TJRN - 0830425-84.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830425-84.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MARCOS GOMES NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento alusivo ao cumprimento de sentença., conforme petição de Id. 95158406.
Posteriormente, a causídica da parte autora informou que há mais de 1 ano não consegue contatar o Sr.
JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO, razão pela qual pugnou a expedição de alvará liberatório relativo aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, que corresponde ao montante de R$ 1.578,89. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Ressalta-se que a executada, mesmo intimada pessoalmente, permaneceu silente durante o curso do cumprimento de sentença, inclusive quando instada a se manifestar acerca do bloqueio realizado.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da advogada da exequente advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 1.578,89 (mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) valor relativo aos honorários advocatícios em favor da advogada do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3777-x, Conta Corrente 37.685-x, de titularidade de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA, CPF: *51.***.*54-47.
Por fim, considerando a inexistência de informações relativas aos dados bancários do exequente, bem como houve a tentativa de intimação pessoal deste (certidão de Id. 103384559), os autos poderão ser desarquivados mediante a indicação das informações bancárias do exequente.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830425-84.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MARCOS GOMES NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO À secretaria para que certifique a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo.
Ato contínuo, INTIME-SE o exequente, através de advogado, para no prazo de 15 dias, indicar conta de sua titularidade, uma vez que a intimação pessoal restou infrutífera.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830425-84.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MARCOS GOMES NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Considerando as informações da causídica do exequente, INTIME-SE pessoalmente o Sr.
JOSÉ MARCOS GOMES NASCIMENTO para que, no prazo de 15 dias, indique conta de sua titularidade para onde deve ser transferido os valores à ele pertinente.
Após o prazo, nova conclusão para análise da liberação dos valores.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA DE MEDEIROS em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2019 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2019 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 12:57
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 23/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 10:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/10/2018 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 00:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2018 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/10/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:03
Audiência conciliação realizada para 08/10/2018 08:30.
-
07/10/2018 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:24
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 08:30.
-
23/08/2018 16:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/12/2017 21:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2017 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2017 09:13
Audiência conciliação realizada para 01/11/2017 09:00.
-
30/10/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 02:25
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 16/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2017 09:31
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 09:00.
-
29/08/2017 14:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2017 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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