TJRN - 0813302-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813302-97.2022.8.20.5001 Polo ativo RONDINELE ROBERTO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E/OU E-MAIL.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO ENUNCIADO DA SÚMULA 359/STJ.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RONDINELE ROBERTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões, a parte apelante alegou, em suma, que: a) Sofreu prejuízo de ordem moral, provocado por conduta ilícita da empresa apelada, consubstanciada na ausência do envio de notificação prévia da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) As provas unilaterais apresentadas pela apelada não comprovam a notificação à consumidora, por consistirem em simples capturas de tela do sistema de envio de “SMS” e de “e-mail”; c) Diante da inobservância do enunciado da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça e da regra do art. 43, § 2º, do CDC, é patente o ato ilícito gerador do dever de reparação, tendo em vista o procedimento irregular para a negativação do nome da consumidora.
Em seguida, após invocar os arts. 6º, VIII e 14 do CDC, requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença vergastada, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que tem como escopo obter a condenação da empresa demandada, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da irregularidade no procedimento de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando detidamente os autos, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Com efeito, caberia à empresa apelada demonstrar a licitude da sua conduta, apresentando documentação hábil a comprovar a notificação prévia da consumidora acerca da negativação do seu nome, o que, a meu ver, não foi feito.
Isso porque os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente e não atestam que, de fato, as mensagens foram recebidas pelo devedor.
A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail) não atende ao que determina a legislação consumerista (CDC, art. 43, § 2º, CDC[1]), tampouco o enunciado da Súmula 359/STJ[2].
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral.
Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REMETIDA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E E-MAIL.
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-51.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 03/11/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE COMUNICADO ENVIADO POR SMS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801029-33.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
CLAUDIO SANTOS, j. 13/02/2022).
Destarte, não há dúvidas de que ocorreu irregularidade na notificação negativação do nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar a fundamentação que respalda o pedido exordial.
De outro lado, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão autoral e condenar a empresa apelada à obrigação de proceder, no prazo de 10 (dez) dias, ao cancelamento da inscrição registrada no documento de Id. 22350654 - Pág. 11, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação; ficando a recorrida obrigada, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. [1] Art. 43 […]. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser COMUNICADA POR ESCRITO ao consumidor, quando não solicitada por ele. [2] Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813302-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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