TJRN - 0869284-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, referente aos AUTOS n.º 0869284-62.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, referente aos AUTOS n.º 0869284-62.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, referente aos AUTOS n.º 0869284-62.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditada só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de maio de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 12 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0869284-62.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO / CURATELA REQUERENTE: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO REQUERIDO: ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, qualificado(a) nos autos, em face de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO.
Afirma, em suma, que: a) é filha da interditanda, a qual desde abril de 2020 apresenta comprometimento de sua higidez mental, haja vista ter sido diagnosticada com a moléstia conhecida por Síndrome Demencial associada a Doença de Parkinson, atualmente em estágio avançado de declínio cognitivo, ficando, desde então, impossibilitada de praticar atos da vida civil e administrar seus bens; b) a curatelanda necessita de cuidados especiais para locomoção, deslocamento, inclusive necessitando de ajuda para executar as tarefas mais simples e básicas, como higiene pessoal e alimentação e c) em virtude das dificuldades advindas do declínio cognitivo, em especial de comunicação, a requerente há dois anos já representa a curatelanda junto às instituições médicas, bancárias, comerciais, administrativas, fiscais, e, previdenciárias, tudo por meio de instrumento de mandato.
Requer a procedência dos pedidos constantes da inicial, declarando ao final a requerida interditada, nomeando-se a requerente como sua curadora, para defender os direitos daquela.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 118708850) e declarações de anuência dos demais legitimados (ID 111573523).
Decisão do Juízo (ID 119074820) deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda.
Realizada a audiência de entrevista (ID 133389554).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 137501862).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138508341). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar a doença da requerida, além de declarar que esta não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista da demandada, foi constatado que esta se encontra acamada, alheia aos acontecimentos, com enorme dificuldade de de responder às perguntas do Juízo.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta ou existência de divergências familiares a respeito da nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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07/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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05/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
05/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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05/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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03/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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27/11/2024 22:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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22/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0869284-62.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO RÉU: ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 5 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:44
Decorrido prazo de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:44
Decorrido prazo de ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:58
Audiência Interrogatório realizada para 11/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 19:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da requerida, que se encontra acamada, conforme documento médico ID, bem como atendendo ao pedido constante no id 129131013, aprazo para o dia 11 de outubro de 2024, às 10:00 horas, a realização da inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:13
Audiência Interrogatório redesignada para 11/10/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme documento médico ID 128036985, e,
por outro lado a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos, documento que comprove a impossibilidade de se locomover da interditanda, podendo ainda juntar documento que comprove o atendimento em Homecare.
P.
I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 09 de agosto de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:56
Audiência Interrogatório designada para 09/08/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES CPF: *58.***.*20-10, ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA CPF: *28.***.*14-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: ZELIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *41.***.*67-53 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ANDRÉA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora ZÉLIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 118708850) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ANDRÉA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora ZÉLIA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento da audiência de entrevista P.
I.
Natal, 15 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a validação da assinatura digital da médica que expediu o documento ID117651767, sem o qual o documento não será considerada válido.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 5 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Vistos em Correição, etc No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que este apresenta doença degenerativa, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio A parte foi intimada para a juntada de documentos que facilitariam a análise da antecipação de tutela, porém, deixou de juntar aos autos, entre outros documentos: a) Certidões da Justiça Estadual e Federal das partes, em conformidade com o despacho ID 113986421; b) documento médico, respondendo a todos os quesitos do juízo, conforme despacho ID113986421, assim, a parte não se desincumbiu da tarefa, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos dos documentos informados nos itens “a”, “b”, “d”, “e”, “f” e “g” do Despacho ID113986421.
Advirta-se que os Termos de Anuência, terão que validar a assinatura não bastando a assinatura digital, sem a qual esta não será considerada válida.
Observe-se que quanto as Certidões da justiça Estadual e Federal, as que foram listadas no supracitado despacho, não foram anexadas ao caderno processual.
A declaração acerca da existência de outros filhos, deverá ser expressa, sob as penas da lei.
O documento médico deverá responder a todos os quesitos e seguir a forma determinada no despacho ID113986421 .
Com a juntada de todos os documentos, voltem-me os autos conclusos para aprazamento da audiência de entrevista.
P.
I.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) anuência esposo do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, ou, caso não seja vivo(a), a certidão de óbito do(a) genitor(a), com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, da requerente; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Criminal, da interditanda g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
26/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES, JOSIKLEIA MICHARLY DO NASCIMENTO SILVA BEZERRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos últimos contratos de trabalho registrado na CTPS, e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869284-62.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREA CAVALCANTE CORDEIRO DE MELO CPF: *35.***.*94-47 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informando a profissão da requerente, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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