TJRN - 0805798-79.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:59
Audiência Instrução realizada para 24/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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24/04/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 09:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:18
Juntada de diligência
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08/04/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:17
Juntada de diligência
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03/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0805798-79.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: JOSE PEREIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 24/04/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjc5NjUxZTQtYjA0Yy00Y2RlLTgxMDItNmQ5ZWM4ZjFmZmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 25 de março de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:20
Audiência instrução designada para 24/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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24/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0805798-79.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JOSE PEREIRA FILHO DECISÃO Citado pessoalmente, o acusado não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:47
Nomeado defensor dativo
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02/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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02/12/2023 14:56
Decorrido prazo de José em 10/11/2023.
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02/12/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA OZANETE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA OZANETE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:54
Juntada de diligência
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21/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:53
Juntada de diligência
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09/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:38
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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08/11/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:51
Juntada de diligência
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25/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2023 15:45
Recebida a denúncia contra JOSE PEREIRA FILHO
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23/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 12:02
Juntada de Petição de denúncia
-
20/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/10/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:04
Declarada incompetência
-
19/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:04
Desentranhado o documento
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19/10/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 07:29
Decorrido prazo de 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:29
Decorrido prazo de 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA OZANETE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA OZANETE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/10/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:39
Juntada de diligência
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13/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 16:21
Juntada de diligência
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13/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 10:39
Juntada de diligência
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13/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/10/2023 00:05
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ PEREIRA FILHO.
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12/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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12/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 17:01
Desentranhado o documento
-
12/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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