TJRN - 0800680-48.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-48.2021.8.20.5121 Polo ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo GILBERTO ROBERTO SOARES FILHO Advogado(s): ARLEN IGOR BATISTA CUNHA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE PRIMEIRO VOO E PERDA DA CONEXÃO.
ALEGADO ATRASO EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS SANITÁRIAS REALIZADA NA AERONAVE DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID 19.
HIGIENIZAÇÃO DOS AVIÕES NO PERÍODO DA PANDEMIA QUE OCORRIAM DE FORMA CORRIQUEIRA, NÃO EXCEPCIONAL.
ATRASO DO VOO QUE CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR REFERENTE À 9 HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800680-48.2021.8.20.5121) ajuizada em seu desfavor por GILBERTO ROBERTO SOARES FILHO, julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para condenar a parte demandada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Nas razões recursais (ID 21847273) a parte apelante afirmou que “o atraso do voo foi causado em em razão de procedimentos de segurança de protocolo contra o COVID-19, o qual configura fortuito externo e foge da vontade de um Cia Aérea”.
Esclareceu que “em decorrência da pandemia do vírus COVID-19 as Cias Aéreas tiveram que cumprir rigorosos protocolos de segurança para higienização das aeronaves1.
Por isso, a Apelante, colocando a prioridade de todos os seus passageiros e tripulação em primeiro lugar, realizava todos os procedimentos necessários, ainda que eventualmente, como ocorreu no caso em tela, acontecesse um atraso justificável”.
Alegou que “o pequeno atraso também teve como causa fato importante e delicado, qual seja, procedimentos de embarque e desembarque de passageiros da aeronave portadores de necessidades especiais (‘PNAE’)”.
Sustentou que “ houve um atraso em razão de procedimentos operacionais, perfazendo com que o voo operasse com um pequeno atraso que, infelizmente, acarretou a perda da conexão, tendo sido os Apelados reacomodados e ainda ofertado a estes assistência alimentação para que aguardassem o voo de reacomodação”.
Asseverou que “o fato ensejador do atraso e alteração do voo em questão não pode ser considerado o ponto crucial para a existência de responsabilidade da cia aérea e eventual configuração de dano moral, diante da ausência de comprovação da conexão entre a conduta da Cia.
Apelante e os danos alegados pela Apelada”.
Defendeu a inocorrência do dano moral, aduzindo, ainda, que caso mantido esse entendimento, que fosse reduzido o valor da indenização, para que seu valor seja arbitrado num montante que não implique enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido do autor, ora apelado, e, não sendo esse o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21847277), em que defendeu a falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada/apelante, que implicou no atraso do primeiro voo, fazendo com que o autor/apelado perdesse a conexão do segundo voo.
Sustentou que “o atraso do primeiro voo e a perda do voo de conexão ocasionou grande desgaste físico e psicológico aos Recorridos, que por culpa da Recorrente chegaram no destino final com mais de 8 (oito) horas de atraso, o que fez com que perdesse compromissos agendados” Asseverou a existência de responsabilidade da empresa demandada pelo prejuízo moral sofrido, bem como que o valor da indenização fixado não se mostra exorbitante.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso.
Sem manifestação ministerial É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a empresa demandada/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A empresa apelante alegou que o atraso no primeiro voo adquirido pelo autor/apelado, que implicou a perda da conexão do segundo, ocorreu em razão das medidas de higienização da aeronave decorrentes da Pandemia do COVID 19 e pelo embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais (‘PNAE’).
No caso em tela, verifica-se que o autor/apelado adquiriu passagens aéreas partido de Natal, em 21 de fevereiro de 2021, às 17h00, com chegada/escala em Brasília, às 19h50, e, ao fim, partida de Brasília e chegada final no Rio de Janeiro, também em 21 de fevereiro de 2021, às 22h25, voos G3 1875 e G3 1908, respectivamente.
Ocorre que houve atraso no primeiro voo, fazendo com o que o autor perdesse a conexão para seu segundo voo, precisando dormir em Brasília, para no dia seguinte embarcar em um voo da Azul linhas Aéreas para o Rio de Janeiro, chegando nesta cidade mais de 9 (nove) horas após o horário previsto para cumprir compromissos de trabalho.
Desse modo, em que pese a argumentação da empresa apelante de que o atraso no voo ocorreu em razão de procedimentos sanitários de prevenção do COVID 19, tal fato não serve para afastar a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dano moral dele decorrente, haja vista que, naquela época de Pandemia, a higienização das aeronaves representava uma diligência de praxe, não algo excepcional ou incomum.
Logo, para a caracterização do dano moral decorrente do atraso no voo e perda da conexão do segundo voo, é despicienda a investigação acerca da culpa (lato sensu), bastando a comprovação do fato e o nexo de causalidade com o dano.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2.
O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (...) 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 299532 SP 2001/0003427-6, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009). (destaquei) De igual modo, já decidiu esta Corte de Justiça sobre o tema: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATRASO NO VÔO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
RECURSO ADESIVO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros. 3.
A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC. 4.
Precedentes deste TJRN ( AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j.
Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ ( AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012). 5.
Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos". ( AC nº 2015.018792-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 12.07.2016). (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (AC nº 2015.007128-7, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 10.05.2016). (destaquei) Configurado o dever de indenizar, a empresa apelante defendeu a redução do valor da condenação, argumentando que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte, entendo pela manutenção do valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor/apelado, por entender razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa apelante.
Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Majoro a verba honorária para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-48.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
18/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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