TJRN - 0847537-03.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847537-03.2016.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23055834) interposto pelo Município de Natal, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23055834) impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTA FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO A QUE OS HONORÁRIOS SEJAM CALCULADOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO INDICADO NA NOTA FISCAL.
REJEIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IDENTIFICÁVEL E QUANTIFICÁVEL, EQUIVALENTE AO VALOR DO DOCUMENTO FISCAL INVALIDADO, QUE É O ATRIBUÍDO À CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Município de Natal, foram conhecidos e desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27188132): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTA FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 85, § 3º, I a V, e § 4º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso do prazo (Id. 29049432). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso, porque no tocante ao suposto malferimento aos dispositivos supracitados, acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 23055834): [...] A apelação municipal tem como foco a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta na sentença.
Para o apelante, como o objeto da ação era a anulação de uma nota fiscal que gerou a cobrança de ISS no valor de R$ 597,83, este seria o proveito econômico obtido pela empresa apelada e, portanto, a verba honorária haveria de ser calculada tomando tal montante por base, e não o valor da causa, de R$ 19.927,62, como expresso no julgado de origem.
Não assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL.
A apelada ingressou com ação objetivando invalidar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) n.º 559 encartada à p. 20, no importe de R$ 19.927,62, daí por que à causa foi atribuído tal valor.
O pedido formulado à inicial é bastante claro quanto à pretensão autoral “para anular a NFS-E nº 559 no valor de R$ 19.927,62 (dezenove mil, novecentos e sete Reais e sessenta e dois centavos), que gerou um pretenso débito de ISS no importe de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete Reais e oitenta e três centavos)” (p. 9-10).
O proveito econômico pretendido (e obtido) pela apelada, portanto, é perfeitamente identificável e quantificável, sendo o valor do documento fiscal invalidado pela sentença, isto é, R$ 19.927,62, que é o mesmo atribuído à causa.
Logo, não me parece merecer correção a sentença.
Registro, ademais, apenas em caráter obter dictum, que a prevalecer a argumentação do município apelante os honorários por ele devidos seriam maiores do que os que restaram fixados na sentença, de 10% do valor da causa.
Isso porque, considerando-se que o proveito econômico obtido pela apelada seja de R$ 597,83, como insiste o recorrente, haveria de se concluir ser ele irrisório, fixando-se os honorários, portanto, por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC).
Ora, tendo em conta o disposto no § 8.º-A do mesmo art. 85 do CPC, o qual indica que, na fixação equitativa, “o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior” (grifei), a verba honorária devida, no caso, seria aquela indicada na Tabela de Honorários da OAB/RN (Resolução n.º 01/2023, do Conselho Seccional), a qual, para uma ação anulatória de débito tributário, é de R$ 4.020,43 (Seção XVI, 6), ou seja, aproximadamente o dobro do que restou estipulado na sentença.
Posto isso, conheço e desprovejo o presente apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada. [...] Desse modo, eventual reanálise nesse sentido, aferição do valor do proveito econômico, demandaria o reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO.
POSSE E CESSÃO DE DIREITOS.
MELHOR POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Ação de imissão de posse. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6.
Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA.
CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS.
INSENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante.
Falta de prequestionamento.
Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – grifos acrescidos.
Ainda, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, do CPC, descurou-se a parte recorrente, em indicar quais incisos haveriam sido violados.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta infringência à legislação realizada por este Tribunal estadual acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Cumpre destacar, ainda, que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
Nesse sentido, trago à colação: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 1.1.
Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do apelo nobre. 2.
In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais. 2.1.
Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. 2.2.
Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 3.
Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.1.
Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2.
As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.481.873/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) - grifos acrescidos.
Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0847537-03.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847537-03.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTA FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, com fixação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face do Acórdão de ID n.º 23055834, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, figurando neste recurso como Embargada ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Nas suas razões recursais, o Recorrente sustentou que o recurso “visa aclarar o julgado face a omissão e corrigir erro material manifestado na decisão que manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios baseados no valor total da causa, desconsiderando a argumentação do Município de que tais honorários deveriam ser calculados, bem como o princípio da causalidade”.
Pontuou que não deu causa à ação, pois a presente demanda somente teve início em razão do preenchimento equivocado das notas fiscais por parte do contribuinte.
Alegou que, diante do mencionado erro material, prequestiona o art. 85, §3º, I a V, § 4º, III, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido, o qual deveria ser o critério para a fixação dos honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, não fora observado, posto que o valor cobrado a título de ISS da nota fiscal anulada corresponde a R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, de maneira a sanar a omissão e/ou erro material apontados, concedendo-lhes efeitos infringentes para inverter a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, ajustar aos moldes legais, notadamente fixando a base de cálculo dos honorários levando em consideração o proveito econômico obtido pela parte adversa.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no artigo 80, VII c/c 1.026, ambos do CPC, por manifestamente protelatórios. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria suposto omissão/erro material.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão ou erro material, pois o acórdão foi bastante claro ao decidir acerca da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, expondo a devida motivação que levou à conclusão adotada.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) O recurso manejado possui natureza manifestamente protelatória, pois renova a mesma discussão já posta em exame no apelo, razão pela qual nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixo multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, restando fixada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847537-03.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847537-03.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ECCL - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTA FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO A QUE OS HONORÁRIOS SEJAM CALCULADOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO INDICADO NA NOTA FISCAL.
REJEIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IDENTIFICÁVEL E QUANTIFICÁVEL, EQUIVALENTE AO VALOR DO DOCUMENTO FISCAL INVALIDADO, QUE É O ATRIBUÍDO À CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de nota fiscal registrada sob o n.º 0847537-03.2016.8.20.5001, proposta pela ECCL – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ora apelada, reconhecendo “a inexigibilidade do ISS decorrente da NFS-E n.º 559 emitida equivocadamente, declarando-a nula em face da retificação fiscal por meio da NFS-E n.º 566” (p. 229), bem como condenando o município apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbências, estes fixados em 10% do valor da causa.
Nas suas razões recursais (p. 260-65), o MUNICÍPIO DE NATAL alegou que: (i) a ação ajuizada pela apelada tinha “o objetivo de ver declarada a inexistência do débito fiscal contido na NFS-E nº 559, posto que já efetivamente pago, visto que o fato gerador de fato ocorrido ensejou a NFS-E nº 566, tentando livrar-se de um débito de ISS no importe de R$ 597,83” (p. 261); (ii) merece reforma a sentença no que se refere à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que “o valor da causa é bem superior ao valor que a parte teve reconhecido como afastado” (p. 262, destaques originais); (iii) “o correto seria fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor cobrado a título de ISS da nota fiscal anulada: R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), pois ele consubstancia o efetivo valor do proveito econômico obtido pela parte apelada” (p. 264, destaques originais).
Assim, pediu o recorrente o conhecimento e provimento deste apelo, de modo a se reformar a sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelada.
Contrarrazões às p. 268-70 sustentando o acerto da sentença, motivo por que o apelo deve ser desprovido.
A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 274). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A apelação municipal tem como foco a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foi imposta na sentença.
Para o apelante, como o objeto da ação era a anulação de uma nota fiscal que gerou a cobrança de ISS no valor de R$ 597,83, este seria o proveito econômico obtido pela empresa apelada e, portanto, a verba honorária haveria de ser calculada tomando tal montante por base, e não o valor da causa, de R$ 19.927,62, como expresso no julgado de origem.
Não assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL.
A apelada ingressou com ação objetivando invalidar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) n.º 559 encartada à p. 20, no importe de R$ 19.927,62, daí por que à causa foi atribuído tal valor.
O pedido formulado à inicial é bastante claro quanto à pretensão autoral “para anular a NFS-E nº 559 no valor de R$ 19.927,62 (dezenove mil, novecentos e sete Reais e sessenta e dois centavos), que gerou um pretenso débito de ISS no importe de R$ 597,83 (quinhentos e noventa e sete Reais e oitenta e três centavos)” (p. 9-10).
O proveito econômico pretendido (e obtido) pela apelada, portanto, é perfeitamente identificável e quantificável, sendo o valor do documento fiscal invalidado pela sentença, isto é, R$ 19.927,62, que é o mesmo atribuído à causa.
Logo, não me parece merecer correção a sentença.
Registro, ademais, apenas em caráter obter dictum, que a prevalecer a argumentação do município apelante os honorários por ele devidos seriam maiores do que os que restaram fixados na sentença, de 10% do valor da causa.
Isso porque, considerando-se que o proveito econômico obtido pela apelada seja de R$ 597,83, como insiste o recorrente, haveria de se concluir ser ele irrisório, fixando-se os honorários, portanto, por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC).
Ora, tendo em conta o disposto no § 8.º-A do mesmo art. 85 do CPC, o qual indica que, na fixação equitativa, “o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior” (grifei), a verba honorária devida, no caso, seria aquela indicada na Tabela de Honorários da OAB/RN (Resolução n.º 01/2023, do Conselho Seccional), a qual, para uma ação anulatória de débito tributário, é de R$ 4.020,43 (Seção XVI, 6), ou seja, aproximadamente o dobro do que restou estipulado na sentença.
Posto isso, conheço e desprovejo o presente apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada. À vista do desprovimento do recurso municipal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às diretrizes dos §§ 2.º a 4.º do mesmo dispositivo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de responsabilidade do apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847537-03.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
18/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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