3 Pág.
Total – 391 – autos de origem) Assim, num primeiro olhar, identifico possível acerto da decisão agravada, uma vez que apesar da agravante juntar aos presentes autos os fundamentos e dispositivo da decisão agravada, não como extrair, sem a correspondente dilação probatória, a conclusão de que o custeio do tratamento do filho menor da recorrente é de responsabilidade do Estado do Ceará, sobretudo quando a decisão agravada apenas tornou definitiva a liminar para transferência do recém nascido para unidade hospitalar com UTI, com transporte adequado, sem que seja possível identificar, pelo menos neste momento, qualquer condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos custos com o tratamento.
Merece destaque, ainda, o fato da excipiente, ora recorrente, após a alta do seu filho menor, ter firmado um Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida.
Outrossim, o pedido para que seja suspensa imediatamente o processo para evitar a prática de atos constritivos ao patrimônio da executada, tão somente por ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade, dadas as particularidades do caso concreto, não se constitui, por si só, em motivo capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência nos termos em que almejada, ao passo que não possa aguardar o mínimo do contraditório.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
05/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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