TJRN - 0801039-07.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801039-07.2023.8.20.5160 Polo ativo JECINA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JECINA DOS ANJOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de prazo formulado pelo demandado; REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOA”, em valores variados, efetivamente demonstrados nos autos, que estejam abarcados no último quinquênio, conforme extratos juntados ao ID n. n. 106274137.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que somente foram perfectibilizados o total de 07 (sete) descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL” nos últimos 05 (cinco) anos, conforme se extrai dos extratos bancários (ID n. 106274137), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar em custas à parte autora, pelo reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.” Alegou, em suma, que a sentença recorrida reconheceu o caráter indevido da cobrança da tarifa bancária efetivada na espécie, porém condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo (R$ 1.000,00), o qual deve ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo apelado, onde foi suscitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou-se pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES A parte apelada arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que a parte recorrente formula pedido de reforma da decisão sem impugnar satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, o art. 1.010 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”.
Não obstante, o recurso manejado pela parte apelante atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que fundamenta sua pretensão recursal na necessidade de majoração por danos morais, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau (R$ 1.000,00) encontra-se abaixo da nova média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos.
Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporciona à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 1.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801039-07.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863993-57.2018.8.20.5001
Banco Santander
Promaga Brasil Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Willian Carmona Maya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800882-50.2021.8.20.5145
Suze Maria Paulo da Trindade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Martins Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 08:28
Processo nº 0800882-50.2021.8.20.5145
Suze Maria Paulo da Trindade
Luizacred S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 16:20
Processo nº 0812295-80.2016.8.20.5001
Luciana Pizzato
Maria Vanda Belmont de Morais
Advogado: Carolina Carla Rodrigues Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2021 09:03
Processo nº 0812295-80.2016.8.20.5001
Maria Vanda Belmont de Morais
Luciana Pizzato
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 08:00