TJRN - 0802663-08.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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25/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802663-08.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 111625136 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de fevereiro de 2024.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802663-08.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA CRENILDA MARQUES DA COSTA Endereço: Rua Vicente Barbosa, 1630, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CRENILDA MARQUES DA COSTA em face de CLARO S/A, qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que recebeu diversas cobranças em seu telefone efetuadas pela requerida, a qual informava a existência de débitos em seu nome; que após realizar o cadastro com suas informações pessoais, acessou o banco de dados do SERASA CONSUMIDOR, lá se deparando com uma aba nomeada OFERTAS; que nesta página observou que existiam informações relativas a débito anotado pela requerida como conta atrasada; que a dívida ali mencionada venceu em 17/12/2012, no valor de R$ 392,03 (trezentos e noventa e dois reais e dois centavos), oriunda do contrato de n° 948428844.
Assinala que embora não conste dívida negativa em seu desfavor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito.
Em razão do narrado, o autor requer a declaração da prescrição da dívida, com o consequente cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
Razões iniciais postas no ID Num. 82739242, seguida de documentos.
Em Despacho inicial, constante no ID Num. 82742296 - página 01, foi recebida a inicial, deferido o requerimento de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, bem como determinado o aprazamento de audiência conciliatória.
Em audiência conciliatória ocorrida no dia 27/10/2022, constata-se que a parte requerida não compareceu (ID. n° 90872181).
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 91749642, assinalando, em suma, preliminar de retificação do polo passivo, ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou, em síntese, que a Plataforma SERASA LIMPA NOME não gera negativação, eis que é um meio de se disponibilizar uma proposta de acordo de maneira privada e que a autora não está inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Afirma adiante a legalidade da cobrança de dívida prescrita e que a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita é feita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Na impugnação à contestação (ID. n° 92770029) a parte autora rebateu as preliminares da contestação e trouxe sua versão da realidade dos fatos e outras decisões favoráveis do Tribunal de Justiça do Estado, bem como rebateu tópicos da contestação.
Instados a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora alegou não ter provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide, já a parte demandada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES II.I.I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no sentido de que "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020), desnecessária se torna a suspensão do feito, assim afastar a preliminar é a medida que se impõe.
II.I.II - DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O art. 17, do CPC, ao tratar, sobre a jurisdição e a ação, definiu que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual se relaciona, sempre, com a utilidade do provimento jurisdicional ao demandante.
Ou seja, é preciso que reste demonstrado que o exercício da jurisdição é indispensável para a obtenção do resultado pretendido, além da aptidão do provimento solicitado para proteger o direito material lesado, com a correta descrição da lesão que pretende sanar.
Segundo Nelson Nery Jr, “existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesta linha, o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o interesse processual se constitui do binômio necessidade e adequação, restando necessária a ação quando indispensável para alcançar o objeto almejado, e adequada quando o meio processual escolhido for o pertinente ao alcance do objeto que se pretende (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1a Parte). 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 120).
Na lógica dos ensinamentos supra, diz o CPC que, intentada uma demanda em que reste frustrada a demonstração do interesse processual, deve o juiz indeferir a inicial, conforme previsão do art. 330, inciso III, do CPC, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tecidas tais considerações e volvendo ao caso dos autos, tira-se que pretende, a autora, a obtenção da prestação jurisdicional de modo que seja sua dívida declarada prescrita e retirada da plataforma do SERASA LIMPA NOME, pois, segundo a autora, apesar de ter se empenhado em resolver a questão administrativamente através dos canais de atendimento da ré, apenas recebeu respostas evasivas, dadas por atendentes despreparados.
Assim, não se dessume dessa situação ausência de interesse processual obviamente, pelo que, tal questão preliminar de mérito deve ser repelida Em razão do narrado, entendo por bem em afastar a preliminar de falta de interesse processual alegada na contestação.
II.I.III - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, tal preliminar deve ser rejeitada.
Afastada então as teses preliminares de mérito, observo que o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito dispensa maior dilação probatória, inclusive, pelo silêncio das partes quando da oportunidade de informarem novas provas a produzir, em decorrência disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
III - DO MÉRITO In casu, a parte autora pretende a declaração de prescrição da dívida, o cancelamento da inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Da compulsação dos autos, observa-se que não há controvérsia entre as partes no que pese a existência do débito, sua origem e prescrição da dívida.
Por outro lado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segue a linha de que é inadmissível incluir o pleito de reconhecimento de prescrição no rol dos pedidos da ação, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0805069-79.2022.8.20.0000.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Preambularmente, vale ressaltar que de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, o que prescreve em cinco anos é tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando de sua extinção, uma vez que esta somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Sendo assim, e considerando que não consta da petição inicial que o credor esteja litigando em juízo contra o devedor, mas, tão somente, que consta registro interno do débito em cadastro de inadimplentes, não há que se acolher a pretensão de cancelamento da inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Constata-se que não existe extrato de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome da autora nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome da consumidora, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial.
Outrossim, por consequência lógica, não há que se falar em dano moral indenizável, sobretudo porque as dívidas apresentadas se mostram legítimas e regularmente contratadas, não avultando do cotejo probatório nenhuma cobrança vexatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
Preliminar contrarrecursal.
Dialeticidade.
A parte apelante impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
O serviço denominado SERASA LIMPA NOME, disponibilizado pela empresa SERASA EXPERIAN, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso por meio do próprio número de CPF, que remete a um cadastro com dados pessoais e privados.
Não se trata de um cadastro de consulta pública com o objetivo de apontar a inadimplência e proteger as relações comerciais.
Nenhuma informação negativa é disponibilizada ao público.
Dano moral não configurado.
Outrossim, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si.
O perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo.
Caso em que não houve cobrança ativa, nem coercitiva pela ré, razão pela qual sequer há interesse da parte na declaração da prescrição de pretensão de exigibilidade da obrigação vencida e inadimplida.
Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.
Honorários recursais devidos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50861737920208210001 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA.
INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO.
SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000707-56.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00007075620218160051 Barbosa Ferraz 0000707-56.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022).
APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021.8.26.0066, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além do mais, no que pese a configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Dessarte, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a necessidade de haver declaração da prescrição de dívida já prescrita, ocorrência de inscrição indevida no serasa limpa nome e, consequentemente, de dano moral, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida a ser imposta.
IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Em respeito ao princípio da causalidade, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendência no feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição, observando as cautelas legais e de rotina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 11:21
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/10/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 15:46
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/07/2022 05:43
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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