TJRN - 0802135-19.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802135-19.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCA PEDRINA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE (AUTORA).
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em rejeitar a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade e, em igual votação, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 22477392) interposta por FRANCISCA PEDRINA DA SILVA contra sentença (Id. 22477390) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação em epígrafe movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O caso discute sobre a regularidade da cobrança da tarifa intitulada “Mora Cred Pess”.
Pelos documentos anexados à inicial, verifico que os descontos da tarifa dizem respeito ao fato de a parte autora manter saldo negativo na sua conta bancária em razão de, possivelmente, fazer uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Analisando melhor o instituto, verifico que o mesmo nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal (um tipo de empréstimo que muitos clientes adquirirem) feito pelo cliente. (…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Em suas razões, informou que “O fato é que o consumidor, mesmo tendo deixado claro a finalidade de sua conta (receber proventos), em nenhum momento foi informado pelo banco que NÃO precisava abrir uma conta de depósito à vista para receber seu salário, isto é, que bastava a própria conta salário”, bem como “ainda que tenha sido autorizada pelo cliente, com a assinatura de inconscientemente um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença vergastada viesse a ser reformada na sua integralidade, julgando totalmente procedente o pleito autoral.
Gratuidade de justiça confirmada em sentença (Id. 22477390).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos da parte apelante e suscitando, em caráter preliminar a ausência de dialeticidade recursal, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença (Id. 22477395).
A recorrente deixou de apresentar resposta à preliminar, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23060435).
O Ministério Público deixou de apresentar parecer (Id. 23083970). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RECORRIDO O recorrido alegou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No entanto, entendo que não merece guarida à preliminar, pois vejo que a recorrente devidamente contraditou a decisão objeto do apelo, motivo pelo qual rejeito a matéria sob comento.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a demanda em analisar a legalidade da cobrança da tarifa “Mora Cred Pess” na conta corrente da recorrente, a qual o juiz de primeiro grau julgou pela possibilidade da cobrança.
Inicialmente, entendo por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
No caso em análise, a Recorrente alegou que não contratou com o banco demandado/apelado nenhum pacote de tarifas e serviços bancários, daí requereu a condenação em indenização por danos morais, o que não foi reconhecido na sentença, onde o magistrado a quo apresentou os seguintes termos para negar o provimento da demanda: O caso discute sobre a regularidade da cobrança da tarifa intitulada “Mora Cred Pess”.
Pelos documentos anexados à inicial, verifico que os descontos da tarifa dizem respeito ao fato de a parte autora manter saldo negativo na sua conta bancária em razão de, possivelmente, fazer uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Analisando melhor o instituto, verifico que o mesmo nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal (um tipo de empréstimo que muitos clientes adquirirem) feito pelo cliente.
As condições e consequências do inadimplemento estão expostas, dentre outros atos normativos, no Regulamento registrado no 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Osasco/SP, sob o n. 357892, do Livro B em 30/09/2019. (…) Dessa forma, qualquer operação de desconto realizada na conta do cliente relativo a débito de Crédito Pessoal tem amparo no regulamento da contratação.
Ademais, o inadimplemento das parcelas do Crédito Pessoal no prazo fixado gera a incidência de vários encargos financeiros, dentre os quais, o pagamento de juros moratórios. (…) Em sendo assim, assentado o agir regular da instituição demandada, devo rejeitar o pleito contido à inicial.
Pois bem. É sabido que a inexistência de saldo suficiente em conta-corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente.
Assim, em que pese a alegação do Apelante, verifico que as cobranças dos valores sob o título de “MORA CRED PESS”, na conta corrente da parte autora, foram realizadas após tentativas de desconto das parcelas de empréstimos não adimplidos por ausência de saldo.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, consoante precedentes recentes desta Corte que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCELA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800112-08.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-94.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802135-19.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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