TJRN - 0812780-89.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812780-89.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29256858) interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27958259) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GARANTIR A OFERTA ADEQUADA DE EXAMES MÉDICOS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Reexame Necessário que discutem a obrigação do Município de Parnamirim de adotar medidas para garantir a oferta de exames de colonoscopia de forma suficiente à população.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Parnamirim cumpre adequadamente sua obrigação constitucional de garantir o direito à saúde da população com a oferta de exames de colonoscopia; (ii) estabelecer se a intervenção judicial em políticas públicas, no caso concreto, viola o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, sendo dever do município assegurar o acesso adequado aos serviços de saúde. 4.
A insuficiência do contrato celebrado pelo município foi demonstrada por documentos que evidenciam a incapacidade de atendimento à demanda crescente, justificando a intervenção judicial. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema n.º 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais é legítima quando há ausência ou deficiência grave no serviço, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
A sentença de primeira instância analisou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados, atribuindo à causa o desfecho justo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível e Reexame Necessário desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde é legítima em caso de deficiência grave do serviço, sem violar o princípio da separação dos poderes. 2.
A Administração Pública deve ser compelida a apresentar um plano de ação para garantir a oferta adequada de exames médicos necessários à população, em conformidade com as finalidades indicadas judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.07.2023.
Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso extraordinário, violação aos arts. 1º, 2º, 18, 30 e 198, §1º, da CF.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29957443). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido (Id. 27958259), observe-se: [...] Quando o poder público municipal se omite ou falha no cumprimento desse dever constitucional, comprometendo o acesso adequado aos serviços essenciais de saúde, cabe ao Poder Judiciário, como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, intervir para assegurar a efetivação desse direito.
A intervenção judicial, nesse contexto, fundamenta-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e na teoria da efetividade máxima dos direitos fundamentais.
Essa atuação não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim um exercício legítimo do sistema de freios e contrapesos, visando corrigir a inércia administrativa que coloca em risco a saúde e a vida dos cidadãos.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema n.º 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) (destaquei).
Portanto, diante da omissão municipal na garantia do acesso adequado aos serviços de saúde, a intervenção judicial mostra-se não apenas justificável, mas imperativa para a salvaguarda do direito fundamental à saúde e a própria dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023).
Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 698 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812780-89.2022.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29256858) dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812780-89.2022.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0812780-89.2022.8.20.5124.
Apelante: Município de Parnamirim.
Procurador Municipal: Kleber de Gois Mota.
Apelada: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim).
Promotora de Justiça: Luciana Maria Maciel Cavalcanti Ferreira de Melo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GARANTIR A OFERTA ADEQUADA DE EXAMES MÉDICOS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Reexame Necessário que discutem a obrigação do Município de Parnamirim de adotar medidas para garantir a oferta de exames de colonoscopia de forma suficiente à população.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Parnamirim cumpre adequadamente sua obrigação constitucional de garantir o direito à saúde da população com a oferta de exames de colonoscopia; (ii) estabelecer se a intervenção judicial em políticas públicas, no caso concreto, viola o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, sendo dever do município assegurar o acesso adequado aos serviços de saúde. 4.
A insuficiência do contrato celebrado pelo município foi demonstrada por documentos que evidenciam a incapacidade de atendimento à demanda crescente, justificando a intervenção judicial. 5.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema n.º 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais é legítima quando há ausência ou deficiência grave no serviço, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
A sentença de primeira instância analisou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados, atribuindo à causa o desfecho justo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível e Reexame Necessário desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde é legítima em caso de deficiência grave do serviço, sem violar o princípio da separação dos poderes. 2.
A Administração Pública deve ser compelida a apresentar um plano de ação para garantir a oferta adequada de exames médicos necessários à população, em conformidade com as finalidades indicadas judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC e no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município de Parnamirim que: 1. adote todas as providências administrativas e orçamentárias necessárias para garantir o oferecimento dos exames de colonoscopia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em sua rede própria ou mediante contrato ou convênio com a rede privada, no quantitativo mínimo de 80 exames mensais, perfazendo o total anual de 960 exames ou até que se verifique uma redução relevante no número de pacientes aguardando a realização do exame; 2. após reduzir a demanda reprimida e regularizar a oferta do exame, garanta a oferta mensal de no mínimo 30 exames de colonoscopia ao mês, no total de 360 colonoscopias por ano; 3. apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, um plano de ação, contendo ações, metas e prazos, para ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses, o qual possibilite o atendimento da demanda reprimida existente para realização de exames de colonoscopia; 4. apresente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a lista com a relação dos pacientes que estão cadastrados e aguardando pela realização do exame de colonoscopia, qualificando-os de modo completo para que possam ser prontamente contatados.
Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta sentença, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo Município de Parnamirim/RN.
Sem custas e sem honorários.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que já houve uma significativa redução da demanda reprimida.
Informa que, após a celebração de contrato com a Liga Norte Rio-Grandense Contra o Câncer, restam apenas 400 pacientes na fila de espera, que estão sendo atendidos de acordo com a gravidade de cada caso, conforme triagem realizada por especialista.
Ressalta que a decisão judicial invadiu a competência do Poder Executivo, violando os princípios da independência e harmonia entre os poderes.
Justifica que a sentença não considerou adequadamente as consequências práticas da decisão, interferindo indevidamente na gestão orçamentária e administrativa, já que as providências exigidas pela sentença já estavam em andamento.
Ao final, requer o provimento da apelação, alegando superveniente perda do objeto, visto que a demanda reprimida já está sendo equalizada, e pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 25604581).
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária (Id. 26100120). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal consiste em examinar se o Município de Parnamirim pode ser compelido judicialmente a adotar medidas concretas para garantir o direito à saúde da população, oferecendo exames de colonoscopia de forma eficiente e suficiente.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte argumenta que o contrato firmado, que prevê apenas 33 exames mensais, é insuficiente para atender à demanda reprimida e não cumpre a decisão judicial que determinava 80 exames mensais.
Por sua vez, o Município de Parnamirim defende a existência de um contrato com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, o que teria sanado a demanda, justificando a extinção do processo.
A insuficiência do termo celebrado pelo município foi evidenciada pelos documentos apresentados, que mostraram a incapacidade de o contrato atender à demanda crescente.
Convém destacar que o direito à saúde, consagrado como direito fundamental no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado, em todas as suas esferas federativas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
No âmbito municipal, essa obrigação se materializa na prestação efetiva e eficiente dos serviços de saúde à população local.
Quando o poder público municipal se omite ou falha no cumprimento desse dever constitucional, comprometendo o acesso adequado aos serviços essenciais de saúde, cabe ao Poder Judiciário, como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, intervir para assegurar a efetivação desse direito.
A intervenção judicial, nesse contexto, fundamenta-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e na teoria da efetividade máxima dos direitos fundamentais.
Essa atuação não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim um exercício legítimo do sistema de freios e contrapesos, visando corrigir a inércia administrativa que coloca em risco a saúde e a vida dos cidadãos.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema n.º 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) (destaquei).
Portanto, diante da omissão municipal na garantia do acesso adequado aos serviços de saúde, a intervenção judicial mostra-se não apenas justificável, mas imperativa para a salvaguarda do direito fundamental à saúde e a própria dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal consiste em examinar se o Município de Parnamirim pode ser compelido judicialmente a adotar medidas concretas para garantir o direito à saúde da população, oferecendo exames de colonoscopia de forma eficiente e suficiente.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte argumenta que o contrato firmado, que prevê apenas 33 exames mensais, é insuficiente para atender à demanda reprimida e não cumpre a decisão judicial que determinava 80 exames mensais.
Por sua vez, o Município de Parnamirim defende a existência de um contrato com a Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, o que teria sanado a demanda, justificando a extinção do processo.
A insuficiência do termo celebrado pelo município foi evidenciada pelos documentos apresentados, que mostraram a incapacidade de o contrato atender à demanda crescente.
Convém destacar que o direito à saúde, consagrado como direito fundamental no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado, em todas as suas esferas federativas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
No âmbito municipal, essa obrigação se materializa na prestação efetiva e eficiente dos serviços de saúde à população local.
Quando o poder público municipal se omite ou falha no cumprimento desse dever constitucional, comprometendo o acesso adequado aos serviços essenciais de saúde, cabe ao Poder Judiciário, como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais, intervir para assegurar a efetivação desse direito.
A intervenção judicial, nesse contexto, fundamenta-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e na teoria da efetividade máxima dos direitos fundamentais.
Essa atuação não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim um exercício legítimo do sistema de freios e contrapesos, visando corrigir a inércia administrativa que coloca em risco a saúde e a vida dos cidadãos.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema n.º 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) (destaquei).
Portanto, diante da omissão municipal na garantia do acesso adequado aos serviços de saúde, a intervenção judicial mostra-se não apenas justificável, mas imperativa para a salvaguarda do direito fundamental à saúde e a própria dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812780-89.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
31/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 00:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 16:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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