TJRN - 0810148-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810148-71.2022.8.20.5001 RECORRENTE: WAGNER CASSIANO HONORATO ADVOGADO: TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25167432) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25130198) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, § 5º, I, e Art. 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810148-71.2022.8.20.5001 Polo ativo WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado(s): TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
AUSÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo Interno interposto por WAGNER CASSIANO HONORATO em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em face de Decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
A parte Agravante sustenta, em suma, que: “o caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum Apelada, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e deste próprio Tribunal.” Reitera os argumentos de ausência de prova da legalidade da cobrança, desnecessidade da prova do dano moral e dificuldade do consumidor obter novo crédito.
Defende a declaração da prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial e cita o precedente do STJ, por entender que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Tribunal Superior.
Finalmente, pede o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões. (id 24714055) É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que reiteram argumentos já apreciados no julgamento do apelo, a luz das teses firmadas no IRDR que trata do tema controvertido.
Na espécie, em que pese as razões recursais sejam deduzidas no sentido de que as teses firmadas no IRDR não podem se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado, sobretudo o REsp 2.088.100/SP.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810148-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
09/05/2024 13:16
Conclusos 6
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09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810148-71.2022.8.20.5001 APELANTE: WAGNER CASSIANO HONORATO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível ED em ED em AC 0810148-71.2022.8.20.5001 Embargante: WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA e outro Embargado: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Advogada: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, contra Despacho que “determinou a suspensão do processo em Secretaria até que se defina a competência e o efetivo julgamento da Reclamação nº 0802422-43.2024.8.20.0000.” (id 24142286) Alega a peticionante que: “De imediato, está procuradora com o prazo recursal de 10 (dez) dias, ou seja 29/02/2024, promoveu o protocolo da reclamação de id: 23587414, de número: 0802422 43.2024.8.20.0000, onde requereu a suspensão até “suspensão do processo até o julgamento conclusivo da reclamação”, cuja analise só foi deferida a posteriori sem a ressalva da reintegração do prazo recursal restante, uma que, ao deferir a suspensão, embora não haja restabelecimento total do prazo, MAS APENAS O RESTANTE DOS DIAS RECURSAIS, qual seja 5 (cinco) dias uteis, não podendo o Embargante ser prejudicado pelo demora do judiciário na análise do pedido.” Aduz que: “É entendimento consagrado que os embargos declaratórios são destinados à correção de erros materiais, suprimento de OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO A DEMORA NA ANALISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, DEFERIDA POSTERIOMENTE RESTABELECIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO DO PRAZO RESTANTE PARA EVENTUAL RECURSO, QUAL SEJA, 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, existentes no julgado, gerando às vezes novo julgamento.” Afirma que: “OBSERVA-SE QUE NA EXORDIAL, foram pleiteados o pedido até o trânsito em julgado da reclamação; restou CONTRADITÓRIA E OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO A DEMORA NA ANALISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, DEFERIDA POSTERIOMENTE RESTABELECIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO DO PRAZO RESTANTE PARA EVENTUAL RECURSO, QUAL SEJA, 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.” Finalmente, requer que seja reformada a decisão recorrida “QUANTO A CONTRADIÇÃO da suspensão até o trânsito em julgado da reclamação de id: 23587414, de número: 0802422 43.2024.8.20.0000; 2) OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO A DEMORA NA ANALISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, DEFERIDA POSTERIOMENTE RESTABELECIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO DO PRAZO RESTANTE PARA EVENTUAL RECURSO, QUAL SEJA, 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.” É que importa relatar.
Inicialmente, devo transcrever o inteiro teor da petição que ensejou o Despacho ora combatido: “Comunico que foi protocolada na data de 29/02/2024, reclamação nº 0802422-43.2024.8.20.0000, diante a rejeição dos Embargos, razão pela qual requer a suspensão do processo até o julgamento conclusivo da reclamação, a fim de efetivar prejuízo, pugna ao juízo a adoção do princípio geral de cautela, haja vista os julgados recente do STJ sobre a matéria "SERASA LIMPA NOME".” (id 23587414 - Pág. 1 Pág.
Total – 542) Desse modo, o primeiro pedido que aponta suposta contradição, na medida em que teria requerido a suspensão até o trânsito em julgado da reclamação, na verdade, se trata de uma inovação recursal e destoa do que efetivamente foi requerido em tempo e modo no na petição do id acima identificado.
No que tange ao pedido restante, de omissão quanto à demora na análise no pedido de suspensão, sem a ressalva da reintegração do prazo recursal restante, na verdade o embargante não aponta elementos de prova ou qualquer argumento sobre o suposto atraso, nem tampouco qual foi o parâmetro que utilizou para chegar a referida conclusão.
O fato é que, ao consultar o PJe no 2º grau, verifica-se que o processo foi concluso em 03/04/2024 e este Relator proferiu o Ato embargado em 05/04/2024 (id 2414286), o que já denota uma apreciação rápida, diferente da alegação formulada em sentido contrária.
Ainda sim, se no ato da interposição do pedido de suspensão, outrora acolhido, ainda houvesse prazo para eventual recurso, quanto for levantada referida suspensão, certamente ele não será tolhido da parte embargante.
Desse modo, os prazos recursais são regidos por legislação própria e de conhecimento comum a todos que atuam no Sistema de Justiça, não sendo razoável requerer que ao final de toda e qualquer decisão o Julgador tenha de consignar se as partes vão interpor eventual recurso e qual o prazo recursal restará a cada uma delas.
Outro aspecto que não pode deixar de ser observado na condução da marcha processual é a observância ao princípio da razoável duração do processo, de maneira que eventual recurso manifestamente protelatório que o contrarie, deverá ser analisado com vista a combater eventual abuso de direito de defesa, caracterizado pelo intuito de impedir a efetiva e justa prestação jurisdicional, em tempo e modo, razão pela qual o legislador lançou mão de mecanismos próprios para repressão de eventuais condutas abusivas e nocivas desta natureza.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, deixando claro que a reiteração de novos embargos declaratórios protelatórios, além dos 02 (dois) já interpostos e rejeitados, ensejará a adoção de medidas capazes de impedir a movimentação desnecessária e inadequada do Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
19/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:03
Encerrada a suspensão do processo
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18/04/2024 19:30
Juntada de Petição de agravo interno
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18/04/2024 11:17
Conhecido o recurso de WAGNER CASSIANO HONORATO e não-provido
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13/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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11/04/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:48
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de TIAGO MACIEL DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0810148-71.2022.8.20.5001 Embargante: WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado: MARY DAYANA FONSECA DA SILVA e outro Embargado: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Advogada: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER CASSIANO HONORATO em face da decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
A parte Embargante sustenta, em suma, achar-se pendente de julgamento o Recurso Especial interposto no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, devendo ser aplicada a suspensão aludida.
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, em face do superveniente julgamento dos REsps 2.088.100 e 2.094.303, o qual reconheceu a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, sua cobrança administrativa e a inserção dos dados na plataforma “SERASA Limpa Nome”.
Aponta, ainda, omissão quanto ao artigo 183, XXX, do Regimento Interno do TJRN e à Súmula 323 do STJ.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática recorrida, em sede de preliminar, devendo ser determinado o sobrestamento do julgamento até a ocorrência do trânsito em julgado do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, embora alegue omissão e contradição, percebe-se que a parte embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e restabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente de manutenção do sobrestamento deste feito e/ou de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
Ora, além de ultrapassado o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 980, parágrafo único, do CPC, compreendo ser possível a evolução do rito procedimental de feitos antes sobrestados, em face da instauração de IRDR, quando concluído na Corte de Justiça local o julgamento do incidente.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum embargado foi contraditório, por não haver considerado o precedente jurisprudencial invocado (REsps 2.088.100 e 2.094.303), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Pelo posto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARY DAYANA FONSECA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:34
Conhecido o recurso de WAGNER CASSIANO HONORATO e não-provido
-
26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810148-71.2022.8.20.5001 APELANTE: WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado(s): TIAGO MACIEL DA SILVA, MARY DAYANA FONSECA DA SILVA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
06/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0810148-71.2022.8.20.5001 Apelante: WAGNER CASSIANO HONORATO Advogado: TIAGO MACIEL DA SILVA Apelada: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que é incontroverso o fato que a dívida objeto desta demanda prescreveu e não há prova da legalidade da cobrança.
Assevera que a anotação de dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA impacta de forma negativa no score de crédito.
Sustenta ainda a desnecessidade de prova quanto ao dano moral e necessidade condenação em honorários advocatícios.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo a prescrição da dívida, retirada do nome da plataforma e a condenação em danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
05/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:34
Encerrada a suspensão do processo
-
04/12/2023 15:34
Conhecido o recurso de WAGNER CASSIANO HONORATO e não-provido
-
27/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
20/07/2022 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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