TJRN - 0800844-22.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800844-22.2023.8.20.5160 Polo ativo VALDEMIRA LEODORIA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DÉBITO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061 DO STJ.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato em relação à “parcela crédito pessoal contr 434833735”, condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Alegou que o contrato foi devidamente assinado e cientificada a consumidora.
Negou a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual negou a possibilidade de repetição do indébito e da reparação do alegado dano moral.
Sustentou que, se mantida a repetição do indébito, deve ser determinada na forma simples, em vista da ausência de má-fé.
Caso mantida a condenação na reparação dos danos morais, sustentou a sua redução para patamar mais alinhado com o parâmetro da proporcionalidade, a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
Discute-se sobre a legitimidade de descontos realizados em conta bancária da consumidora.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
O banco defendeu que o contrato foi firmado mediante interesse da parte autora, mas deixou de anexar cópia do instrumento contratual, sequer comprovando a transferência do crédito para a conta bancária da consumidora.
Se a instituição financeira sequer juntou aos autos o instrumento da contratação, então não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade diante da situação exposta (art. 373, II do CPC).
Por isso, resta concluir que não é possível declarar que a avença foi, efetivamente, firmada pela parte autora.
Ante o ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve durante meses descontado valores importantes de sua renda, sem qualquer amparo legal ou contratual (Apelação Cível 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado patamar superior ao que foi estipulado em sentença, motivo pelo qual, em função do princípio da non reformatio in pejus, o valor da indenização definida em sentença deve ser mantido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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