TJRN - 0870509-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 15:24 Decorrido prazo de Autora em 29/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:02 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:21 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 29/01/2025 23:59. 
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                                            06/01/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 07:59 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            04/12/2024 23:08 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            04/12/2024 23:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            03/12/2024 17:35 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            03/12/2024 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870509-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO ETELVINO GOMES Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
 
 Natal, 29 de novembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/11/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 12:03 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/11/2024 12:03 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 14/11/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/11/2024 12:03 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/11/2024 10:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/10/2024 09:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/09/2024 00:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 05:59 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 05:59 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 01:02 Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 09/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 13:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2024 12:36 Recebidos os autos. 
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                                            29/07/2024 12:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870509-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO ETELVINO GOMES Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal, 18 de julho de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/07/2024 16:11 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            18/07/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 15:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/07/2024 15:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 15:28 Juntada de diligência 
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                                            16/07/2024 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 10:39 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 14/11/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/07/2024 06:09 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 06:09 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 10/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 13:29 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/08/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            29/02/2024 03:21 Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 28/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 05:17 Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 26/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0870509-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ETELVINO GOMES REU: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOÃO ETELVINO GOMES, representado por sua companheira e procuradora, em face do BANCO PAN S/A.
 
 Em inicial, a parte autora alega que não fez contrato de empréstimo consignado, mas estão sendo descontados valores em seu contracheque.
 
 Pede tutela antecipada para que o réu seja obrigado a suspender os descontos no contracheque do autor relativos ao contrato n.º 757340708-2.
 
 Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que o autor não fez contrato de empréstimo consignado, tal fato não restou provado.
 
 Somente após a oitiva do réu, se não demonstrado que a parte autora fez o contrato, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
 
 Não havendo probabilidade do direito fundada em evidências, não há como deferir a tutela, ainda que se encontre presente o perigo de dano.
 
 Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela antecipada liminar.
 
 Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
 
 Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
 
 Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/01/2024 20:59 Recebidos os autos. 
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                                            23/01/2024 20:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/01/2024 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 12:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2023 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 14:38 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0870509-20.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO ETELVINO GOMES Réu: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JOAO ETELVINO GOMES em face de BANCO PAN S.A.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a presente ação está endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, conforme exposto em inicial, todavia a distribuição foi realizada entre as varas cíveis da Comarca de Natal.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para que esclareça se o equívoco aconteceu no endereçamento ou na distribuição e indique se pretende tramitar o feito perante os Juizados ou nesta Vara Cível não especializada.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/12/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 13:59 Outras Decisões 
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                                            04/12/2023 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 12:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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