TJRN - 0800397-40.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:33
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:25
Juntada de decisão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800397-40.2022.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO MEDEIROS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa do autor/apelante sobre a contratação, o banco apelado se desincumbiu do ônus probatório ao acostar o contrato, legitimando a cobrança mensal. 2.
Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0831572-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, assinado em 19/10/2022 e Apelação Cível, 0100350-50.2018.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 27/10/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id 18964232), que, nos autos da Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800397-40.2022.8.20.5137) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Em suas razões recursais (Id 18964234), o apelante asseverou que teve seus dados pessoais inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, fruto de uma fraude, nitidamente comprovada nos autos. 3.
Defendeu a necessidade de reforma da sentença a fim de obter a concessão de indenização por danos morais. 4.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 5.
Contrarrazões no Id. 18964237.
Na ocasião, o apelado argumentou que os débitos que deram ensejo às negativações decorreram de renegociações de dívidas realizadas pelo próprio autor, com o uso de sua senha pessoal através do aplicativo da instituição financeira. 6.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudario, Oitava Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria sob análise não exige intervenção ministerial (Id 19045754). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Defiro o pedido de justiça gratuita e, por sua vez, conheço do recurso. 10.
Busca o recorrente a modificação da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência do débito, com a retirada do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, como também, o cancelamento do referido contrato. 11.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 12.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 13.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 14.
No caso dos autos, restou demonstrado que houve a contratação pelo apelante de empréstimo BB Crédito Renovação (Contrato nº 963103758 - Id. 18963899) pelo próprio cliente do valor de R$ 3.561,58, parcelado em 60 vezes de R$ 115,64, com a utilização de mobile e senha pessoal, a qual é sigilosa e intransferível. 15.
Portanto, é inegável a contratação de empréstimo pelo recorrente. 16.
A despeito da negativa do autor/apelante sobre a contratação, o banco apelado se desincumbiu do ônus probatório ao acostar o contrato, legitimando a cobrança mensal. 17.
Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 18.
Destaca-se precedente desta Câmara Cível a respeito: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO À TESE DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FURTO E QUE, ASSIM, TERIA CONTRIBUÍDO PARA A POSSÍVEL FRAUDE NAS AVENÇAS.
MÉRITO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E RESTITUIR.
PRETENSÃO RECONHECIDA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DEMONSTRADAS PELA FINANCEIRA.
VALORES SOLICITADOS MEDIANTE SENHA PESSOAL E DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SUPLICANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONSIDERAR A FRAUDE NAS AVENÇAS.
COBRANÇAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831572-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO ELETRÔNICA DO CONTRATO.
USO DA SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC).
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100350-50.2018.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2020) 19.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 20.
Deixo de majorar os honorários, em virtude da ausência de fixação em primeira instância. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/04/2023 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 07:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:39
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS E BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022.
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10/11/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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05/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 06:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:35
Audiência conciliação designada para 12/09/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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06/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 16:35
Unificado o Processo de Execução ao processo #{numero_do_processo}
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22/04/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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