TJRN - 0803177-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803177-36.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor da pretensão executória de ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
A parte exequente/impugnada promoveu o cumprimento de sentença, alegando ser credora da importância de R$ 28.672,97.
Intimada, a parte executada/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente/impugnada se manifestou e refutou os argumentos da impugnação, requerendo o prosseguimento no valor que informou inicialmente.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determinam, in verbis: § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A despeito de alegar unicamente o excesso de execução, a parte executada/impugnante não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, atraindo, assim, a aplicação da primeira parte do § 5o supratranscrito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente/impugnada requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803177-36.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR.
RESCISÃO DECLARADA NA SENTENÇA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS DO BANCO.
FALTA DE INTERESSE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO BANCO NESSE ASPECTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Obrigação de Fazer com peido de tutela de Urgência, ajuizada por ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor da Allian Engenharia Eireli e Aymoré Crédito- Financiamento e Investimento S.A., julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 24569164): “Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando o imbróglio decorrente do não cumprimento de contrato, ainda deixando um financiamento suntuoso em nome da autora; Considerando os esforços despendidos pela autora para resolução do conflito; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “Ante o exposto, julgo procedente, a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida para: a) Decretar a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a ALLIAN ENGENHARIA; b) Declarar a rescisão do contrato de financiamento representado pela OPERAÇAO N° 561848343 junto à AYMORÉ, determinando à instituição financeira que suspenda qualquer cobrança e se abstenha de inserir o nome do Requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito. c) Condeno a ré, ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. d) acolho os Embargos Monitórios para julgar improcedente a Ação Monitória nº 0801300-61.2023.8.20.5001promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. em face de Ana Ilma Ribeiro de Oliveira.” Em seu arrazoado (ID 24569169), alega a instituição financeira, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) o retorno das partes ao status quo ante; c) “Ainda que as alegações da parte requerente sejam verdadeiras, havendo vícios no bem adquirido, não há que se falar em culpabilidade desta instituição, pois, o Banco requerido agiu como mero agente financiador, favorecendo a parte autora na aquisição do bem.
Insta ressaltar, Excelência, que no contrato juntado pela parte autora, o Banco requerido atua como mero intermediário para o pagamento do bem adquirido pela requerente”; d) em nenhum momento houve má fé por parte da instituição bancária; e) “No caso dos Autos é evidente que a parte requerente não comprovou nenhuma de suas alegações e que a instituição Ré não praticou nenhum ato ilícito contrário ao direito, nem agiu com culpa em nenhuma de suas modalidades.” Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, para julga improcedente a pretensão autoral e, em consequência, a exclusão da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 24569173).
Ausentes as hipóteses legais, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o Banco apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob ao argumento de que não possui responsabilidade pelas condições, bem como pela entrega ou instalação do bem financiado, mas tão somente pela concessão do crédito.
Sem razão o recorrente neste ponto.
Isto porque, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 1.
Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 3.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, demonstrada a relevância social da situação em concreto, notadamente na hipótese, em que se trata de relação de consumo a interessar um número indeterminado de consumidores, atrai-se a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
Em assim sendo, com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante da petição inicial.
Sob tal prisma, a apreciação da legitimidade passiva é vista em abstrato, ou ainda, à luz do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, da simples leitura da inicial é possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam, como é a hipótese dos autos em que é incontroverso a celebração de contrato de empréstimo entre a parte autora e o banco réu/recorrente.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada pelo recorrente.
Volvendo-se ao mérito propriamente dito, vê-se que a controvérsia gira em torno da manutenção do contrato e a não responsabilização do banco pelos prejuízos extrapatrimoniais à parte apelada.
Na origem, a pretensão deduzida pela parte autora objetiva a rescisão do contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico, bem como o cancelamento do financiamento adjacente, em virtude do descumprimento contratual por parte da empresa de energia solar.
Na sentença (Id 24569164), o magistrado a quo fundamentou o decisum considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato de financiamento representado pela OPERAÇAO N° 561848343 junto à AYMORÉ, determinando à instituição financeira que suspenda qualquer cobrança e se abstenha de inserir o nome do Requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, bem como condenou a ré, ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica das normativas de regência emanadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne à responsabilidade solidária dos fornecedores, integrantes de uma mesma cadeia de consumo, pelos defeitos e prejuízos advindos da má prestação dos serviços.
Nesse desiderato, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, assim dispõem: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Logo, à luz do referido preceptivo legal, todos os fornecedores que intervém, participam ou integram a mesma cadeia de serviços, são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados em razão do descumprimento das obrigações contratadas pelo consumidor(a).
No que tange, especificamente, à temática debatida nos autos, o art. 54-F, do CDC, acrescentado pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), regulamentou a interdependência entre os contratos de fornecimento de produto/serviço (principal) e o respectivo financiamento (acessório).
Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que as tratativas e os respectivos trâmites burocráticos, necessários à perfectibilização do contrato de financiamento, foram realizados pela Allian Engenharia (contrato de ID 24568692) que atuava como correspondente do banco Apelante, conforme se infere do negócio de prestação de serviços acostado e do próprio contrato de financiamento (ID 24568693).
Logo, o crédito utilizado para financiamento dos painéis solares foi ofertado por intermédio própria empresa fornecedora do sistema fotovoltaico.
Nessa ordem, restou suficientemente demonstrada a interação/aliança comercial entre as rés, tendo a empresa de energia solar intermediado o financiamento do sistema fotovoltaico adquirido pela Recorrida, o que denota a existência de uma parceria corporativa entre a recorrente e a empresa Allien Engenharia.
Acerca da matéria, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes estaduais, inclusive deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2.
Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.299.783/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 14/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS (PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS).
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
CARACTERIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme entendimento firmado pelo STJ, regra geral, eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, “salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem”. - É possível, assim, o reconhecimento da acessoriedade ou interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento bancário capaz de atrair a suspensão do pagamento das parcelas devidas à Instituição, cujo adimplemento apresenta-se indevido diante do fechamento da empresa contratada.- No caso concreto a mencionada interdependência está demonstrada, tendo em conta constar expressamente naquele (de prestação de serviços firmado com a parte contratada) que o financiamento seria realizado pelo Agravante, fato comprovador de que a rescisão do ajuste firmado possui influência direta no contrato de crédito estabelecido com o Banco financiador. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0801709-05.2023.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 29.05.2023) TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023) TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SOLAR EM ELÉTRICA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
EM QUE PESE A REGRA GERAL DE AUSÊNCIA DE ASSESSORIEDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NO CASO EM COMENTO, PARTICULARIDADES DO CASO APONTAM A INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC).
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - AI 0076187-62.2022.8.16.0000 – Relatora Juíza Convocada Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023) Portanto, considerando a rescisão do contrato de instalação do sistema fotovoltaico (principal) e a acessoriedade do financiamento adjacente, incontornável o cancelamento deste negócio.
No que pertine ao pleito de exclusão da responsabilidade do banco pelo danos morais, entendo que falta interesse recursal nesse aspecto, não podendo ser conhecido, vez que a condenação apenas foi imputada à empresa Allian Engenharia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento em parte à Apelação Cível, mantendo-se inalterado os termos do édito judicial a quo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803177-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
30/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803177-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ILMA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processos conexos de nº 0801300-61.2023.8.20.5001 e 0803177-36.2023.8.20.5001.
Com relação ao processo nº 0801300-61.2023.8.20.5001 refere-se a Ação de Rescisão de Contrato c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Ilma Ribeiro de Oliveira em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), todos qualificados.
Aduz a autora que em 27/06/2022 celebrou contrato com a primeira ré (Allian) para compra e instalação de um equipamento fotovoltaico, contendo: 69 painéis fotovoalticos, com prazo de entrega e instalação de 90 dias, a contar do pagamento da entrada.
Diz que o valor pactuado foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que foi financiado junto à instituição financeira demandada, cujo trâmite de negociação e formalização do financiamento se deu entre as rés, tendo a autora apenas assinado o termo de financiamento no valor de R$ 211.968,00 (duzentos e onze mil, novecentos e sessenta e oito reais) , a ser pago em 60 parcelas.
Relata que passados os 90 dias, a autora procurou a primeira ré , sendo-lhe informado que a demora se devia à grande demanda.
Na sequência, a autora viu nas redes sociais que a demandada havia dado um calote em diversos clientes, gerando denúncias e tendo a empresa ré fechado suas portas, deixando os clientes sem resposta.
Alega que em pesquisa ao site do TJRN, verificou a existência de mais de 450 processos contra a primeira demandada.
Assevera que ainda resta débito do financiamento realizado e o valor adquirido no empréstimo foi integralmente repassado para a primeira ré, porém o produto, objeto do financiamento, não foi entregue.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado a imediata suspensão do contrato de financiamento, e a suspensão das cobranças do financiamento e que o Banco se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a resolução da demanda.
Pede a justiça gratuita.
No mérito pediu a declarar a rescisão tanto do contrato firmado com a Allian Engenharia quanto do contrato de financiamento firmado junto ao Banco Santander, extinguindo a relação jurídica existente entre as partes; A condenação da ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Já no processo conexo de nº 0801300-61.2023.8.20.5001 trata-se de Ação Monitória promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. em face de Ana Ilma Ribeiro de Oliveira, com cobrança do referido contrato de financiamento mencionado no processo anterior, arguindo que a Sra.
Ana Ilma está inadimplente quanto a este.
Observando-se a conexão entre ambos os processos, este Juízo proferiu Decisão deferindo a tutela de urgência que determinou a suspensão na cobrança das parcelas do financiamento, bem como determinação de abstenção às rés que procedam a negativação do nome da cliente.
A instituição financeira AYMORÉ apresentou contestação, arguindo que os contratos são independentes entre si.
Uma vez que um refere-se ao contrato entre a Sra.
Ilma e a empresa Allian referente a instalação de sistema fotovoltaico, enquanto o segundo acordo é entre a Sra.
Ilma e a instituição financeira para concessão do financiamento.
Sustentou, assim, a validade do contrato e a responsabilidade exclusiva da corré com relação a entrega do produto contratado.
Afirma que não praticou ato ilícito e pede o afastamento da condenação por danos materiais e morais.
Pugnou pela total improcedência do petitório inicial.
Citada, a ré Allian deixou de apresentar contestação.
Decretada revelia da ré Allian (ID. 111865401).
A Sra.
Ilma apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço quanto as preliminares suscitadas.
Conforme assente entendimento jurisprudencial, a legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em estado de afirmação e em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte na petição inicial.
Assim, levando em consideração o fato de que resta comprovada a realização do financiamento para aquisição do serviço supostamente não executado, bem como pedido para a rescisão do referido pacto, com a devolução dos valores pagos, resta configurado que a parte ré parte legítima para figurar na relação processual, eis que sobre a instituição financeira também recaiu a pretensão resistida.
Saber se seria cabível a rescisão ou a responsabilidade da ré na hipótese é mérito e como tal será decidida.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Aymoré na contestação.
Por conseguinte, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito ou provada mediante documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito à luz do art. 355, inciso I do CPC.
Há que se reconhecer a subsistência da relação de consumo, uma vez que as rés se configuram como fornecedoras e a autora como consumidora.
Na hipótese é visível a vulnerabilidade da parte autora, seja técnica, seja financeira, frente às rés, impondo a aplicabilidade do do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Analisando detidamente os autos, vê-se que é incontroversa a realização dos contratos entre as partes e o inadimplemento da primeira ré, seja pelos documentos acostados à inicial, seja pela revelia da Allian.
A parte autora comprovou a celebração de contrato com a primeira ré para instalação de sistema de geração de energia elétrica, com prazo de execução de 90 dias úteis, prazo este descumprido pela requerida, que jamais executou o serviço.
Há, ainda, comprovação de que a autora celebrou do contrato de financiamento junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., no valor R$ 123.984,46, pagamento de 60 parcelas iguais de R$ 3.532,80, para viabilizar o ajuste firmado entre a autora e a Allian.
A primeira Requerida não produziu prova para elidir os fatos narrados na inicial que indicam o descumprimento integral do pacto. É cediço que cumpre ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, é de rigor a decretação da rescisão contratual, por culpa da requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, pois resta patente a falha na prestação dos serviços da ré, o que impõe a procedência do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico de energia solar, pelos serviços contratados e não prestados no prazo estipulado.
Resta saber os efeitos que a rescisão do contrato firmado entre o autor e a Allian terá sobre o financiamento realizado com a Aymoré e a existência de danos morais a serem indenizados.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
No caso dos autos, é evidente que a relação de compra e venda celebrada entre a autora e a primeira ré está completamente vinculada ao contrato de financiamento firmado junto à instituição financeira, tratando-se de contratos coligados, conforme a definição do artigo 54-F, inciso I, do CDC.
Assim, ao declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços reclamado em inicial, impõe-se a rescisão também do contrato de fornecimento de crédito celebrado pela autora unicamente para viabilizar a instalação de placas solares no endereço indicado no ajuste, na forma do § 2º, do citado artigo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10001032620228110005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM restituição de valores e reparação por danos morais – Compra e venda de equipamentos (placas de energia solar fotovoltaicas) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – Inadimplemento contratual da vendedora do equipamento – Contratos de compra e venda e cessão de crédito rescindidos – Contratos coligados e acessórios, afastada a autonomia do contrato estabelecido com a instituição financeira, posto que vinculado ao negócio original – Relação de consumo configurada – Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira reconhecida – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044881120228260066 SP 1004488-11.2022.8.26.0066, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/12/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO COLIGADO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ART. 54-F DO CDC.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legitimidade passiva da segunda apelada (Aymoré) para figurar no polo passivo da demanda, assim como a sua responsabilidade por eventuais danos morais.
Constata-se, contudo, que havia uma parceria entre a fornecedora do produto e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, uma vez que a primeira apelada oferecia, na contratação da instalação do produto, a obtenção do financiamento em verdadeira parceria.
Ademais, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, o que os torna interdependentes.
Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC.
Ademais, o § 2º do referido artigo dispõe que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Nessa toada, em razão de as apeladas atuarem em parceria no mercado de consumo através de contratos coligados, respondem solidariamente pelas falhas no fornecimento do produto ou serviço um do outro, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nessa toada, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pelo pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Precedente.
Sentença parcialmente reformada.
Majoração dos honorários advocatícios.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00032081620218190207 202200162141, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) grifos acrescidos Na mesma linha, reconhecendo a natureza de contratos coligados em situação similar, recentíssimo julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR COM A EMPRESA AGRAVADA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO DEFERIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO AGRAVADO PARA A AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA AGRAVADA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
SUSTAÇÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO AGRAVADO PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA SOLAR.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F.
DEMONSTRADA VULNERABILIDADE.
CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO.
RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS.
INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE PAGAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815246-05.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Do voto se extraem importantes orientações: Nesse passo, oportuno destacar que, no âmbito do STJ, a fixação do entendimento de que não há acessoriedade entre os contratos foi limitado aos efeitos da responsabilização civil. É o que se depreende da interpretação do acórdão prolatado no REsp 1127403/SP, conforme trechos da ementa a seguir transcritos: “3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de, ainda que celebrados em um único documento, pois negócios jurídicos é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma. 3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantira relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. 3.3.
Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação. 3.4.
Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes. 3.5.
Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista. 3.6.
A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta desembolsado para com a lojista.
A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. (...).” (STJ, 4ª T., REsp 1127403/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min.
MARCOBUZZI, j. 04/02/2014, DJe 15/08/2014) – sem destaques no original.
Com efeito, conclui-se: “a) o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo; b) em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor do bem quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente; c) é possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento; d) a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem, a ensejar negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem, contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação; e) ao manter o contrato coligado, o agente financeiro não transforma em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado, seja dos consumidores para a financeira, seja por esta para o lojista; f) a responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes”.
Seguindo este entendimento, reconhecida a inexecução do contrato de prestação de serviços para a instalação das placas para fornecimento de energia fotovoltaica, há de se rescindir igualmente o contrato de financiamento a ele coligado, suspendendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Desse modo, com a rescisão do contrato, é de se julgar improcedente a Ação Monitória nº 0801300-61.2023.8.20.5001promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. em face de Ana Ilma Ribeiro de Oliveira.
Quanto à indenização por danos morais, reputo configurada pretensão, pois a parte autora apresentou, a contento, demonstração do fato constitutivo de seu direito à reparação. É de se destacar que, em se tratando de relação consumerista o ônus da prova é do fornecedor, não desaparecendo, todavia, o ônus da parte autora em fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, instruindo seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, especialmente no que toca à suposta afronta ao seu íntimo e moral, o que aconteceu.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando o imbróglio decorrente do não cumprimento de contrato, ainda deixando um financiamento suntuoso em nome da autora; Considerando os esforços despendidos pela autora para resolução do conflito; E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente, a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida para: a) Decretar a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a ALLIAN ENGENHARIA; b) Declarar a rescisão do contrato de financiamento representado pela OPERAÇAO N° 561848343 junto à AYMORÉ, determinando à instituição financeira que suspenda qualquer cobrança e se abstenha de inserir o nome do Requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito. c) Condeno a ré, ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação. d) acolho os Embargos Monitórios para julgar improcedente a Ação Monitória nº 0801300-61.2023.8.20.5001promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A. em face de Ana Ilma Ribeiro de Oliveira.
Por fim, condeno solidariamente as rés ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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