TJRN - 0803675-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803675-03.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MORRO BRANCO IMPORTACOES LTDA e outros Advogado(s): PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do processo nº 0207711-28.2009.8.20.0001, assim concluiu: Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no ID 13723845 e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em relação a ELTON COSTA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Precluso este decisum, intime-se o Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, substitua a CDA que aparelha o feito, excluindo-se o excipiente da condição de corresponsável.
Outrossim, diante da não localização de bens penhoráveis, e considerando o entendimento pacificado no STJ mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da LEF, deverá o ente público, na oportunidade, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Em seguida, proceda a Secretaria com as alterações pertinentes no polo passivo do caderno virtual.
Com arrimo no princípio da causalidade, e tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 961), no sentindo do cabimento da fixação de honorários quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal não extinta, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa (art. 85, §3º, I e §4º, III, todos do CPC).
Em suas razões, alega, em resumo, que “Havendo pluralidade de executados, o credor não pode arcar com os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de configurar exagerada a condenação em verba honorária.
Em assim sendo, para fins de fixação da sucumbência, deve ser observado que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido” (Id 18892409).
Ao final requer o provimento do recurso “no sentido de reformar a decisão para fins de reconhecer a aplicação da fração de 1/3 do valor atualizado da causa para incidência de honorários sucumbenciais”.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 24430771). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, o juiz de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposto pelo executado ELTON COSTA DE OLIVEIRA, reconhecendo a sua ilegitimidade e, por consequência, condenou o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa (art. 85, §3º, I e §4º, III, todos do CPC).
Pretende o Ente Público, portanto, a reforma do decisum no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que seja fixado o percentual em cima do proveito econômico obtido, considerando a existência de pluralidade de executados.
Assiste razão ao recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrido, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do mesmo, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse diapasão, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
PREVALÊNCIA.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2.
A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3.
Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4.
No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência,. 5.
Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6.
Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3.
Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens da excipiente estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, cuja ratio recomenda e exige dos procuradores da União maior responsabilidade no trato das questões atinentes ao erário e sua relação com os contribuintes, de modo a evitar demandas sem justa causa, mas que causam prejuízo às partes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Observe-se que, a despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta a relação do direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, na hipótese de recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
Sobre a base apurada, devem incidir os percentuais das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para que os autos retornem ao Juízo a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803675-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
23/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ELTON COSTA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 05:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803675-03.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando que a decisão recorrida acolheu exceção de pre-executividade proposta por ELTON COSTA DE OLIVEIRA, que possui advogados habilitados nos autos de origem (PABLO RICARDO H.
DA SILVA, 10.573 OAB – PB e JAFER PEREIRA DA SILVA, 7.122 OAB – PB), intime-os para que, querendo, apresentem resposta aos termos do agravo, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803675-03.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Agravado: .Morro Branco Importações Ltda Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Não obstante os autos sejam eletrônicos, dispensando-se a juntada das peças do processo de origem, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC, é essencial que o agravante, na petição recursal, preencha os requisitos previstos no art. 1.016 do CPC, haja vista não ser possível identificar a parte agravada, bem assim o nome e o endereço completo de seu advogado.
Nesse sentido, entende o STJ que “A norma contida no artigo 1.016, incisos I a IV, do CPC/15, é taxativa, ou seja, o recurso de agravo de instrumento interposto sem quaisquer de seus requisitos impende o reconhecimento de sua inadmissibilidade, ante a gritante irregularidade formal. (...) Com efeito, devido à existência de expressa previsão legal acerca dos requisitos da petição do recurso de agravo de instrumento, evidencia-se erro grosseiro a sua interposição com a ausência de quaisquer deles perante o juízo ad quem, impossibilitando a aplicação, in casu, da sanabilidade do vício”. (STJ - AREsp: 1300057 GO 2018/0125732-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2018).
Desse modo, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) adeque o seu recurso instrumental às condições previstas no art. 1.016, incisos I e IV, do CPC; e, b) se manifeste acerca das informações expostas na certidão de Id 19410498, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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