TJRN - 0800784-85.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800784-85.2021.8.20.5106 Polo ativo CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL BRASILUSO Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA DE FATURA EM VALOR MUITO ALÉM DA MÉDIA DE CONSUMO PARA O IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AS VISTORIAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM BENEFÍCIO DA PARTE CONSUMIDORA.
PERÍCIA INICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE AR NA TUBULAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, INCISO II DO CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 20416099): “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR excessivo o valor cobrado na fatura de consumo de água do mês de agosto de 2020, proveniente do contrato de fornecimento de água vinculada ao imóvel matriculado sob o nº 2821163, e CONDENAR a ré à obrigação de proceder com a emissão de uma nova fatura do débito sub judice, tomando-se como base a média aritmética referente aos 12 (doze) meses posteriores à fatura questionada, estabelecendo-se como data de vencimento o mínimo de 30 (trinta) dias a contar da sua emissão, confirmando-se, ainda, a tutela de urgência conferida no ID 648455320.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor do débito declarado excessivo, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. [...]” Irresignada com o resultado, a sociedade de economia mista, dele apelou, alegando em suas razões recursais que: a) inexiste ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de reparação material, tendo agido em exercício legal de seu direito quanto ao respectivo faturamento; b) “NÃO houve excesso de consumo.
NÃO há evidências de que o consumo tenha ocorrido fora da realidade”; c) “a conta de agosto de 2020 não pode ser refaturada a menor ou cancelada, pois NÃO configura a hipótese elencada no VI do art. 5º da referida norma” (NN.DD.P.A.01.0001.00) e; d) “em relação ao extrato de débitos referente ao mês de agosto de 2020 realmente encontra-se inserida no sistema, mas como conta em revisão, ou seja, conta com a exigibilidade da cobrança suspensa, constando apenas para fins de registro contábil”.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando o decisum, julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id. 20416104).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 20416107.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o mérito recursal em aferir eventual responsabilidade da CAERN quanto a alegada falha na prestação dos serviços narrados na inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de serviço público ut singuli, caracterizado pela individualidade da sua prestação e contraprestação, são aplicadas as normas protetivas do CDC, cuja a responsabilidade pelos danos causados pela falha na prestação do serviço independe da existência de elemento subjetivo – culpa/dolo –, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN, além de compor a administração indireta, é também concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela sua conduta, ou daqueles que em seu nome atuem: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, a apelada questiona os débitos das faturas, com vencimento em 01/09/2020, em razão do valor exorbitante e não condizente com o padrão de consumo.
Logo, caberia à concessionária, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da medição de água e, por conseguinte, da cobrança referente ao consumo do mês de agosto de 2020.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o hidrômetro da unidade consumidora apresentava irregularidade, tendo a própria CAERN, após a realização da perícia, constatado: “Na visita feita por Luana em 18/08/2020 foi verificado a incidência da AR na tubulação (RA 6177181).
Verificar o que pode ser feito pra corrigir esse problema.” (Id nº 20415667).
Restou demonstrado, também, pelo histórico de consumo da apelada, que o volume consumido pela parte autora no período de doze meses anterior à troca da ventosa é semelhante ao consumo referido no período posterior.
Com efeito, a apelante não comprovou a diferença excessiva cobrada, pois o exame realizado no hidrômetro, posterior a primeira análise, não aponta de forma nítida o volume consumido em agosto/2020, de modo que para a aferição do consumo deve ser aplicada uma média, com a apuração correta e discriminada dos valores correspondentes ao uso da água.
Trago à colação a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CPC).
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO.
AUSENTE.
RECÁLCULO DAS CONTAS PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES (…). 2.
Por se tratar de aumento desproporcional no consumo de água da unidade consumidora, a regularidade dever ser comprovada pela empresa ré por força da inversão ope legis do ônus da prova, em virtude da relação de consumo envolvendo as partes, além da hipossuficiência probatória da parte autora em relação a tal fato. 3.
Considerando que a fornecedora não apresentou qualquer prova que justificasse a cobrança acima da média e a regular prestação do serviço, o valor exigido não se mostra legítimo e deve ser estabelecido segundo a média de consumo.
Precedentes. (…)”. (TJDF – AC nº 0707232-13.2020.8.07.0014 - Relator Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 27/10/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO.
ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CPC.
APLICAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas.
II – Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³ o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40m³ referente ao período reclamado.
III – O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. (…)”. (TJBA – AC nº 0572039-32.2014.8.05.0001 - Relator Desembargador Baltazar Miranda Saraiva - 5ª Câmara Cível – j. em 25/11/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DO AUTOR.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
EMISSÃO DE NOVA FATURA LEVANDO EM CONTA A MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA DOS MESES ANTERIORES À FATURA CONTESTADA”. (TJRS – RC nº 0052072-12.2016.8.21.9000 - Relator Desembargador Ricardo Pippi Schmidt - 4ª Turma Recursal – j. em 16/12/2016 - destaquei).
Logo, nos termo do dispositivo legal antedito, caberia à concessionária de serviço público constituir provas de suas alegações, ou seja, demonstrar a regularidade do consumo ou de culpa exclusiva do condomínio em relação a incongruência aferida, o que não ocorreu. À vista do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada em todo os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau em desfavor da recorrente para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
17/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803723-76.2023.8.20.5103
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Heitor Bezerra Dantas
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:13
Processo nº 0807198-36.2020.8.20.5106
Flavia Mikaelle Lopes Linhares
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 14:00
Processo nº 0814029-87.2023.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Emanuel Beserra do Nascimento
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 09:41
Processo nº 0824614-12.2023.8.20.5106
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Maria da Luz Vanderley
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 08:57
Processo nº 0824614-12.2023.8.20.5106
Maria da Luz Vanderley
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 11:22