TJRN - 0800575-59.2020.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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08/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/08/2023 00:08
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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08/08/2023 00:06
Desentranhado o documento
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08/08/2023 00:06
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE LACERDA ALVES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE LACERDA ALVES em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0800575-59.2020.8.20.5104 RECORRENTES: GABRIELA FERNANDES CARVALHO, ANA CRISTINA MOURA DA SILVA, CHARLES SIMPLÍCIO DE SALES, MARIA JACILENE ARAÚJO DA SILVA, VANESSA KALINDRA LABRE DE OLIVEIRA, FRANCISCO HOLANDA CAVALCANTE NETO, MARIA JOSÉ DE FÁTIMA SANTOS DA FONSECA, ANA KANNYA LOPES DE SIQUEIRA Advogado: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES RECORRIDOS: PREFEITO MANOEL DOS SANTOS BERNARDO, MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse de Gabriela Fernandes Carvalho, Charles Simplício de Sales, Maria Jacilene Araújo da Silva, Vanessa Kalindra Labre de Oliveira, Francisco Holanda Cavalcante Neto, Maria José de Fátima Santos da Fonseca e Ana Kannya Lopes de Siqueira nos cargos de professor, diversas especialidades, do Município de João Câmara, para os quais foram aprovados dentro das vagas, na primeira colocação.
As partes não interpuseram recurso voluntário.
O Município juntou ao processo os atos de posse dos impetrantes.
Relatei.
Decido.
O art. 932, III do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. com a nomeação e posse dos impetrantes nos cargos almejados, o objeto do presente mandamus se exauriu.
No caso sob exame, entendo que se configura a hipótese de perda superveniente do objeto, com consequente falta de interesse processual, não subsistindo, portanto, qualquer interesse no pronunciamento judicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 09:37
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA
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05/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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