TJRN - 0830425-84.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830425-84.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MARCOS GOMES NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento alusivo ao cumprimento de sentença., conforme petição de Id. 95158406.
Posteriormente, a causídica da parte autora informou que há mais de 1 ano não consegue contatar o Sr.
JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO, razão pela qual pugnou a expedição de alvará liberatório relativo aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, que corresponde ao montante de R$ 1.578,89. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Ressalta-se que a executada, mesmo intimada pessoalmente, permaneceu silente durante o curso do cumprimento de sentença, inclusive quando instada a se manifestar acerca do bloqueio realizado.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado, alvará liberatório em favor da advogada da exequente advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 1.578,89 (mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) valor relativo aos honorários advocatícios em favor da advogada do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3777-x, Conta Corrente 37.685-x, de titularidade de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA, CPF: *51.***.*54-47.
Por fim, considerando a inexistência de informações relativas aos dados bancários do exequente, bem como houve a tentativa de intimação pessoal deste (certidão de Id. 103384559), os autos poderão ser desarquivados mediante a indicação das informações bancárias do exequente.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/08/2022 09:46
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:46
Juntada de termo
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01/02/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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19/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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28/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de ITAU FINANCEIRA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:26
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:12
Outras Decisões
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02/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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07/07/2021 00:11
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA em 06/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 18:20
Conhecido o recurso de Agravante e não-provido
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31/05/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 17:13
Incluído em pauta para 24/05/2021 08:00:00 Pleno Virtual.
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12/05/2021 20:02
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:17
Decorrido prazo de AGRAVADA em 03/05/2021.
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04/05/2021 01:05
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 04:41
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:29
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2021 11:28
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 15:17
Recurso Especial não admitido
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03/12/2020 21:41
Conclusos para decisão
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03/12/2020 21:41
Decorrido prazo de recorrida em 05/11/2020.
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06/11/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em 05/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:30
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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03/09/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES DO NASCIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:44
Decorrido prazo de ITAU FINANCEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:38
Decorrido prazo de ITAU FINANCEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2020 16:37
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2020 11:04
Incluído em pauta para 16/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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03/06/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
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27/05/2020 13:51
Decorrido prazo de José Marcos Gomes do Nascimento em 28/01/2020.
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14/02/2020 04:30
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA em 28/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 09:18
Conclusos para decisão
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26/10/2019 00:04
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA DE MEDEIROS em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA em 25/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 00:01
Conhecido o recurso de Parte e provido
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19/09/2019 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2019 11:55
Incluído em pauta para 17/09/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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06/09/2019 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2019 09:20
Conclusos para decisão
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20/02/2019 16:31
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2019 14:02
Recebidos os autos
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30/01/2019 14:02
Conclusos para despacho
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30/01/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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