TJRN - 0826806-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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05/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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01/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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01/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:17
Juntada de termo
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01/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826806-15.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: EXECUTADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/06/2024 11:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826806-15.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: EXECUTADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0826806-15.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Executado: EXECUTADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em desfavor de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se imediatamente alvará(s) para liberação da quantia depositada(s) no(s) ID('s) 119051415, no valor de R$ 12.727,69 em nome do exequente, por se tratar de honorários advocatícios de sucumbência.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
07/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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11/04/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0826806-15.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Executado: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS DESPACHO Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, à exceção das EPP's e ME's, para as quais deverá ser remetido carta postal registrável com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 20:10
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0826806-15.2023.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 111835884. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 5 de dezembro de 2023.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
05/12/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:25
Declarada incompetência
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01/12/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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