TJRN - 0864545-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 19:58
Juntada de Ofício
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/01/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 01:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0864545-80.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BATISTA NETO Advogado(s) do reclamante: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Demandado: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA II.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO BATISTA NETO contra OI S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida vencida há mais de cinco anos, prática abusiva que viola a regra do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Ao final, requer a declaração do reconhecimento da prescrição da dívida, bem como a condenação da parte ré ao cancelamento das anotações de informações negativa em seu nome no banco de dados do SERASA e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 89520782), na qual sustenta a legalidade da relação contratual que gerou o débito, decorrente da contratação da linha fixa de nº (84) 36145625 F1671913, onde foi habilitado o Plano Minha Linha Res. com endereço de instalação situado na rua Gadelha, nº 6, Nossa Senhora Apresentação, Natal/RN, que permaneceu ativa pelo período correspondente a 11/08/2004 e foi cancelada em 30/03/2005 por falta de pagamento das faturas 08/2004 à 03/2005 no valor de R$ 609,29 e o contrato nº 03.***.***/0521-01, referente ao serviço de rede inteligente, que esteve ativo na base da oi em 17/09/2004 à 29/03/2005, instalado no endereço citado acima, que possui em aberto as faturas 09/2004 à 03/2005 no valor de 168,94.
Esclarece que a informação da dívida consta de registro interno, na plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, acessível apenas ao próprio titular do CPF, através de cadastramento prévio, login e senha, não podendo ser visualizado por terceiros.
Alega que a prescrição da cobrança judicial não importa em extinção do débito e sustenta que a ausência de ato ilícito afasta a configuração do dano moral.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses de defesa (ID n.º 91094613).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
MÉRITO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso presente, a existência do débito e a sua origem são incontroversas; o cerne da questão consiste na aferição da legalidade do registro da dívida no cadastro interno mantido pela SERASA.
O débito efetivamente se encontra vencido há mais de cinco anos, não havendo sequer interesse processual na declaração de referida prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), haja vista que o devedor não está sendo cobrado judicialmente pelo credor.
Não há pretensão resistida.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Tanto assim o é, que o art. 882 do Código Civil faz a ressalva expressa no sentido de que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
A respeito do tema, Silvio de Salvo Venosa leciona: “A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor.” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Código Civil Interpretado. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 782) Sendo assim, e considerando que não consta da petição inicial que o credor esteja litigando em juízo contra o devedor, mas, tão somente, que mantém registro do débito em cadastro interno de inadimplentes, acessível exclusivamente ao devedor, não há interesse processual (art. 17, CPC) em que venha a ser declarada a prescrição do débito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que a licitude do Score foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Repetitivo (REsp 1457199/RS), sob o Tema Repetitivo 710, nos seguintes termos: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (Link: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1457199) Inclusive, há súmula do STJ neste mesmo sentido (licitude do Score): Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Destarte, conforme entendimento do STJ, o sistema de score é ferramenta lícita, a qual tem como escopo avaliar o risco na concessão do crédito a clientes, podendo estes apenas solicitar esclarecimentos sobre as informações registradas, não havendo qualquer restrição ao compartilhamento destas com a finalidade de calcular o score, haja vista não se tratar de negativação.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a utilização dos dados referentes à dívida em aberto para a composição do score do consumidor, o que se cogita unicamente em tese, na medida em que não restou minimamente comprovado nos autos, não ensejaria o reconhecimento de dano moral in re ipsa, jamais podendo ser equiparado a uma inscrição negativa em cadastro público.
Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, que diz respeito ao sistema de score, chamada plataforma Limpa Nome Online, não se confundindo com a plataforma de negativação (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública, estando disponível ao público apenas a pontuação do Score, cuja ferramenta é eivada de licitude (Súmula 550 do STJ).
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor.
A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas, igualmente não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): “Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situ ação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.” Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) Ademais, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em órgãos públicos de proteção ao crédito, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de prescrição do débito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento da anotação em cadastro interno SERASA LIMPA NOME e indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
01/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA NETO em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 07:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2022 21:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA NETO em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 23:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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