TJRN - 0000714-37.2011.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 10:01
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:01
Decorrido prazo de Município de Santa Maria em 04/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0000714-37.2011.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA EXECUTADO: PEDRO LOPES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, na qual o executado informou a possível aprovação das contas públicas que originaram a restituição do débito aqui executado (ID 71497510).
Sob ID 101406578, a parte exequente requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o exequente não mais tem interesse na demanda, tendo em vista a aprovação das contas municipais que deram origem ao débito executado, bem como pela possibilidade de prescrição do título oriundo de decisão do Tribunal de Contas - Tema 899.
Assim, não há mais interesse processual, uma das condições da ação.
Diante do exposto, aplicando, por analogia, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a demanda por falta de interesse processual superveniente.
Sem custas, tampouco condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 22:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:31
Outras Decisões
-
01/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:58
Digitalizado PJE
-
30/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/10/2020 03:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
10/11/2017 01:50
Suspensão do Processo
-
10/11/2017 01:41
Recebimento
-
10/11/2017 01:41
Recebimento
-
01/11/2017 10:28
Mero expediente
-
01/05/2017 09:18
Petição
-
03/06/2016 10:45
Concluso para despacho
-
03/06/2016 09:56
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 09:56
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2016 05:52
Petição
-
02/05/2016 11:23
Expedição de notificação
-
02/05/2016 10:49
Recebimento
-
02/05/2016 10:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/04/2016 02:29
Decisão Proferida
-
03/12/2014 11:50
Concluso para despacho
-
26/11/2014 07:24
Recebimento
-
21/11/2014 10:58
Mero expediente
-
11/04/2014 11:05
Concluso para despacho
-
11/04/2014 10:22
Petição
-
10/04/2014 03:51
Recebimento
-
27/03/2014 12:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/03/2014 11:46
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2014 11:15
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2014 12:28
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2014 04:40
Juntada de mandado
-
12/03/2014 11:28
Expedição de Mandado
-
11/03/2014 11:08
Recebimento
-
10/03/2014 10:12
Mero expediente
-
27/01/2014 09:35
Petição
-
27/01/2014 09:28
Recebimento
-
27/01/2014 02:20
Concluso para decisão
-
30/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
27/09/2013 12:00
Petição
-
27/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
26/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
25/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2013 12:00
Expedição de notificação
-
03/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/07/2013 12:00
Documento
-
14/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
14/03/2013 12:00
Recebimento
-
13/03/2013 12:00
Mero expediente
-
19/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/02/2013 12:00
Petição
-
25/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
01/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2012 12:00
Recebimento
-
04/07/2012 12:00
Mero expediente
-
01/06/2012 12:00
Petição
-
01/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2012 12:00
Expedição de notificação
-
07/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
30/01/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
26/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2011 12:00
Mero expediente
-
02/08/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822646-93.2022.8.20.5004
Maria dos Prazeres dos Santos Silva
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 15:30
Processo nº 0833800-59.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Waldemar Martins da Silva
Advogado: Adonias Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2018 17:21
Processo nº 0822646-93.2022.8.20.5004
Fabio Ferreira Caldas
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Maria Eduarda Andrade de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 13:47
Processo nº 0800046-23.2023.8.20.5108
Otavio Braz de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 13:11
Processo nº 0800687-63.2022.8.20.5102
Claudio Lima da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 09:17