TJRN - 0845994-91.2018.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845994-91.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SATELITE ESPORTE CLUBE REU: JANILDO DANTAS DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 153061348, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Relativamente ao pedido formulado no Id. 152343163, expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no valor de R$ 31.090,05 (trinta e um mil, noventa reais e cinco centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SATÉLITE ESPORTE CLUBE - CNPJ: 62.***.***/0001-71, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL S/A, na agência 3221-2 e conta corrente 6625-7, de titularidade do credor, segundo petição de Id. 152343163.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845994-91.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SATELITE ESPORTE CLUBE REU: JANILDO DANTAS DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por SATELITE ESPORTE CLUBE em face de JANILDO DANTAS DE SOUZA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 94126407).
A parte credora pretende a execução dos honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 71328569.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 143943199, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, relativamente ao pedido de liberação da quantia depositada em conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários e indicar, com precisão, a quantia a ser liberada e o seu beneficiário.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845994-91.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATELITE ESPORTE CLUBE EXECUTADO: JANILDO DANTAS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte embargada/executada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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29/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/06/2024 06:55
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:37
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:18
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:44
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845994-91.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SATELITE ESPORTE CLUBE REU: JANILDO DANTAS DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 94126407, promovido por SATELITE ESPORTE CLUBE em face de JANILDO DANTAS DE SOUZA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à diferença das mensalidades restantes, além dos honorários sucumbenciais.
Em que pese o arrazoado pela parte exequente, tem-se que, este Juízo, em decisão de Id. 111353937, determinou a exclusão das diferenças das mensalidades de seguro acumuladas, consignando que o título executivo judicial (sentença e acórdão) apenas previu honorários sucumbenciais em favor do credor. À vista disso, a execução terá prosseguimento apenas com relação aos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado no valor de R$ 7.979,53 (sete mil novecentos e setenta e nove reaise cinquenta e três centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845994-91.2018.8.20.5001 APELANTE: JANILDO DANTAS DE SOUZA APELADO: SATELITE ESPORTE CLUBE DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 18/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 96033483, promovido por SATELITE ESPORTE CLUBE em face de JANILDO DANTAS DE SOUZA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais fixados em sentença e acórdão (Id. 71328569 e 94126383).
Além de requerer o pagamento das diferenças das mensalidades de seguro acumuladas e o levantamento da consignação realizada em seu favor (liminar concedida no Id. 43967501).
Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que não foi objeto de pedido reconvencional a apuração e pagamento de saldo em favor da exequente (ré no processo de conhecimento), quando do sentenciamento meritório.
Nesse cenário, se mostra inviável o pedido de quitação formulado em sede de cumprimento de sentença, posto que incompatível com o título executivo em discussão.
Demais disso, relativamente à consignação deferida pelo juízo (Id. 43967501), anota-se que os efeitos da liminar foram modulados até 20/02/2020, reputando-se que as demais parcelas, embora recolhidas judicialmente (extrato anexo), devem sofrer a incidência dos encargos moratórios contratuais próprios e, por isso, não são percebíveis de imediato pela exequente. À vista do exposto, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença nos termos a seguir: a) EXCLUIR dos cálculos as parcelas e diferenças do contrato ajuizado. b) ATUALIZAR os honorários sucumbenciais à proporção de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação (petição inicial Id. 32010457) - (AgInt no AREsp n. 2.070.287/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). c) INDICAR, com base no extrato anexo ao decisório, a importância consignada em seu favor, sem levar em conta os acréscimos bancários - considerar rubrica de valor depositado.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos à pasta de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, em branco, à paste de extinção para arquivamento definitivo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:46
Processo Reativado
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27/11/2023 17:02
Outras Decisões
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18/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALVARO ALMEIDA MONTINO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 05:59
Recebidos os autos
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25/01/2023 05:59
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/06/2022 18:23
Juntada de custas
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01/10/2021 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2021 10:03
Expedição de Ofício.
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01/10/2021 10:03
Expedição de Ofício.
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30/09/2021 20:32
Decorrido prazo de SATELITE ESPORTE CLUBE em 09/09/2021.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de SATELITE ESPORTE CLUBE em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 02:19
Decorrido prazo de ALVARO ALMEIDA MONTINO JUNIOR em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:05
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:05
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:05
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2021 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 13:05
Decorrido prazo de réu em 15/06/2020.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de SATELITE ESPORTE CLUBE em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:32
Decorrido prazo de SATELITE ESPORTE CLUBE em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/02/2020 09:45
Audiência conciliação realizada para 05/02/2020 09:30.
-
20/01/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2019 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/09/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 09:30.
-
02/09/2019 13:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:15
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 14:13
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 13:52
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 13:52
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2019 00:34
Decorrido prazo de SATELITE ESPORTE CLUBE em 15/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2019 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 01:15
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:24
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 24/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:56
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 17/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 00:17
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 20:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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