TJRN - 0814530-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814530-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814530-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VALERIO GURGEL DE SA, MONIQUE PINHEIRO CORDEIRO GURGEL DE SA Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO AGRAVADO: FRUTS CMR S A Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
29/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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20/01/2024 20:26
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814530-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VALÉRIO GURGEL DE SÁ E OUTRA Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO AGRAVADO: FRUTS CMR S A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES Relator(a): EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALÉRIO GURGEL DE SÁ E OUTRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte executada, por necessidade de dilação probatória que pudesse confirmar as alegações da excipiente, tornando inadequada a via eleita.
Em suas razões a parte recorrente afirma a impenhorabilidade dos créditos, uma vez que o título executivo não prevê a capitalização dos juros moratórios, portanto, inaplicável o anatocismo usado pela exequente.
Ao final, pugnam pelo deferimento liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até que seja julgado definitivamente o presente recurso. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte executada, por falta de provas pré-constituídas que pudessem confirmar as alegações dos excipientes, sendo necessária a sua dilação.
Como asseverado na decisão a quo, o que desde já coaduna-se, os documentos colacionados aos autos não seriam suficientes para comprovar o quanto alegado pelos excipientes.
Dessa forma, seria inadequada a via eleita, com vistas a discutir possível impenhorabilidade de valores, especialmente quando advindos de decisões proferidas em outros processos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, esfera judicial totalmente diversa da Comum, inclusive.
E justamente por tal argumentação, que não se pode afastar a premissa sobre a qual o Juízo originário pautou seu entendimento, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-Executividade, haja vista a impossibilidade de ser arguida questão que necessita de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
A Exceção de Pré-Executividade é instituto processual criado pela doutrina e respaldado pela jurisprudência majoritária existente em nosso ordenamento como um dos meios de defesa que dispõe o devedor quando submetido à execução.
Serve apenas para apontar ou discutir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição ou demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser interposta por simples petição e sem maiores formalidades.
No Superior Tribunal de Justiça encontramos o julgamento proferido no REsp n° 1104900/ES (apreciado sob o rito dos recursos repetitivos - Lei n° 11.672/08), que perfilha o entendimento aqui manifestado.
Vejamos o teor do aresto: "STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
A referida interpretação também encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado de número 393, onde define: "Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, por ser o instituto da Exceção de Pré-Executividade via extremamente restrita às matérias possíveis de serem nela ventiladas, escorreita se revela a decisão objurgada.
Sob tal vértice, mantenho os efeitos dela decorrentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento nas Súmulas 393 e 549, ambas do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
05/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:00
Conhecido o recurso de VALÉRIO GURGEL DE SÁ E OUTRA e não-provido
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14/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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