TJRN - 0803177-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803177-36.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de petição protocolada pela parte exequente, que, em razão do seu conteúdo, deve ser recebida como embargos de declaração em face da decisão de ID nº 159066847, porquanto visa suprir omissão existente no julgado.
De fato, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não apreciou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva, tampouco a homologação dos cálculos apresentados pela exequente em anexo ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão.
O art. 85, §1º, do CPC, estabelece que os honorários são devidos também no cumprimento de sentença, resistido ou não.
Ademais, tendo a parte exequente apresentado os cálculos discriminados e não havendo impugnação específica e idônea quanto à sua correção, impõe-se a sua homologação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID nº 159066847, a fim de: a) arbitrar honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, §1º, do CPC; b) homologar os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, que servirão de base para prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803177-36.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor da pretensão executória de ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
A parte exequente/impugnada promoveu o cumprimento de sentença, alegando ser credora da importância de R$ 28.672,97.
Intimada, a parte executada/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente/impugnada se manifestou e refutou os argumentos da impugnação, requerendo o prosseguimento no valor que informou inicialmente.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determinam, in verbis: § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A despeito de alegar unicamente o excesso de execução, a parte executada/impugnante não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, atraindo, assim, a aplicação da primeira parte do § 5o supratranscrito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente/impugnada requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:21
Outras Decisões
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29/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803177-36.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 10 de abril de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803177-36.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803177-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
03/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
22/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803177-36.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 0803177-36.2023.8.20.5001, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 12:10
Processo Reativado
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:46
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
13/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:58
Juntada de custas
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:05
Declarada incompetência
-
24/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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