TJRN - 0839124-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO CAVALCANTE MELO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:00
Juntada de diligência
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06/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0839124-54.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO ADRIANO CAVALCANTE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra FABIO ADRIANO CAVALCANTE MELO, afirmando que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para fins de aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações contratuais desde 23/05/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Pugnou pela busca e apreensão do automóvel e, consequentemente, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão (ID nº 103845056), tendo o veículo sido apreendido (ID nº 104632012).
Devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou nenhum tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, (direito disponível), e as alegações da parte autora de que a parte ré está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária (ID nº 103590992).
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14.
Nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec.
Lei 911/69), o que foi cumprido pelo autor (ID n.º 103590994).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo de marca HYUNDAI, modelo HR 2.5 TCI DIESEL, ano 2013/2014, cor BRANCA, placa OUQ2C87, chassi 95PZBN7KPEB053620 em favor da parte autora, pelo que RATIFICO os termos da decisão liminar de ID nº 103845056.
Levantem-se as restrições postas pelo presente Juízo e relativas a este processo no registro do veículo acima descrito.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
CONDENO a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Considerando a apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 06:44
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO CAVALCANTE MELO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:25
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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25/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:57
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:34
Juntada de custas
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18/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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