TJRN - 0825394-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825394-49.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: A.
L.
L.
B.
Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148319725, transitou em julgado no dia 13/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA LARA LOPES BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 13:44
Juntada de termo
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0825394-49.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: A.
L.
L.
B.
Advogado: ANTONIO MOREIRA FILHO - OAB/RN 2677 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30348 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Execução de Título Judicial, promovida por A.
L.
L.
B., em desfavor do BANCO PAN S.A., qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 148233061, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante anexo ao petitório. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 148243326, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
11/04/2025 12:35
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
25/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825394-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: A.
L.
L.
B.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA FILHO - RN2677, Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 07:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:02
Juntada de despacho
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
25/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
25/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
25/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
25/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:52
Audiência conciliação não-realizada para 21/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 07:54
Juntada de termo
-
04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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