TJRN - 0800501-47.2021.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES BEZERRA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800501-47.2021.8.20.5111 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Polo Ativo: JOÃO BATISTA ALVES BEZERRA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no ato ordinatório de ID 142934872, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 5 de agosto de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:36
Decorrido prazo de AUTOR em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800501-47.2021.8.20.5111 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão proferida em ID 120125960, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) A secretaria judiciária expediu o Alvará Judicial em ID 126083104; 2) Em ID 126084166, a parte requerente, por seus advogados, foram devidamente intimados a fim de, no prazo de 6 meses, providenciar a venda do imóvel descrito no referido alvará judicial; 3) Em 23.01.2025, decorreu in albis o prazo ora em foco, de modo que não consta, nos autos, qualquer documento comprobatório acerca da venda do imóvel descrito no referido alvará judicial; Desta forma, em cumprimento à Decisão proferida em ID 120125960, INTIMO a parte requerente, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, comprovar a venda do imóvel descrito no referido alvará judicial, na forma determinada na sentença de ID 111729137, devendo, na oportunidade, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento e prosseguimento da execução fiscal tombada sob o nº 0100368-78.2017.8.20.0134.
ANGICOS, 14 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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25/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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24/11/2024 16:13
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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24/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
17/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800501-47.2021.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando a expedição do alvará em ID 126083104 e sua validade, INTIMO a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 6 meses, proceder com a venda do imóvel ali descrito.
ANGICOS, 16 de julho de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 14:08
Desentranhado o documento
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16/07/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800501-47.2021.8.20.5111 DECISÃO Considerando que o prazo fixado em sentença foi de 6 meses, a contar da expedição do alvará, cumpra-se o expediente pendente com a intimação devida da parte autora.
Após, aguarde-se em secretaria a conclusão do prazo, oportunidade na qual deverá a parte interessada ser intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a venda na forma determinada na sentença de ID 111729137.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 06:30
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800501-47.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de alvará judicial, por meio do qual o inventariante João Batista Alves Bezerra Neto pretende a alienação de imóvel pertencente ao espólio de Wanderliden Xavier de Souza, ambas partes qualificadas.
Em apertada síntese, aduziu o polo autor que a tramita junto ao cartório extrajudicial de Afonso Bezerra/RN o inventário de Wanderliden Xavier de Souza, falecido aos 27/02/2013.
Disse que, em razão de dívidas vinculadas ao ITCD, teve o seu nome inscrito na dívida ativa, cujo crédito é executado no caderno processual 0100368-78.2017.8.20.0134, que tramita neste juízo.
Pontuou a insuficiência financeira para arcar com as dívidas do espólio.
Pelo contexto, requereu a autorização judicial para fins de alienar um bem imóvel comercial, localizado na Rua Bibiano Xavier, nº 04, Afonso Bezerra/RN.
Juntou documentos, dentre eles cópia do lançamento do ITCD 92335/2016-7 (ID 70636936 – pág. 3), declaração de anuência dos herdeiros (Francisca das Chagas Souza, Maria das Graças Souza Xavier e Maria Margarete de Fátima Souza Bezerra – ID 70636944).
Intimada, a parte autora concordou em extinguir o feito 0800503-17.2021.8.20.5111 em face da litispendência verificada pelo juízo e comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 70871012).
Determinação de emenda ao ID 71031684, cumprida ao ID 71170869.
Na ocasião, a parte autora informou que o inventário extrajudicial está paralisado desde 2016 pela falta de recolhimento das custas cartorárias e do ITCD.
Disse que, em face das dívidas, a Fazenda Estadual demandou a execução 0100368-78.2017.8.20.0134.
Juntou documentos.
Intimada para juntar o procedimento do inventário extrajudicial (ID 74752962), a parte autora cumpriu a determinação em seguida (ID 75076864), acostando, inclusive, a certidão de óbito do falecido (ID 75076866).
Persistindo a necessidade de diligências, a parte autora, intimada (ID 78662006), juntou a certidão cartorária atualizada do imóvel (ID 78750418) e termo do inventariante (ID 78752848).
Recebida a inicial ao ID 80269617, foi concedida vista ao MP e à Fazenda Pública Estadual.
No ID 81303192, o MP declinou de sua intervenção no feito.
Por sua vez, a Fazenda Estadual concordou com a autorização para alienação do imóvel (ID 83294520).
Intimada, a parte requerente ratificou os termos da inicial e pediu a procedência da ação (ID 84456691). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em se tratando de questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Durante o curso do procedimento de inventário, também é necessário o pagamento dos débitos deixados pelo falecido, independentemente de sua natureza, uma vez que a herança responde pelo referido pagamento (art. l.997 do CC), cabendo ao inventariante a administração dos bens (art. 618, II, do CPC), sendo possível, nessa linha, a alienação de bens para pagamento das dívidas, na forma da lei (art. 619, I, do CPC).
No caso, a parte autora, nomeada inventariante no procedimento sucessório extrajudicial, pretende a alienação de um bem pertencente ao espólio para fins de pagamento de ITCD.
Pelo que se infere do acervo probatório, tenho que: a) o Sr.
Wanderlinden Xavier de Souza faleceu aos 27/02/2013 (ID 75076866); b) por ocasião do inventário extrajudicial (ID 75076864), a parte autora foi nomeada inventariante (pág. 3); c) a dívida ativa do ITCD foi corroborada pela Fazenda Estadual no ID 83294520, que informou um débito atual de R$ 42.014,80; d) no bojo da execução fiscal de nº 0100368-78.2017.8.20.0134, a Fazenda Estadual busca, de fato, a satisfação da dívida inerente ao ITCD em questão; e) não há oposição à pretensão pelos demais herdeiros (ID 70636944) e pela própria Fazenda Estadual; f) o imóvel que a parte inventariante busca alienar está registrado em nome do falecido e não há ônus reais (ID 78750418).
Sobre a alienação de bens para o pagamento do ITCD, a jurisprudência pátria pontua que EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - REPOSIÇÃO DO NUMERÁRIO DESEMBOLSADO PELOS HERDEIROS PARA PAGAMENTO DO ITCD - CONCORDÂNCIA - INEXISTÊNCIA PREJUÍZO - POSSIBILIDADE. - É dever da inventariante administrar os bens do espólio, podendo alienar os respectivos bens e pagar as dívidas, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, nos termos do art. 618, inciso II e art. 619, ambos do CPC/15 - É viável a autorização judicial para alienação de bens do espólio e até mesmo o levantamento de numerário com o objetivo de cobrir despesas próprias do espólio e até mesmo do inventário, incluindo o ITCD, a fim de possibilitar a finalização do inventário - Diante da inexistência de qualquer óbice e discordância dos herdeiros, também se revela possível a autorização de levantamento de valor depositado em juízo para o fim de repor a quantia já desembolsada pelos herdeiros com o pagamento do ITCD, ainda que proveniente de negócio jurídico firmado sem a prévia autorização judicial, já que nada impede a sua convalidação, sobretudo considerando a natureza emergencial da medida por envolver bens perecíveis. (TJMG, AI 11134575320238130000, julgado em 10/08/2023 - grifei).
Identicamente, Agravo de Instrumento – ação de inventário – insurgência contra o indeferimento da expedição de alvará para venda de imóvel do espólio - alienação de bem imóvel – todos os herdeiros são maiores, capazes e anuentes - não existe vedação legal expressa a impedir tal medida - Decisão reformada, determinada a expedição de alvará judicial para venda do imóvel mediante deposito integral do valor da alienação, para pagamento de débitos do espólio e ITCMD – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2294277-58.2021.8.26.0000, julgado em 10/03/2022).
Assim, é possível concluir que, existindo prova da dívida decorrente do inventário extrajudicial (art. 642, §1º, do CPC); inexistindo oposição das partes interessadas (art. 642, §2º, do CPC; e em face de um juízo de equidade (art. 723, PU, do CPC) o acolhimento do pedido é medida que se impõe, com fulcro no art. 642 do CPC.
Desse modo, resta configurada a possibilidade de expedição da ordem judicial de autorização para alienação do imóvel.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para autorizar a alienação, pela parte autora, do imóvel localizado na Rua Bibiano Xavier, nº 04, Afonso Bezerra/RN (ID 78750418), pertencente ao espólio de Wanderlinden Xavier de Souza.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição do competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe, inclusive sobre a validade que deverá ser de seis meses. 2.
O alerta à parte inventariante, ora autor, de que a alienação do bem imóvel deverá ser realizada mediante contrato formal e escrito, registrado em cartório, bem como que todo o valor proveniente da alienação deverá ser utilizado para pagar o crédito na execução fiscal 0100368-78.2017.8.20.0134 e eventuais despesas cartorárias pendentes, tudo mediante comprovação documental.
Eventual valor remanescente deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao inventário extrajudicial para fins de partilha, na forma legal. 3.
O pagamento das despesas pela parte requerente, rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).
Se houver beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
A ciência ao Estado do Rio Grande do Norte, que deverá ser cadastrado no sistema como terceiro interessado. 5.
Transcorrido o prazo de seis meses sem manifestação, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar as diligências adotadas para a alienação do bem e requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento e prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 17:28
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:36
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:33
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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