TJRN - 0804448-63.2022.8.20.5600
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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25/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804448-63.2022.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO D E S P A C H O Vistos etc.
Aprazo a audiência preliminar para o dia 04 de setembro de 2025, às 09h20.
Determino à Secretaria que proceda com: - INTIMAÇÃO DA(S) AUTUADA(S), por oficial de justiça, para participar(em) da audiência preliminar. - JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO(S) AUTUADO(S), nos principais meios de busca, bem como a certidão que informe se os autuados foram beneficiados com transação penal nos últimos cinco anos. - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:29
Audiência Preliminar designada conduzida por 04/09/2025 09:20 em/para 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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15/04/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS - 0804448-63.2022.8.20.5600 Partes: 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN x ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida em face de ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO, já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Denúncia recebida ao ID. 92683295.
Resposta à Acusação apresentada ao ID. 136515612, ocasião em que alegou a existência da preliminar de atipicidade da conduta, por se tratar o presente caso de uso de drogas para consumo pessoal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. De início, registro que esta Unidade Judiciária foi instalada no dia 01/03/2024, data na qual esta magistrada foi para ela removida e assumiu a titularidade da unidade, conforme portaria conjunta nº 6, do dia 23 de fevereiro de 2024, tendo recebido o processo nº 0817128-87.2021.8.20.5124 oriundo da 2ª Vara Criminal desta Comarca no mesmo dia de sua instalação. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Compulsando aos autos, verifico que a ré ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Todavia, verifico ser o caso de de absolvição sumária quanto ao referido crime imputado, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Apesar do Ministério Público ter denunciado a ré pela suposta prática da conduta do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não há nos autos qualquer indício de traficância, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida, desacompanhada de apetrechos utilizados na mercancia de entorpecentes, bem como ausentes quaisquer elementos investigativos prévios, que indicassem o envolvimento da acusada no tráfico de drogas.
Diante disso, é certo que a conduta praticada pela ré melhor se enquadra no porte de maconha para consumo pessoal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal (RE 635.659 – Tema 506).
Por maioria, o colegiado definiu que deve ser, em regra, presumido o usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Fixaram-se, portanto, as seguintes teses: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas , até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (Grifos nossos). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim De acordo com a decisão proferida pelo STF, a conduta tratada nos autos é atípica, dado que a denunciada foi presa portando três porções de erva com massa líquida de 14,380g, consoante laudo de constatação de nº 22019/2022 (fl. 18 – ID 91450370), e laudo de exame químico-toxicológico nª 22020/2022 – ID 92379161 e um triturador para erva, conforme Auto de exibição e Apreensão (fl.12 - 91450370).
Logo, como não consta dos autos qualquer indício de intuito de mercancia em relação à droga, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pela ré.
Ante o exposto, dada a atipicidade da conduta descrita na denúncia, ABSOLVO SUMARIAMENTE a ré ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO, com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas cautelares impostas a ré em sede de Audiência de Custódia, ao id. 91482510.
Determino a remessa dos autos ao Juizado Especial, para que seja apurado possível cometimento de ilícito administrativo, nos termos do que consta do Tema 506, do STF.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
PARNAMIRIM, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 - 
                                            
10/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:35
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:29
Juntada de diligência
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21/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/12/2023 06:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0804448-63.2022.8.20.5600 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa da ré Anna Beatriz de Oliveira Martinho para ciência da Decisão ID 99989845.
ROSILECIA SILVA DE ARAUJO Agente Administrativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:33
Desentranhado o documento
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24/08/2023 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/08/2023 14:40
Recebida a denúncia contra ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINHO
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31/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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05/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:38
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BRITO MACHADO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:53
Juntada de Petição de denúncia
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29/11/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
20/11/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 20:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:25
Audiência de custódia realizada para 09/11/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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09/11/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 11:46
Desentranhado o documento
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09/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:27
Audiência de custódia designada para 09/11/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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08/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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