TJRN - 0861317-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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04/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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26/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861317-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE MOURA REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Barbosa de Moura em desfavor do Paraná Banco, alegando, em síntese, que: a) é aposentado, beneficiário do INSS e que, através de seu curador, ao consultar o seu extrato previdenciário foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seus proventos, referentes aos contratos de nºs 5901256256-331, *90.***.*56-69-331, *90.***.*11-53-331, *90.***.*11-65-331, *90.***.*11-68-331, com valores das parcelas respectivamente de R$ 51,72, R$ 4,93, R$ 139,06, R$ 14,55 e de R$ 160,12, promovidos pela parte ré, referente a empréstimos consignados realizados em seu nome sem qualquer autorização por parte da autora; b) não contratou qualquer valor referente aos referidos empréstimos consignados do demandado, que foram realizados em seu nome, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinado que a ré procedesse com a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, quanto à dívida objeto da lide.
Ao final, requereu a rescisão contratual e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 77059480).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, aduzindo, em resumo, que: a) não houve erro ou ato ilícito, tendo em vista ter sido a parte autora devidamente informada de todos os fatos relacionados ao contrato, expressando sua inteira concordância; b) com base na documentação anexada é de se notar que o representante legal contratou os empréstimos em nome da parte autora, inclusive colocou seu e-mail nos contratos; c) os empréstimos foram realizados pelos canais de autoatendimento, mediante apresentação de dados pessoais, documentos e assinatura eletrônica; d) os valores contratados foram transferidos para a mesma agência e conta em que a cliente percebe seu benefício; e) inexiste qualquer tipo de dano a ser indenizado.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e acrescentando não possuírem qualquer validade os contratos apresentados, visto que o curador do autor não possui legitimidade para contratar empréstimos em seu nome, conforme se comprova pela sentença proferida no processo de interdição (Id. 82431825).
Instado por este Juízo, o Banco do Brasil encaminhou cópia dos extratos bancários da conta do requerente no período de março e abril de 2021 (Id. 104588376).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a declaração de inexistência dos débitos impugnados na exordial, a sustação dos descontos financeiros, supostamente indevidos, efetuados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos descontos efetivados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado os empréstimos questionados.
No caso vertente, verifica-se encontrar a pretensão indenizatória suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar comportar o caso em estudo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ser de consumo a relação havida entre as partes.
Destarte, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, na hipótese em comento, verifico ter a parte ré comprovado a efetiva contratação dos empréstimos questionados pela parte autora.
Tais fatos restaram corroborados pela juntada dos respectivos instrumentos contratuais (do Id. 80660048 ao Id. 80660053) e dos respectivos comprovantes de pagamento das quantias contratadas (Id. 80660054), cuja transferências restaram confirmadas pelos extratos colacionados aos autos pelo Banco do Brasil (Id. 104588376).
Nesse ponto, cumpre destacar a validade da assinatura eletrônica constante nos aludidos instrumentos contratuais em nome do requerente.
Com efeito, tais assinaturas foram acompanhadas de cópia dos documentos pessoais do demandante e selfie (Id. 80660047 – Págs. 17-24 e Id. 80660056), bem como foram submetidas a auditoria (Id. 80660058), não devidamente impugnada pelo requerente.
Ademais, é forçoso assinalar constarem nas referidas avenças a indicação de e-mail do curador do requerente, o Sr.
William Lucas de Brito, denotando a sua suposta ciência das contratações.
Nesse ponto, cumpre rechaçar a alegação autoral de que o seu curador não possui legitimidade para contratar empréstimos em seu nome, conforme se comprova pela sentença proferida no processo de interdição.
Ora, não obstante exista tal vedação, a parte autora não logrou êxito em comprovar a comunicação desse fato à instituição bancária na qual recebe seus proventos, tampouco à financeira ré.
Não fosse o bastante, caso tais operações tiverem sido de fato contratadas pelo curador do autor, a despeito da autorização desse último, tal circunstância ainda não teria o condão de anular tais contratos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do autor, em prejuízo do banco demandado, o qual teria sido vítima de um ardil do curador do autor.
Por fim, importa asseverar a não obrigatoriedade de a assinatura eletrônica ser certificada pela ICP-Brasil.
Com efeito, o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º).
O grau de confiança de identidade dado à assinatura eletrônica de documento que não utilize certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil permite prosseguir com a presente demanda, notadamente quando outros elementos corroboram o contrato eletrônico, consoante delineado alhures.
Assim, estando comprovado que a parte autora contratou e se beneficiou do numerário liberado pelo réu em sua conta e, inexistindo elementos outros a chegar à conclusão da ocorrência de uma fraude, não vislumbro presença de ato ilícito perpetrado pelo requerido, assim como também não enxergo caracterizados os danos morais supostamente experimentados, o que traduz a total improcedência do feito.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861317-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARBOSA DE MOURA REU: PARANÁ BANCO DESPACHO Intime-se o autor, através de seu advogado, para que se manifeste acerca da resposta do ofício juntado num.de ID 104588372, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 06:57
Outras Decisões
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17/07/2022 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 21:18
Conclusos para despacho
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10/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:55
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:20
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:08
Expedição de Ofício.
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01/02/2022 17:08
Expedição de Ofício.
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24/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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