TJRN - 0851049-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851049-47.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA NEIDE DA SILVEIRA CASTRO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: Recursos de Apelação Cível interpostos pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que, em Ação Revisional de contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da capitalização de juros e limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A instituição financeira pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos juros pactuados e da capitalização, enquanto a consumidora requer a aplicação da taxa média de mercado em vez do limite de 12% a.a. e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se as administradoras de cartão de crédito se submetem à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); (ii) averiguar eventual abusividade na taxa de juros pactuada e (iii) estabelecer se a capitalização de juros é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: As empresas administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, conforme a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, portanto, não se sujeitam às limitações de juros estabelecidas pela Lei de Usura.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo admitida a revisão judicial apenas em situações excepcionais em que se demonstre uma exorbitância em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, cumprindo o dever de informação (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Em contratos celebrados por telefone, a informação ao consumidor, registrada em áudio e confirmada por termo de aceite, acerca do Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual, comprova a ciência e a concordância com a capitalização de juros, tornando-a válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
As administradoras de cartão de crédito, por serem equiparadas a instituições financeiras (Súmula 283/STJ), não se submetem à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 2. É válida a capitalização de juros em contrato de empréstimo celebrado por telefone quando o consumidor é devidamente informado sobre as taxas de Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual, e a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, o que configura pactuação expressa do encargo (Súmulas 539 e 541 do STJ)." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 330, § 2º; CDC (Lei nº 8.078/90), art. 6º, III e V; art. 51, IV; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula nº 596, Súmula Vinculante n° 07; STJ, Súmulas nos 283, 530, 539, 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS; TJRN, Súmula 27, Súmula 28.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento à Apelação Cível da parte ré, julgando improcedentes os pedidos autorais, e declarar prejudicado o Apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA NEIDE DA SILVEIRA CASTRO e por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Procedimento Comum Cível nº 0851049-47.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (ID 31934490): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros.
Os juros deverão incidir de forma simples, sem capitalização, limitados a 12% ao ano, utilizando-se o Sistema de Amortização Constante.
A apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença, observando-se, até 27 de agosto de 2024, a correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação até o vencimento de cada parcela e, em caso de inadimplência, juros de 1% ao mês sobre o valor da parcela em atraso.
A partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondente à SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Além disso, em caso de inadimplência, aplicar-se-á multa de 2% sobre o valor da parcela vencida.
Serão desconsiderados quaisquer outros encargos previstos no contrato que sejam diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado da subtração entre o valor pago a maior e o valor devido apurado, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação.
Os juros de mora incidirão conforme os critérios mencionados, observando-se as respectivas datas de vigência, a partir da citação até o efetivo pagamento, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” Irresignada com o referido pronunciamento, a demandante dele recorreu (ID 31934493), argumentando, em síntese, a necessidade de: a) excluir a aplicação de metodologias que utilizem juros compostos para o cálculo das parcelas; b) condenar a apelada ao pagamento da "diferença no troco"; c) determinar a repetição do indébito em dobro; d) que eventual saldo devedor seja pago mediante adequação do valor das parcelas vincendas, respeitando o prazo final do contrato; e) afastar a aplicação de taxa média mensal única, aplicando-se a taxa correspondente ao mês de cada contratação.
A parte ré também apelou (ID 31934501), sustentando, em resumo, que a sentença deve ser anulada por ausência de pressuposto processual, conforme o art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão, alegando a impossibilidade de aplicação da taxa de juros remuneratórios com base na média de mercado divulgada pelo BACEN, a legalidade da cobrança de juros capitalizados e, caso mantida a sentença, a necessidade de compensação do débito.
Contrarrazões da parte autora ao ID 31934508 e da parte ré ao ID 31934510.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, passando à análise apartada de cada instrumento de revisão do julgado.
I – APELAÇÃO DA PARTE RÉ: I.1) Da Preliminar de Inépcia da Exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no § 2º do artigo 330 do CPC.
Sem razão.
Dispõe o mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) À vista do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada pela instituição financeira ré.
I.2) Mérito Em primeiro plano, é preciso ratificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo que, havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta a revisão pelo Poder Judiciário.
Vê-se que, em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para a revisão do contrato ou mesmo a declaração de nulidade de cláusulas leoninas, assim entendidas aquelas que deixem o consumidor em situação por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
I.2.1) Da Limitação da Taxa de Juros a 12% ao ano e Da Taxa Média de Mercado: Inicialmente, ressalte-se que a despeito da empresa demandada possuir como atividade principal a função de instituidora de arranjo de pagamento ou instituição de pagamento, conforme se depreende das atividades elencadas no CNPJ, esta também desempenha, como atividade secundária, a função de administradora de cartão de crédito.
Assim, entendo não restar dúvidas nos autos que a empresa ré se enquadra no papel de instituição financeira ao atuar no mercado como administradora de cartão de crédito e, como tal, importa destacar o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Destarte, merece reforma a sentença vergastada, para afastar a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010) Quanto aos juros remuneratórios, pontuo que eles representam a compensação econômica que a parte financiada paga à instituição financeira pelo produto ou serviço de capital, e serão devidos durante o período em que o tomador estiver na posse do capital emprestado.
Esclareça-se, ainda, que as teses de limitação da taxa de juros ao limite de 12% ao ano foram superadas pelos ditames do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante n° 07 - A norma do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2o03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ademais, com a edição da EC n. 40/2003 o dispositivo de limitação das taxas de juros foi suprimido do texto constitucional, inexistindo, por si só, ilegalidade na estipulação da taxa remuneratória superior a 12% a.a.
Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o RESP1.061.530 RS (2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria (CPC, art. 543-C, § 7°), que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51,§1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada no caso concreto.
Assim, prevalece o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central – BACEN para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, situação de abuso, que deverá ser demonstrado casuisticamente, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Quanto ao recalculo pretendido pela aplicação da taxa médica de mercado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), nos seguintes termos: “1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Mais recentemente, essa orientação culminou na edição da Súmula n.º 530 da mesma E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Dito de forma mais objetiva, os juros remuneratórios, nas hipóteses tratadas, devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma “média”, cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Ao caso, contudo, os documentos probatórios acostados aos autos não evidenciam comportamento abusivo, estando as taxas remuneratórias em equilíbrio com a média do mercado, devendo prevalecer as taxas efetivamente pactuada entre as partes.
I.2.2) Da Capitalização de Juros Em relação à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS (Temas Repetitivos 246 e 247) e nº 1.251.331/RS (Temas Repetitivos 618, 619, 620 e 621).
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados, sendo suficiente, para tanto, a informação acerca das taxas anuais e mensais.
Confira-se, no ponto, trechos do voto da Ministra Isabel Gallotti, relatora para acórdão: “(…) Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.” (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Consolidando o entendimento, a Corte Superior editou os enunciados das Súmulas 539 e 541, abaixo transcritos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Acompanhando a conclusão, esta Corte de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 27, TJRN.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28, TJRN.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Tecidas estas considerações, discute-se nos autos a validade da capitalização dos juros nos contratos firmados pela parte autora.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a instituição financeira, no ato da contratação, informou à parte autora dos valores referentes ao custo efetivo total mensal e ao custo efetivo total anual, nos percentuais de 4,62% e 4,69% para as taxas mensais e 71,49% e 73,33% para as anuais, conforme áudio de ID 31932564 e Termos de Aceite de ID 31932567, fls. 03 e 04, referentes aos contratos ativos (números 1119130 e 1119131), a partir dos quais a consumidora quitou as avenças anteriores.
Nessa medida, se houve comunicação ao consumidor acerca do custo financeiro efetivo da operação (CET mensal e anual), nele abrangida a remuneração do capital emprestado, não se compreende plausível a alegação de descumprimento do dever de informação previsto no 6º, III, do CDC.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça (realces não originais): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, POR AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR DOS JUROS APLICADOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIALIDADE DA APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860414-28.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
PREJUDICADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848592-42.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATO DIGITAL (TERMOS DE ACEITE).
JUNTADA DE ÁUDIOS ONDE ESTÃO EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831188-75.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883075-35.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE OS JUROS MENSAIS E ANUAIS INCIDENTES SOBRE O PACTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CELEBRAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830727-74.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) Acresça-se,
por outro lado, que, na hipótese, a taxa do Custo Efetivo Anual é superior ao duodécuplo da taxa do Custo Efetivo Mensal, a evidenciar que os juros remuneratórios foram capitalizados.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 22.12.2010 - JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE - PARCELAS PRÉ-FIXADAS - AUSÊNCIA DE ANATOCISMO - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - TAXA DE CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL - CONTRATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEMONSTRADA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA - ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADA FOI SUPERIOR À CONTRATADA. 1.
Conforme a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A previsão de custo efetivo total anual superior ao duodécuplo do custo efetivo total mensal caracteriza a contratação da capitalização de juros. 2.
A possibilidade de contratação de juros capitalizados em cédula de crédito bancário é expressamente permitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 3.
A previsão contratual de parcelas pré-fixadas demonstra a utilização de método composto de formação dos juros, situação admitida em nosso ordenamento jurídico, que difere do anatocismo. 4.
Para fins de revisão de contrato, incumbe ao autor o ônus da prova de que a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Un�nime - J. 22.06.2016) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL.
VERBA QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA.
MP 2.170-36/2001.
TAXA DE JUROS.
CET INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO.
TESE IMPROCEDENTE.
VRG.
INCIDÊNCIA E COBRANÇA ANTECIPADA.
LICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Un�nime - J. 07.06.2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CDC.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA EFETIVA INFERIOR À MEDIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL. 1.
Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 2.
Verifica-se, da análise da documentação juntada na execução da Cédula de Crédito Bancário, que os cálculos da evolução da dívida após o inadimplemento não incluem montantes relativos à comissão de permanência, dado que a CEF declara a substituição por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 3.
A taxa efetiva de juros de 12% a.a é inferior à média do mercado pelo BACEN para a série temporal 20764, taxa média de juros para as operações de crédito com recursos direcionados do BNDES para pessoas jurídicas a título de capital de giro no período, não resultando desequilíbrio contratual e/ou lucros excessivos não condizentes com o risco da operação contratada. 4.
Afastado o óbice à possibilidade de capitalização mensal de juros, em observância às Súmula 539 e 541 STJ, eis que expressamente pactuada a taxa CET anual final de 25,11 % a.a superior ao duodécuplo da taxa CET mensal de 1,88 % a.m. 5.
A ausência da planilha de componentes do Custo Efetivo Total configura mera irregularidade, não conduzindo a nenhuma ilegalidade ou abusividade, vez que o CET deve ser calculado a qualquer tempo pelas instituições financeiras a pedido do cliente. (TRF4, AC 5003641-81.2019.4.04.7117, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/08/2022) Sob esse enfoque, reconhecida a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, não há que se falar em compensação de valores, devendo ser revertida a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
II – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: Resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, posto que acolhido o recurso do réu e afastadas as ilegalidades contratuais suscitadas pela requerente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, DAR PROVIMENTO ao Apelo do réu e, consequentemente, REFORMAR a sentença e julgar improcedentes os pedidos inaugurais, restando PREJUDICADO o apelo da autora.
Considerando o julgamento acima, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, desta feita fixados sobre o valor da causa, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851049-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0851049-47.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA NEIDE DA SILVEIRA CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e réu/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 153317599 e ID 153125202), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805069-28.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ SOARES Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851049-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA NEIDE DA SILVEIRA CASTRO Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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