TJRN - 0916361-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/11/2024 15:39
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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27/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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24/11/2024 07:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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24/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 08:44
Juntada de Ofício
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30/01/2024 16:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0916361-04.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: SANDRA NOGUEIRA DE SOUZA Réu: REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 01:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0916361-04.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDRA NOGUEIRA DE SOUZA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por SANDRA NOGUEIRA DE SOUZA contra MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida contrato de nº final 8750 com valor total de R$ 5.232,56 (cinco mil e duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) , vencida há mais de cinco anos, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao cancelamento das anotações de informações negativa em seu nome no banco de dados do SERASA e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 93558673), sem preliminar, defendendo a regularidade de sua conduta decorrente do exercício regular do direito de cobrar.
Esclarece que a informação da dívida consta de registro interno, na plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, acessível apenas ao próprio titular do CPF, através de cadastramento prévio, login e senha, não podendo ser visualizado por terceiros.
Alega que a prescrição da cobrança judicial não importa em extinção do débito e sustenta que a ausência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses de defesa (ID n.º 93558673).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
I.
MÉRITO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso presente, a existência do débito e a sua origem são incontroversas; o cerne da questão consiste na aferição da legalidade do registro da dívida no cadastro interno mantido pela SERASA.
O débito efetivamente se encontra vencido há mais de cinco anos, entretanto não consta da petição inicial que o credor esteja litigando em juízo contra o devedor, mas, tão somente, que mantém registro do débito em cadastro interno de inadimplentes, acessível exclusivamente ao devedor, não há interesse processual (art. 17, CPC) em que venha a ser declarada a prescrição do débito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a licitude do Score foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Repetitivo (REsp 1457199/RS), sob o Tema Repetitivo 710, nos seguintes termos: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (Link: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1457199) Inclusive, há súmula do STJ neste mesmo sentido (licitude do Score): Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Destarte, conforme entendimento do STJ, o sistema de score é ferramenta lícita, a qual tem como escopo avaliar o risco na concessão do crédito a clientes, podendo estes apenas solicitar esclarecimentos sobre as informações registradas, não havendo qualquer restrição ao compartilhamento destas com a finalidade de calcular o score, haja vista não se tratar de negativação.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a utilização dos dados referentes à dívida em aberto para a composição do score do consumidor, o que se cogita unicamente em tese, na medida em que não restou minimamente comprovado nos autos, não ensejaria o reconhecimento de dano moral in re ipsa, jamais podendo ser equiparado a uma inscrição negativa em cadastro público.
Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, que diz respeito ao sistema de score, chamada plataforma Limpa Nome Online, não se confundindo com a plataforma de negativação (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública, estando disponível ao público apenas a pontuação do Score, cuja ferramenta é eivada de licitude (Súmula 550 do STJ).
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor.
A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas, igualmente não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situ ação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) Ademais, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em órgãos públicos de proteção ao crédito, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
04/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 01:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de SANDRA NOGUEIRA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 00:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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