TJRN - 0801565-22.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801565-22.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME Rua Santa fé, 58, null, Santa fé, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO DE DESPACHOS - 2ª Travessa Cabugi, BR 101 KM 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença de Id. 113621878, alegando omissão acerca da aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no que tange à cobrança de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material.
Todavia, no caso em apreço, verifico que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na sentença embargada.
A sentença analisou adequadamente as questões suscitadas nos autos e aplicou o entendimento jurisprudencial pertinente, inclusive considerando os elementos do caso concreto.
A pretensão do embargante não se trata de apontar defeito no julgado, mas sim de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que deve ser feito por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via processual apropriada para tanto.
Ademais, a alegação de ausência de manifestação específica quanto à modulação dos efeitos da ADC 49 não caracteriza omissão.
A decisão embargada já está amparada nos fundamentos jurídicos suficientes para a sua conclusão, não havendo necessidade de complementar o julgado.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Caso o embargante deseje a reapreciação do mérito, deverá fazê-lo por meio de recurso próprio, no caso, apelação, nos termos da legislação processual vigente.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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07/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/11/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801565-22.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME Endereço: Rua Santa fé, 58, Santa fé, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Estado do Rio Grande do Norte Endereço: 2ª Travessa Cabugi, BR 101 KM 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por IRRIGAÇÃO DIAS CRUZ LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado que se dedica à extração de minerais não-metálicos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, que a empresa possui tanto uma matriz quanto filiais, o que requer operações periódicas de remessas de mercadorias entre esses estabelecimentos.
No entanto, a Autora alega que o Estado demandado está cobrando ICMS nas operações entre a matriz e as filiais, e que viola os princípios constitucionais tributários.
Argumento, ainda, que a transferência de mercadorias entre a matriz e as filiais não implica na transferência de propriedade, portanto, o ICMS não deveria ser aplicado.
Diante disso, a Autora requer, no mérito, que seja julgada procedente a ação proposta para declarar a não incidência do ICMS na remessa de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da Autora, bem como o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente, dos últimos cinco anos, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pelo Estado.
Decidindo, este Juízo apreciou o pedido de tutela provisória, deferindo-o no ID 69491079.
Citado, o Estado apresentou contestação no ID 81317746, oportunidade em que pugnou pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração acerca da modulação dos efeitos na ADC 49, bem como pela improcedência dos pedidos da Autora, diante do fato de que não restou demonstrado nos autos a satisfação dos requisitos contidos no artigo 166 do CTN para legitimar a Requerente ao pedido de repetição do indébito.
Pugna, ainda, subsidiariamente, que caso este Juízo entenda procedente a pretensão autoral, seja declarada a ilegalidade de eventual aproveitamento de créditos obtidos em transferências de bens entre seus estabelecimentos para uso e consumo, sobrevindo, portanto, o direito de o Fisco proceder com o lançamento correspondente a tais utilizações indevidas de créditos.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado (ID 95844750), enquanto que o Estado manteve-se silente (ID n° 100688717).
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade do demandante obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade de seus substitutos.
A controvérsia reside na possibilidade, ou não, do demandante obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial de mesma titularidade de seus substitutos.
Pois bem.
Depreende-se da leitura da Súmula 166 do STJ que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Nesse passo, trata-se de súmula editada nos idos de 1996, cujo entendimento se coaduna com os julgados mais recentes das Cortes Superiores deste país, restando claro que não é cabível a tributação de operações entre empresas de um mesmo contribuinte.
Não obstante, o impetrado fundamenta a legalidade do seu ato tomando por base o que dispõe a Lei Complementar nº 87/96, onde resta consignado em seu art. 12, inciso I: Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Em que pese o estabelecido na norma supracitada, impõe-se considerar que o ICMS representa imposto instituído sobre operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte entre municípios, estados e comunicações, conforme o texto insculpido no art. 2º, parágrafo 1º da referida Lei Complementar.
Nessa ordem, resta acertado, a meu ver, o raciocínio estabelecido pelo impetrante, ao aduzir que a mera transferência das mercadorias entre estabelecimentos geridos por um mesmo contribuinte não é dotada de onerosidade, sequer incide na hipótese geradora do tributo em questão.
Da mesma maneira, também não se configura como isenção, uma vez que a hipótese não chegou a existir, visto que não houve a transferência de propriedade dos produtos, não sendo portanto dotados da característica primordial de comercialização, por fim, não ocorre a subsunção ao que dispõe o art. 155, inciso II da Constituição Federal.
Assim tem se posicionado os Tribunais Pátrios, vejamos: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCIDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE EMPRESAS DE MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENUNCIADO N. 166/STJ.
MATÉRIA REPETITIVA.
I - Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato imputado ao Superintendente da Administração Tributaria do Estado de Mato Grosso do Sul, postulando que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de tributar as operações de transferência de ativo imobilizado, de uso e consumo, entre seus próprios estabelecimentos.
II - Como fundamento, a impetrante afirmou ser empresa especializada na locação de equipamentos para os mas variados segmentos e, em razão disso, promove a transferência de seu ativo imobilizado entre seus estabelecimentos.
III - Na sentença concedeu-se a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de determinar a incidência de ICMS sobre a transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora, localizados no mesmo Estado.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
IV - No caso dos autos a Corte de origem, fixou as seguintes conclusões: "In casu, não existe operação mercantil apta a fazer incidir o tributo, uma vez que se trata de simples circulação física de mercadoria (mero transporte de bens pela via pública), não havendo nenhuma característica de circulação jurídica de mercadorias, sendo impossível se imaginar a realização de um negócio jurídico do proprietário de uma empresa com ele mesmo. [...] Conclui-se que na simples saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para estabelecimento do mesmo titular, como ocorre no caso em comento, não poderá incidir o ICMS, uma vez que não ocorreu operação com efeitos jurídico-econômicos, já que não houve transferência de propriedade, ante a ausência de atos de comercialização".V - Segundo entendimento firmado nesta Cortem em recurso especial repetitivo "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel.Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo" (REsp 1116792/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1749588/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019.VI - Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1318237/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019) CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE BENS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. ((TJRN –MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR Nº 2017.011360-8 –Tribunal do Pleno –Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Data do Julgamento: 13.06.18) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BENS DO ATIVO FIXO – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTOS.
Não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na transferência interestadual de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Precedentes: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.033.286, Primeira Turma, relator ministro Luiz Fux, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de junho de 2017, e agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 1.063.312, Segunda Turma, relator ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2017.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.(ARE 1100961 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018).
Ante as razões acima dispostas, entendo que inexiste fato gerador apto a justificar a cobrança do ICMS nas operações realizadas, eis que se trata de mera movimentação entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, não ocorrendo, assim, a efetiva circulação jurídica das mercadorias.
III - DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por IRRIGAÇÃO DIAS CRUZ LTDA - ME, ratificando a liminar já concedida, determinando que o demandado abstenha-se, em definitivo, de efetuar o recolhimento do ICMS nas operações de mera transferência de mercadoria entre matriz e filiais de mesma titularidade, bem como a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, que será apurado em liquidação de sentença.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 01:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 01:56
Decorrido prazo de IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 01:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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22/05/2022 16:57
Decorrido prazo de IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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