TJRN - 0805766-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805766-69.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para manifestar sobre a certidão id 157453614, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 14 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de: a) R$ 5.249,39 (ID 111952004), já levantados pela parte exequente e seu advogado (ID 146006105); b) R$ 22.931,6, relativo aos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (ID 146162962), também já levantado (ID 152771743); e c) R$ 4.586,32 referente às penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, incidentes sobre os honorários (ID 155161251), verba esta pendente de levantamento. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, no valor de R$ 4.586,32 e correções, em favor de Airton Ferraz Assessoria Júridica S/C, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID. 155389100.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0805766-69.2021.8.20.5001 AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 155161248), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:30
Juntada de Alvará recebido
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05/06/2025 11:29
Juntada de Alvará recebido
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Mediante decisão de ID.142260302, foi estabelecido que os honorários sucumbenciais relativos à obrigação de fazer adotariam por base de cálculo o montante correspondente a um ano de tratamento da parte exequente, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC, sendo fixado o valor em R$ 22.931,63.
Intimada a pagar referido saldo remanescente, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento e posteriormente realizou o depósito judicial de ID. 146162962, pugnando, entretanto, "que seja determinado a manutenção do valor depositado em conta judicial até o trânsito em julgado do acordão do agravo de instrumento de Nº 0803836- 42.2025.8.20.0000".
Mediante petição de ID. 146342393, o advogado exequente requer a liberação do valor depositado, aliado à incidência de juros e multa do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 03836-42.2025.8.20.0000 o eminente Relator negou a suspensividade recursal, viabilizando, portanto, o pretendido levantamento imediato de valores depositados a título de honorários sucumbenciais; quanto ao mérito, a fundamentação decisão de ID.142260302 foi corroborada pelo segundo grau, nos seguintes termos: Assim, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante, uma vez que busca restringir a base de cálculos somente a 3 meses do valor do tratamento, o que não encontra respaldo na jurisprudência ou na legislação processual.
No que diz respeito ao valor mensal do tratamento, verifica-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a Agravante não se insurgiu e deixou de colacionar cálculos quanto a esse ponto, razão pela qual não é cabível agora a discussão, seja em razão da preclusão ou por se tratar de inovação recursal.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No que pertine à incidência de multa e honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% cada, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, há que se verificar se o depósito judicial de ID. 146162962 se deu a título de pagamento voluntário ou garantia.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, unicamente na primeira hipótese (pagamento voluntário) encontra-se o devedor isento do pagamento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, dispositivo legal que deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
MULTA.
HONORÁRIOS.
ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA.
ARTIGO 1021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) No caso presente, muito embora não tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o executado discute o valor a ser pago pela via do agravo de instrumento, tendo requerido a concessão de efeito suspensivo, negada pela Relatoria, bem como a retenção dos valores depositados em primeiro grau até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o que inegavelmente reveste o depósito judicial de ID. 146162962 da natureza de garantia, afastando a sua qualificação como pagamento voluntário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do exequente de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntario.
Isto posto, defere-se o requerimento de ID. 146342393 para determinar de imediato a expedição de alvará SISCONDJ no valor de R$ 22.931,63, em favor de Airton Ferraz Assessoria Júridica S/C, utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID. 145840314.
Do mesmo modo, defere-se o pedido de incidência sobre referido montante dos encargos de multa e honorários sucumbenciais de cumprimento de sentença, no percentual de 10% cada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário.
Intime-se o demandado, por seu advogado, a fim de que efetue em 15 dias o depósito judicial do valor de R$ 4.586,32 (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de penhora online.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Outras Decisões
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15/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, em que a parte exequente indicou como devido a título de indenização por danos morais e honorários dela decorrente no valor de R$ 5.616,48 (ID 114831055); bem como requereu a incidência de honorários sobre o valor corresponde a um ano de tratamento.
A parte executada apresentou impugnação em ID 120153515, na qual defendeu a existência de excesso à execução, sob o argumento de que os honorários devem incidir, tão somente, sobre o dano moral.
Indicou como devido o valor de R$ 5.249,39.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 120958407).
O Ministério Público declinou de opinar no feito (ID 125158160). É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi condenada, nos seguintes termos (ID 66482596): Isto posto, confirmo a tutela anteriormente deferida para determinar que UNIMED NATAL autorize a cobertura em favor de E.
M.
D.
C. de Intervenção Precoce e imediata de, no mínimo , 30 h/semanais baseada na Metodologia Naturalista Denver com supervisão por profissional com capacitação comprovada no método e aplicada por assistente terapêutica treinada; Programa de Intervenção Intensiva baseada no Modelo de Denver de Intervenção Precoce , com carga horária inicial de 30h/semanais, e 2 horas de supervisão semanais, podendo estas sofrerem alterações para mais ou para menos de acordo com o desenvolvimento e necessidades da criança e avaliações realizadas pelo Terapeuta/Supervisor do caso; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Terapia Fonoaudiológica, conduzidas por profissionais especializados em TEA, com carga/horária definida e especificada por eles, nos termos da prescrição do médico assistente. (...) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, corrigidos pelo INPC a partir da prolação da presente sentença e com juros de mora simples de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação pela parte executada, este não foi provido, tendo sido majorados os honorários para 12%, conforme acórdão de ID 111951980.
Em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça condenou a parte executada ao pagamento de honorários no importante de 15% sobre o valor já arbitrado.
Nesse contexto, os honorários advocatícios devem corresponder a 13,8% e não 20% como pretendido pela parte exequente.
No que pertine à controvérsia acerca da incidência dos honorários sobre a obrigação de fazer, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3.
Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com essas considerações, tem-se que os valores correspondentes à obrigação de fazer devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Resta definir o quantitativo dos serviços prestados que servirá de base de cálculo, na medida em que o quadro clínico da criança exige a prestação de serviços terapêuticos contínuos.
Na ausência de dispositivo legal específico, considero razoável o período equivalente a um ano de tratamento, notadamente quando se verifica que o mesmo se coaduna com o regime legal definido para os honorários sucumbenciais na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, fixado pelo art. 85, § 9º, do CPC, segundo o qual "o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
Diante disso, considerando o valor mensal do tratamento fixado em R$ 13.906,40, conclui-se que um ano de tratamento equivale a R$ 166.876,80, o que resulta no valor de R$ 23.028,99 a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer (R$ 166.876,80 x 13,8%).
Quanto ao dano moral e honorários sucumbenciais sobre ele incidentes, verifica-se que na data do depósito voluntário realizado pela parte executada (R$ 5.249,39 - ID 111952004), esta havia pago o valor a maior de R$ 97,36, conforme cálculo abaixo colacionado: Deduzindo-se o montante de R$ 97,36 do valor de R$ 23.028,99 a título de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, conclui-se que ainda é devido pela parte executada o valor remanescente de R$ 22.931,63.
Isto posto, acolho em parte a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela parte executada, de modo a determinar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 13,8%, nos exatos termos do título executivo judicial.
Determino, ainda, a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer, adotando-se como base de cálculo o montante correspondente a um ano de tratamento da parte exequente, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC.
Considerando o valor já depositado pela parte executada, reconheço como devido o valor remanescente de R$ 22.931,63 a título de honorários sobre a obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar o depósito do mencionado valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Antes mesmo da preclusão, expeça-se alvará via SISCONDJ, nos seguintes termos (conta judicial 3400119290324): a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.527,27, relativo a indenização por danos morais; e b) em favor do AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ, no valor de R$ 624,76, referente aos honorários sucumbenciais fixados sobre a indenização por danos morais.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Outras Decisões
-
06/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
03/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
02/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805766-69.2021.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: E.
M.
D.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805766-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E.
M.
D.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:05
Juntada de decisão
-
19/01/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:52
Decorrido prazo de AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 05:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 06:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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