TJRN - 0814303-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814303-51.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARILENE TEIXEIRA DO NASCIMENTO LAZARO Advogado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES Agravo de Instrumento nº 0814303-51.2023.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Marilene Teixeira do Nascimento Lázaro Advogado: Dr.
Miguel Alexandre de Almeida Borges Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0802823-24.2023.8.20.5126, movida por Marilene Teixeira do Nascimento Lázaro, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos da conta da demandante.
Em suas razões, aduz que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.
Sustenta que o reconhecimento prévio de que os valores do contrato empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estão sendo cobrados erroneamente, vai de encontro à legislação regente da matéria, haja vista que milita a seu favor a presunção de legitimidade.
Argumenta que os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.
Defende que seria inadequada a imposição de multa diária para o descumprimento de uma obrigação mensal e que as providências necessárias para o cumprimento da liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo, determinando a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a suspensividade.
O pedido de suspensividade foi indeferido (Id 22220063).
Contrarrazões não apresentadas (Id 23247571).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos da conta da demandante.
Segundo alega o agravante, a contratação seria válida.
Com efeito, há indícios de que foram descontados no benefício previdenciário da agravada valores decorrentes de empréstimo bancário consignado, que, segundo alega: “não possui conta no referido banco e jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo consignado, para mais, nunca recebeu em sua conta bancária qualquer valor referente a este ou qualquer carta do banco relativo ao assunto, (…)”. (Id 22181527– pág. 5).
De fato, em análise dos documentos acostados, não foi possível aferir a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que não foi colacionado aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, de maneira que se afigura prudente a determinação do Juízo a quo, pois, nesse momento, não há elementos que permitam concluir pela legalidade dos descontos realizados.
Nesse contexto, se mostra possível a suspensão dos descontos, até que sobrevenham melhores e maiores elementos de cognição, levando em consideração a ausência de periculum in mora para a instituição bancária, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, nada obsta o ressarcimento dos valores considerados devidos.
Acerca do tema, colaciono os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. (…).
POSSIBILIDADE. (…).
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807316-96.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 21/08/2023 – destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 LIMITADA A R$ 20.000,00.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA AUTORA.
PROVA DOS DESCONTOS EFETUADOS.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 2017.005020-3 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 18/12/2018 - destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO RECORRENTE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA RECORRIDA.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA EFETUAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEJA DECORRENTE DE FRAUDE.
DECISÃO QUE LEVA EM CONTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente de fraude, não há como manter os descontos mensais na conta corrente da parte recorrida. 2.
Na hipótese, há de se considerar a capacidade financeira da instituição bancária e a possibilidade de efetuar, posteriormente, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança de todos os valores devidos pela parte recorrida, pelos meios admitidos em direito. 3.
Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento n° 2014.020945-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2015; Ag 2013.011512-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014). 4.
Agravo conhecido e desprovido”. (TJRN - AI nº2017.002324-4 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 15/08/2017 - destaquei).
Portanto, inexistindo provas da contratação do empréstimo consignado e da plena ciência das condições da suposta contratação, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814303-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814303-51.2023.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S.A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Marilene Teixeira do Nascimento Lázaro.
Advogado: Dr.
Miguel Alexandre de Almeida Borges.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco C6 Consignado S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0802823-24.2023.8.20.5126, movida por Marilene Teixeira do Nascimento Lázaro, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos da conta da demandante.
Em suas razões, aduz que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera o agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.
Sustenta que o reconhecimento prévio de que os valores do contrato empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estão sendo cobrados erroneamente, vai de encontro à legislação regente da matéria, haja vista que milita a seu favor a presunção de legitimidade.
Argumenta que os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente.
Defende que seria inadequada a imposição de multa diária para o descumprimento de uma obrigação mensal e que as providências necessárias para o cumprimento da liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo, determinando a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a suspensividade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Ora, consta dos autos declaração da parte Agravada no sentido de que desconhece a realização de qualquer empréstimo junto à instituição Agravante.
Com efeito, uma vez reconhecido o consumidor como destinatário final dos serviços contratos, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema, nos seguintes termos: "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço.
Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço". (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito d Consumidor - 6ª ed., Editora RT, 2016.
Versão ebook - pág. 16).
Portanto, não resta dúvida que a realização de eventuais descontos indevidos na conta da parte Agravada, pessoa que sobrevive apenas de renda proveniente de seus proventos de aposentadoria, justifica a concessão da liminar já deferida.
Nesse contexto, evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação a possível fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente.
Ademais, em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
Ausente a fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo de dano, em razão da imprescindibilidade da concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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