TJRN - 0852436-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursal, porquanto não foram apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852436-68.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852436-68.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTRO ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pela LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A - LIV (Id. 26567043) e pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Id. 26571185).
O acórdão (Id. 24361604) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE GRAVE.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. – LIV.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE, JÁ QUE A AUTORA NÃO É MAIS BENEFICIÁRIA DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MAIS DE UM RESPONSÁVEL PELO DANO.
MÉRITO.
NEGATIVA DAS OPERADORAS DE SAÚDE.
TESE DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
INVIABILIDADE.
RECOMENDAÇÃO DA CONITEC.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELA LEI N.
Lei nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA LIV.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pela LIV, restaram rejeitados (Id. 26129815).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LIV (ID. 26567043) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 188, I, do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 26567045 e 26567044).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28426053).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, embora tenha sido sustentada pela parte recorrente a violação ao art. 54, § 4.º, do CDC, sob argumento de que “a negativa da Recorrente fora lícita e legítima, considerando que o medicamento não apresentava cobertura contratual” (Id. 26567043), assentou o acórdão recorrido que (Id. 24361604): O propósito dos recursos consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que as operadoras de saúde não possuem obrigação de fornecer o fármaco requerido pela parte autora. […] Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Osteoporose Grave, conforme demonstra o laudo médico de Id. 19169221.
Por essa razão, a médica responsável pelo tratamento prescreveu o uso da Teriparatida (Forteo) 250mg.
As demandadas, contudo, negaram o fornecimento da aludida medicação, afirmando que o fármaco não consta no rol da ANS. […] Nesse sentido, ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Sucede que, neste ínterim, uma nova redação da Lei nº 9.656/98, dada pela Lei nº 14.454/22, foi aprovada, estabelecendo em seu art. 10, § 13, nos casos de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nessa perspectiva, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), mediante o Relatório de Recomendação n. 724, publicado em junho de 2022, recomendou a Teriparatida para o tratamento de indivíduos com osteoporose grava e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde. (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2022/20220722_Relatorio_Denosumabe_Teriparatida_Osteoporose_742_2022-1.pdf) Portanto, é plenamente comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22 para o medicamento ora analisado.
Contudo, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou ou negou vigência ao dispositivo legal, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 283/STF.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5.
A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que se refere à ofensa aos arts. 188 do CC/2002, em nenhum momento o dispositivo apontado como violado foi objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA HAP VIDA (ID. 26571185) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 10, caput, VI, e § 4.º, 16, VI, e 197 da Lei 9.656/1998; 4.º, III, da Lei 9.961/2000; Art. 6.º, V, 51, IV, e 54, §§ 3.º e 4.º, do CDC.
Preparo recolhido (Id. 26571187 e 26571186).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28426053).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos2 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, em relação a aventada violação aos artigos supramencionados, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS e reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico que assistente ao usuário, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24361604): O propósito dos recursos consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que as operadoras de saúde não possuem obrigação de fornecer o fármaco requerido pela parte autora. […] Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Osteoporose Grave, conforme demonstra o laudo médico de Id. 19169221.
Por essa razão, a médica responsável pelo tratamento prescreveu o uso da Teriparatida (Forteo) 250mg.
As demandadas, contudo, negaram o fornecimento da aludida medicação, afirmando que o fármaco não consta no rol da ANS. […] Nesse sentido, ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Sucede que, neste ínterim, uma nova redação da Lei nº 9.656/98, dada pela Lei nº 14.454/22, foi aprovada, estabelecendo em seu art. 10, § 13, nos casos de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nessa perspectiva, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), mediante o Relatório de Recomendação n. 724, publicado em junho de 2022, recomendou a Teriparatida para o tratamento de indivíduos com osteoporose grava e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde. (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2022/20220722_Relatorio_Denosumabe_Teriparatida_Osteoporose_742_2022-1.pdf) Portanto, é plenamente comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22 para o medicamento ora analisado.
Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 E 83/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de reconhecer a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS, quando haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 1.2.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 2.
Acerca do dano moral, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 2.1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.535.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3.
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 3.1.
Não há falar em decisão surpresa.
Isso porque, verificando a suficiência das provas para formar seu convencimento, a Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir o custeio dos exames descritos na inicial, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371).
Além disso, a Corte de apelação não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC/2015. 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5.
A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.1.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a ausência dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.059/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto pela HAP VIDA, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e INADMITO o recurso especial interposto pela LIV (Id. 26567043), com fundamento nas Súmulas 211/STJ e 283/STF.
Por fim, defiro os pleitos de Id. 26571185 e 26567043, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470) e JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB/CE 13.463).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. 2Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852436-68.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais de Id 26571185 e Id 26567043, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852436-68.2021.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0852436-68.2021.8.20.5001.
Embargante: Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV.
Advogada: Juliana de Abreu Teixeira.
Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Embargada: Maria das Dores Oliveira dos Santos.
Defensor Público: Nelson Murilo de Souza Lemos Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos interpostos pelas operadoras de saúde.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de redução do valor fixado referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Acrescenta que os honorários devem ser fixados pela regra da apreciação equitativa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 25301008). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida acerca do ponto questionado: “Em relação aos honorários advocatícios, a Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV defende que o percentual da obrigação deve ser reduzido, tendo em vista ter sucumbido em parte mínima dos pedidos.
Entendo que a tese não há como ser acolhida, haja vista que a parte autora formulou apenas um pedido, qual seja, determinar o fornecimento do medicamento Teriparatida.
Assim, ao julgar procedente a pretensão autoral, a sentença agiu de forma acertada ao condenar as operadoras de saúde ao pagamento dos honorários.” (destaquei).
Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852436-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0852436-68.2021.8.20.5001.
Embargante: Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV.
Advogada: Juliana de Abreu Teixeira.
Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Embargada: Maria das Dores Oliveira dos Santos.
Defensor Público: Nelson Murilo de Souza Lemos Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação das partes embargadas, para, no prazo legal, oferecerem contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852436-68.2021.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0852436-68.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Apelante/Apelada: Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV.
Advogada: Juliana de Abreu Teixeira.
Apelada: Maria das Dores Oliveira dos Santos.
Defensor Público: Nelson Murilo de Souza Lemos Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE GRAVE.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO TERIPARATIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. – LIV.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE, JÁ QUE A AUTORA NÃO É MAIS BENEFICIÁRIA DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MAIS DE UM RESPONSÁVEL PELO DANO.
MÉRITO.
NEGATIVA DAS OPERADORAS DE SAÚDE.
TESE DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS.
INVIABILIDADE.
RECOMENDAÇÃO DA CONITEC.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELA LEI N.
Lei nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA LIV.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Hapvida Assistência Médica S.A e pela Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria das Dores Oliveira dos Santos, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicialmente formulada, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, condenando a ré na cobertura do tratamento indicado nos autos.
Condeno-a também no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.” Em suas razões, a Hapvida Assistência Médica alega, em síntese, que o medicamento pleiteado pela autora não possui caráter oncológico, motivo pelo qual não pode ser compelida a fornecê-lo.
Assevera que o contrato firmado entre as partes não estabelece a prestação de serviços de forma ilimitada, excluindo os medicamentos ambulatoriais não oncológicos.
Defende que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS deve ser respeitada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV afirma, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que a autora não é mais usuária do plano.
Sustenta que, de acordo com o entendimento da ANS e do STJ, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar.
Justifica que não pode ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Requer, por fim, o provimento do apelo.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Id. 19169372) e pela Hapvida Assistência Médica (Id. 22963997).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 19796827). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. – LIV A parte apelante levantou a presente preliminar, sob a justificativa de que não pode figurar no polo passivo da lide, tenho em vista que a autora não é mais beneficiária do plano de saúde.
Verifico que a tese não merece prosperar.
Isso porque, o pleito da autora ocorreu ainda na vigência do contrato firmado entre ela e a Linhas Inteligentes de Atenção à Vida, conforme demonstra o prontuário médico de Id. 19169221.
Além disso, mesmo considerando a migração da carteira de clientes da Liv para a Hapvida Assistência Médica, não é possível afastar a legitimidade ad causam da primeira operadora, pois a negativa em disponibilizar o medicamento ocorreu quando o contrato ainda era válido.
Nesse sentido, a legislação consumerista prevê solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores pelos danos decorrentes de falha na prestação dos seus serviços, na forma do art. 14 c/c art. 25, § 1º do CDC.
In veribis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Dessa forma, entendo que a Linhas Inteligentes de Atenção à Vida possui legitimidade para compor o polo passivo da lide, rejeitando a preliminar suscitada.
Avanço ao mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O propósito dos recursos consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que as operadoras de saúde não possuem obrigação de fornecer o fármaco requerido pela parte autora.
As insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Osteoporose Grave, conforme demonstra o laudo médico de Id. 19169221.
Por essa razão, a médica responsável pelo tratamento prescreveu o uso da Teriparatida (Forteo) 250mg.
As demandadas, contudo, negaram o fornecimento da aludida medicação, afirmando que o fármaco não consta no rol da ANS.
Nesse sentido, ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Sucede que, neste ínterim, uma nova redação da Lei nº 9.656/98, dada pela Lei nº 14.454/22, foi aprovada, estabelecendo em seu art. 10, § 13, nos casos de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Nessa perspectiva, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), mediante o Relatório de Recomendação n. 724, publicado em junho de 2022, recomendou a Teriparatida para o tratamento de indivíduos com osteoporose grava e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde. (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2022/20220722_Relatorio_Denosumabe_Teriparatida_Osteoporose_742_2022-1.pdf) Portanto, é plenamente comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22 para o medicamento ora analisado.
Logo, deve ser mantida obrigação dos planos de saúde nos limites definidos pelo juízo a quo, a saber: Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV: até 30 de dezembro de 2021; Hapvida Assistência Médica S.A: a partir de 31 de dezembro de 2021.
A propósito, cito entendimento deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE SEVERA, COM ALTO RISCO DE FRATURA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO FORTEO (TERIPARATIDA 250MCG/ML).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL FÁRMACO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC ACERCA DA INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A RECORRIDA.
COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DENOTA EXCEÇÃO AO RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856608-87.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) (destaquei).
Acerca da alegada exclusão da cobertura, sob a premissa de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 (que regulamenta os Planos de Saúde) prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e de urgência, como é a hipótese em debate, sendo desproporcional a sujeição da paciente à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à própria operadora do plano de saúde.
Na hipótese dos autos, o laudo médico circunstanciado (Id. 19169220) foi categórico ao descrever que a paciente poderia sofrer fratura na coluna e no colo do fêmur caso não usasse o medicamento.
Sendo assim, configurado o risco de lesão irreparável.
Em relação aos honorários advocatícios, a Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV defende que o percentual da obrigação deve ser reduzido, tendo em vista ter sucumbido em parte mínima dos pedidos.
Entendo que a tese não há como ser acolhida, haja vista que a parte autora formulou apenas um pedido, qual seja, determinar que o fornecimento do medicamento Teriparatida.
Assim, ao julgar procedente a pretensão autoral, a sentença agiu de forma acertada ao condenar as operadoras de saúde ao pagamento dos honorários.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852436-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°: 0852436-68.2021.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Apelante/Apelada: Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV.
Advogada: Juliana de Abreu Teixeira.
Apelada: Maria das Dores Oliveira dos Santos.
Defensor Público: Nelson Murilo de Souza Lemos Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, constato que a Hapvida Assistência Médica não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação Cível interposto pela Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S.A. – LIV.
Dessa forma, determino a intimação da Hapvida Assistência Médica para contrarrazoar, no prazo legal, ao aludido recurso.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
04/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 06:06
Juntada de termo
-
14/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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