TJRN - 0855880-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 05:45
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:57
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:57
Decorrido prazo de Fernando Ivo de Macedo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de F IVO DE MACEDO PRODUCAO DE EVENTOS E FESTAS - EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de Fernando Ivo de Macedo em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de F IVO DE MACEDO PRODUCAO DE EVENTOS E FESTAS - EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA em 07/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855880-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA, ROCCO JOSE ROSSO GOMES REU: F IVO DE MACEDO PRODUCAO DE EVENTOS E FESTAS - EIRELI - ME, FERNANDO IVO DE MACEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CONDOMINIO PARCO DELLA VERITÁ, representado por seu síndico JOSÉ ROCCO ROSSO GOMES, em face de F IVO DE MACEDO PROD.
DE EVENTOS E FESTAS EIRELI – ME, representada por FERNANDO IVO DE MACEDO todos qualificados.
O Autor, um condomínio residencial, relata que promove festas anuais para entretenimento dos moradores em um ambiente seguro e conveniente.
Em uma dessas festas, denominada "SÃO JULHÃO DO VERITTÁ", foram vendidas 156 mesas e distribuídas mais de 200 pulseiras para o público.
Salienta que realizou um contrato de R$ 15.000,00 que foi celebrado com a banda Circuito Musical para um show de duas horas, programado para começar às 22h e terminar à meia-noite.
Contudo, a banda descumpriu o contrato ao realizar outros dois shows no mesmo dia, encerrando sua apresentação 30 minutos antes do previsto.
O morador responsável pela contratação, Sr.
SERGIO EDUARDO MACHADO DE CARVALHO, tentou resolver a questão de forma amigável, solicitando a devolução de 1/4 do valor pago (R$ 3.750,00) em uma notificação extrajudicial enviada em 04 de julho, correspondente ao valor de 30 minutos de apresentação faltantes.
Apesar disso, o réu, representado pelo empresário da banda, Sr.
FERNANDO IVO DE MACEDO, ignorou as cobranças e não forneceu uma resposta.
Requer a condenação da empresa ré ao ressarcimento do valor R$ 3.750,00, acrescido de juros e correção monetária, conforme o artigo 20, II do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos e comprovante de custas.
Audiência de conciliação infrutífera.
Sem acordo entre as partes.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, suscitando que a banda musical contratada chegou ao Condomínio Residencial Parco Della Verita e constatou que a estrutura divergia do que estava especificado no contrato, incluindo discrepâncias no som e iluminação acordados.
Aduz que apesar do não cumprimento das cláusulas pela parte Requerente, a banda realizou a apresentação em condições diferentes, priorizando o respeito ao público presente.
A apresentação ocorreu por 1h45, contudo, a falta de cumprimento das obrigações contratuais pelo Contratante, em relação ao palco e instalações elétricas, foi evidenciada, demandando até mesmo a intervenção de um funcionário da banda para garantir a continuidade do show.
Ademais, suscitou a exceção do contrato não cumprido, uma vez que o condomínio não forneceu as condições estabelecidas em acordo, não pode cobrar o efetivo cumprimento por parte do réu, em conformidade com o art. 476 do CC.
Por fim, alegou que não tendo o Requerente cumprido com seu dever contratual, não há de se falar em indenização por Danos Morais decorrente do inadimplemento posterior promovido pelo Requerido.
Pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
O autor apresentou réplica, reiterando a inicial e refutando a defesa.
Aprazada audiência de Instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes.
O autor apresentou alegações finais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
A pretensão autoral versa sobre suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços que ensejou em danos que devem ser ressarcidos.
Enquanto a ré alega que não houve estrutura mínima, de responsabilidade do condomínio autor, referente a palco e fornecimento de energia, para que fosse executado adequadamente o serviço contratado.
Reputa-se que o ponto central da controvérsia é determinar quem efetivamente deu causa à rescisão do contrato.
Saliento, inicialmente, que restou incontroverso que de fato a banda encerrou o show antes do horário previsto.
Uma vez que há vídeo feito por um dos condôminos no momento do encerramento do show às 23h33, em contestação a ré afirmou que encerrou às 23h45, sem, contudo, trazer provas quanto a isto e, por fim em depoimento prestado em audiência de instrução o Sr.
Marcelo, motorista da banda há época do evento afirmou que a banda encerrou o show no condomínio por volta das 23h30.
Assim, considerando que em contrato ficou estabelecido que o início da atração seria às 22h e término às 00h, resta claro que não houve cumprimento total do horário.
Importa, ainda, ressaltar que, impõe-se verificar que a relação jurídica existente entre as partes diz respeito a um contrato bilateral, ou seja, aquele que prevê reciprocidade de obrigações entre as partes.
Assim, a efetiva prestação do serviço por uma das partes corresponde a obrigação de pagamento de quantia em dinheiro pela outra.
A exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do CC, invocada pela demandada, é um meio de defesa que serve àquele que deixa de cumprir sua obrigação contratual, motivado pela outra parte, que deixou de satisfazer a prestação que lhe cabia.
Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado contrato de prestação de serviço para que a banda contratada se apresentasse no condomínio autor das 22h às 00h, em contrapartida o autor deveria fornecer palco (com padrão de segurança adequados bem como garantir a existência de instalações elétricas compatíveis com os equipamentos instalados, de modo a permitir o fornecimento de energia durante as apresentações).
Como aludido anteriormente, restou claro que de fato a banda retirou-se antes do horário combinado, descumprido sua parte.
Todavia, quanto ao alegado pelos réus, referente ao palco inadequado e não fornecimento adequado de energia, tais alegações não vieram acompanhadas de arcabouço probatório mínimo que pudesse comprovar que o que foi fornecido pelo condomínio não estava adequado ao firmado e contrato.
Corroborando com tal entendimento, em audiência de instrução, na oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, observa-se mais uma vez que não são claras as declarações sobre efetivamente quais foram os problemas na estrutura fornecida pelo autor que gerou o não cumprimento por parte dos réus referente a realização da atração pelo horário completo.
Neste sentido, observo ainda que a testemunha, Sr.
Marcelo, arrolada pelos réus aduziu que não havia geradores na festa e, por isso teria dificultado a realização da apresentação.
Entretanto, o condomínio em alegações finais trouxe comprovantes de que foi contratado empresa de geradores, para a data da festa.
Além disto, conforme apurado em audiência de instrução as outras duas atrações que se apresentaram antes e depois da banda em questão, não mencionaram nenhum problema ou dificuldade referente a estrutura e insumos fornecidos pelo condomínio.
Evidenciou-se, em verdade, que os réus não comunicaram em nenhum momento os responsáveis pelo evento quanto as dificuldades alegadas, nem mesmo posteriormente a realização do show, quando o condomínio buscou por meio de conversas via aplicativo de mensagens solucionar a lide amigavelmente, de modo que se conclui que de fato quem deu ensejo à rescisão de contrato foram os demandados.
Assim, diante da conduta dos réus e das peculiaridades do caso, inaplicável se mostra a tese de exceção do contrato não cumprido.
Neste mesmo sentido, colaciono decisium sobre tema similar: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO MUSICAL EM FESTA DE CASAMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA "EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO".
RESPONSABILIDADE IMPUTADA À RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As partes firmaram contrato de "Prestação de Trabalho Musical", obrigando-se a ré a se apresentar no casamento da autora, mediante contraprestação pecuniária, sem que da contratação constasse previsão a respeito de meios e horários para a montagem e passagem de som. 2.
Restou demonstrado nos autos que a autora, de boa-fé, empreendeu todos os meios possíveis para viabilizar a apresentação no dia do casamento, o que não se verificou por parte da ré, a quem competia, enquanto prestadora de serviço, apresentar previamente, para efeito de contratação, os meios e horários para assegurar o cumprimento de sua prestação, ou, ao menos, demonstrar ter empregado diligências nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Com isso, tornou-se inaplicável a tese de exceção de contrato não cumprido por ela invocada. (TJ-SP - AC: 10343876820178260506 SP 1034387-68.2017.8.26.0506, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Assim, considerando o descumprimento do contrato por parte dos demandados, levando em conta o que aduz o contrato assinado pelas partes acerca das penalidades e ainda o que foi requerido em inicial pelo autor.
Necessária se faz a devolução ao autor do valor equivalente aos 30 minutos que não foram cumpridos pela banda, equivalente a R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Por outro lado, não há que se falar em dano moral indenizável, pois a parte autora, sendo um condomínio, não possui a honra objetiva a ser violada, descabendo ser indenizada quanto a esta violação, uma vez que é um ente despersonalizado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que trancrevo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus a devolução ao autor do valor equivalente a R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno as partes, ante sucumbência recíproca, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade para cada uma das partes.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2023 11:04
Audiência instrução realizada para 01/08/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:19
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:18
Audiência instrução designada para 01/08/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:08
Audiência conciliação cancelada para 19/09/2022 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:23
Decretada a revelia
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26/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 12:54
Decorrido prazo de F IVO DE MACEDO PRODUCAO DE EVENTOS E FESTAS - EIRELI - ME em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:54
Decorrido prazo de Fernando Ivo de Macedo em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:04
Juntada de ata da audiência
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19/09/2022 10:10
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:59
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/07/2022 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/07/2022 15:27
Juntada de custas
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26/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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